TJBA - 8002949-13.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:49
Juntada de informação
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13/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002949-13.2019.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Barreiras Requerente: Cassia Rovane Santos Souza Advogado: Tayanne Martins De Oliveira (OAB:BA53631) Requerente: Eliane Santos Souza Advogado: Tayanne Martins De Oliveira (OAB:BA53631) Requerente: Isabel Thalyta Marques Souza Advogado: Tayanne Martins De Oliveira (OAB:BA53631) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n – 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002949-13.2019.8.05.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)/[Sucessões] AUTOR: CASSIA ROVANE SANTOS SOUZA e outros (2) Vistos, etc.
ELIENE SANTOS SOUZA, CÁSSIA ROVANE SANTOS SOUZA, ISABEL THALYTA MARQUES SOUZA e RITA DE CÁSSIA MARQUES BASTOS, devidamente qualificados(as), ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial de ID 32716181.
A ação foi proposta em 26/08/2019, pleiteando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados por JOSÉ PAULO SANTOS SOUZA, genitor das Requerentes, que era brasileiro, divorciado, RG-SSP/BA 483382817, CPF *55.***.*70-00, CTPS 3988171 serie 002-0 BA, PIS/PASEP nº 123.27384.38-0, junto à Caixa Econômica Federal, relativas ao PIS/FGTS e uma conta poupança, tendo em vista o seu óbito.
As requerentes narram que são herdeiros do de cujus, falecido em 15 de Maio de 2017, externando que deixou verba retida junto à CEF não deixou bens imóveis.
Com a inicial, foram apresentados os documentos necessários à apreciação do mérito da causa.
Certidão de óbito acostada no ID 32716497.
Confirmação do crédito no ID 172024567, sem objeção das herdeiras. (ID 442078402).
Declaração de existência de dependentes inscritos no INSS (ID 431477439), quais sejam: ISABEL THALYTA MARQUES SOUZA e RITA DE CÁSSIA MARQUES BASTOS.
Breve relatório.
Fundamento e Decido.
Conforme prova documental produzida nos autos, restou demonstrada a existência de valor de titularidade do falecido.
Conforme art. 666 do NCPC, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da análise da documentação apresentada, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que as requerentes habilitadas junto a Previdência Social são herdeiras do extinto.
Por outro lado, não merece acolhida, em virtude dos dependentes habilitados, o pedido das filhas ELIENE SANTOS SOUZA, CÁSSIA ROVANE SANTOS SOUZA.
Não se tem notícia de manifestação de qualquer outro legitimado.
Comprovada a existência do crédito, conforme ID 172024567, cujo valor encontra-se dentro da margem de isenção de imposto de transmissão.
Diante exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para autorizar as requerentes, ISABEL THALYTA MARQUES SOUZA, brasileira, portadora do RG nº 14.946.135-65 SSP/BA, inscrita no CPF sob o n° *86.***.*55-42 e RITA DE CÁSSIA MARQUES BASTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.172.717 SSP/DF, inscrita no CPF sob o nº *18.***.*96-49 a proceder com o levantamento do valor existente em nome do falecido, JOSÉ PAULO SANTOS SOUZA, RG-SSP/BA 483382817, CPF *55.***.*70-00, CTPS 3988171 serie 002-0 BA, PIS/PASEP nº 123.27384.38-0, relativos a contas corrente e poupança, bem como os relativos a PIS/FGTS, acrescido de todas as correções legais até a data do saque/transferência.
O valor será dividido em cotas iguais entre as beneficiárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente ALVARÁ para a finalidade e nos termos acima descritos, observadas as formalidades legais.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras – BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
01/10/2024 14:30
Expedição de intimação.
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08/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de CASSIA ROVANE SANTOS SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de ISABEL THALYTA MARQUES SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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04/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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04/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 17:07
Decorrido prazo de CASSIA ROVANE SANTOS SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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15/07/2023 17:07
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABEL THALYTA MARQUES SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:49
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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02/06/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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19/05/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 08:19
Juntada de informação
-
09/08/2022 15:44
Juntada de informação
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03/08/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 17:51
Expedição de Ofício.
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22/05/2022 04:48
Decorrido prazo de TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 09:18
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
30/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 09:49
Expedição de intimação.
-
17/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:15
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/01/2022 18:44
Expedição de intimação.
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07/01/2022 18:43
Juntada de informação
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11/11/2021 16:33
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 15:50
Expedição de intimação.
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08/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 07:46
Conclusos para despacho
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07/10/2021 07:45
Juntada de informação
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04/10/2021 07:10
Juntada de informação
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27/09/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 11:47
Expedição de Ofício.
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18/05/2021 10:12
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 13:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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02/05/2021 17:49
Expedição de intimação.
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03/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 09:26
Conclusos para despacho
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02/06/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 02:13
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
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26/08/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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