TJBA - 0503378-34.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:27
Baixa Definitiva
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13/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503378-34.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Antonio Carlos Rocha Costa Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503378-34.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Judicial] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ROCHA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual, conforme petição de ID 439068508.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 05:17
Expedição de intimação.
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30/09/2024 05:17
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503378-34.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Antonio Carlos Rocha Costa Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0503378-34.2017.8.05.0150 AUTOR: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU:EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ROCHA COSTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestar-se sobre certidão negativa/AR correios da diligência citatória e intimatória de ID nº .438620858, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
27/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:31
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:37
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:15
Expedição de intimação.
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05/04/2024 10:14
Expedição de citação.
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05/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2024 14:26
Expedição de citação.
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08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:05
Expedição de citação.
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08/03/2024 10:04
Expedição de intimação.
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08/03/2024 10:04
Expedição de Carta.
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04/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 20:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/10/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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10/10/2023 10:11
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:04
Expedição de intimação.
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10/10/2023 08:40
Outras Decisões
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13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:13
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 09:43
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:18
Expedição de citação.
-
09/02/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:15
Expedição de citação.
-
23/03/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 01:07
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 01/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:35
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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22/06/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 17:38
Expedição de citação.
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18/06/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 12:08
Expedição de citação.
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11/06/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 11:49
Expedição de Carta.
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06/06/2021 01:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 25/11/2020 23:59.
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05/06/2021 05:22
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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05/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
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16/11/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 22:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/10/2020 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2020 11:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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15/07/2020 11:52
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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26/03/2020 14:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/03/2020 14:25
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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22/10/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
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27/05/2019 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 09/04/2019 23:59:59.
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26/05/2019 04:50
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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26/05/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 12:59
Expedição de intimação.
-
21/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
17/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
10/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Documento
-
12/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/02/2018 00:00
Documento
-
20/01/2018 00:00
Publicação
-
17/01/2018 00:00
Liminar
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Documento
-
18/09/2017 00:00
Documento
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
05/07/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Mero expediente
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Liminar
-
13/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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