TJBA - 8000048-45.2015.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 08:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000048-45.2015.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Vilma Pinheiro Dos Santos Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000048-45.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: VILMA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE REU:REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por VILMA PINHEIRO DOS SANTOS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. ##
I - RELATÓRIO A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré e que aguarda, desde 21/01/2015, autorização para realização de valvuloplastia mitral por balão, conforme relatório médico datado de 21/01/2015 (fl. 105 do processo materializado), assinado pelo Dr.
Durval Santana, CRM 18745.
Afirma que permaneceu internada de 10/02/2015 a 27/02/2015 no Hospital Sagrada Família aguardando a liberação da cirurgia, sem êxito, o que vem agravando seu estado de saúde, conforme atestado no relatório de alta hospitalar (fl. 106 ).
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar imediatamente a realização do procedimento cirúrgico, bem como todos os exames e procedimentos necessários.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A tutela antecipada foi deferida.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
No caso em tela, resta incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e que necessita realizar o procedimento de valvuloplastia mitral por balão.
Tal necessidade está amplamente comprovada pelos relatórios médicos juntados aos autos, em especial: 1.
Relatório médico datado de 21/01/2015 (fl. 105), assinado pelo Dr.
Durval Santana, CRM 18745, que atesta que a autora é portadora de "estenose mitral reumática de grau moderado e dispneia", recomendando a realização urgente da valvuloplastia mitral por balão; 2.
Relatório de alta hospitalar do Hospital Sagrada Família (fl. 106), datado de 27/02/2015, que confirma a internação da autora de 10/02/2015 a 27/02/2015, aguardando autorização para o procedimento, e ressalta o agravamento de seu quadro clínico durante este período; 3.
Laudo de ecocardiograma, realizado no 10/02/2015, durante a internação, que evidenciou bloqueio incompleto do ramo direito e sobrecarga atrial esquerda.
A cirurgia somente foi realizado no dia 23/10/2015, sem qualquer justificativa para o atraso.
A negativa ou demora injustificada na autorização do procedimento, frente à robusta documentação médica apresentada, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, além de violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
Ademais, o direito à saúde é garantia fundamental prevista no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado e, por extensão, das operadoras de planos de saúde, assegurar o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da saúde e da vida dos segurados.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CONTRATADO.
PACIENTE IDOSA COM LESÃO ÓSSEA.
AUTORIZAÇÃO.
DEMORA DEMASIADA.
ANGÚSTIA E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a negativa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico de urgência agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
Precedentes. 3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4.
A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.283.540/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.) No que tange aos danos morais, é evidente que a conduta da ré causou à autora angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A demora na autorização do procedimento, mantendo a autora em estado de incerteza quanto ao seu tratamento, bem como o agravamento de seu estado de saúde em decorrência da espera, conforme atestado nos relatórios médicos supracitados, são circunstâncias que justificam a reparação pleiteada.
Quanto ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, o caráter pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, determinando que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de valvuloplastia mitral por balão para a autora, bem como todos os exames e procedimentos necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 09:49
Expedição de intimação.
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07/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000048-45.2015.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Vilma Pinheiro Dos Santos Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Reu: Unimed Seguros Saude S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo réu.
Candeias, 10/10/2022.
Victor Hugo de Oliveira Técnico Judiciário / Escrevente -
02/10/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2023 05:40
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
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24/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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02/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 23:26
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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29/10/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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13/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:14
Expedição de Carta.
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01/06/2022 09:01
Desentranhado o documento
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05/01/2021 12:31
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 10:36
Publicado Despacho em 13/07/2020.
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09/07/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2017 17:45
Conclusos para decisão
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13/06/2016 15:40
Juntada de Certidão
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05/08/2015 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2015 13:33
Juntada de Alvará
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08/06/2015 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2015 09:28
Expedição de citação.
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19/05/2015 09:28
Expedição de citação.
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19/05/2015 09:28
Expedição de citação.
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18/05/2015 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2015 12:29
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2015 11:43
Conclusos para despacho
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19/03/2015 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2015 15:44
Conclusos para decisão
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18/03/2015 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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