TJBA - 0508707-57.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA BARRETO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:16
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:20
Incluído em pauta para 17/02/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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27/11/2024 16:13
Solicitado dia de julgamento
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA BARRETO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA BARRETO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva ATO ORDINATÓRIO 0508707-57.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucio Batista Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508707-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUCIO BATISTA BARRETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. -
24/10/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA BARRETO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:48
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0508707-57.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucio Batista Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508707-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LUCIO BATISTA BARRETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LUCIO BATISTA BARRETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que fosse implementado na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.962/2008 (id. 34663576).
Nas suas razões recursais (id. 34663635), o Apelante aduz, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, assevera, em síntese, que não teria ocorrido reajuste de soldo pela Lei nº 10.962/2008, assim como teria ocorrido a revogação do §1º, do art. 7º, da Lei nº 7.145/97, e do §3º, do art. 110, da Lei Estadual nº 7.990/2001, pela Lei Estadual nº 10.962/2008.
Defende, ainda, que o acolhimento do pleito autoral fariam com que “o Judiciário usurpe competência legislativa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e competência de iniciativa do Governador do Estado.” Assim, ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 34663649), rechaçando os argumentos ventilados nas razões recursais e pugnando “pela manutenção total do decisum de primeiro grau nos pontos apelados, posto que, conforme fartamente provado, representou a correta aplicação do disposto na legislação pátria”.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
De imediato foi proferida a decisão (id. 34805430), determinando o sobrestamento do feito, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000.
No id. 65894164 sobreveio certidão informando o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos. É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passemos à análise do mérito, destacando, de logo, que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a)”, e inciso V, alínea “c)”, do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de suspensão do feito em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02), observa-se que esta foi oportunamente observada, vez que determinado o sobrestamento do feito por meio da decisão de id. 34805430, retomando o processo ao seu curso em razão do julgamento do referido incidente.
No mais, como consta do relatório, o processo foi julgado parcialmente procedente para conferir aos Autores tão somente o direito ao reflexo na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.962/2008, bem como ao pagamento do valor retroativo até a efetiva implantação.
Relativamente a preliminar de prescrição ventilada pelo Estado da Bahia, ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando-se, a partir deste momento, a correr o prazo para que a pessoa lesada possa reclamar a pretensão.
Vale dizer, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Por sua vez, as obrigações de trato sucessivo são aquelas contínuas.
Ocorre quando o “devedor”, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao “credor”.
Assim, toda vez que não o faz, ele viola o direito do segundo e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Vale dizer, nessas relações jurídicas, a prescrição e/ou a decadência atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo).
No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado no soldo e na GAP o reajuste operado o maior reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.962/2008.
Nesse contexto, não se pode falar em concretização da prescrição do fundo de direito, sendo que este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pela existência de relação de trato sucessivo, tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a servidores públicos estaduais renova-se mês a mês, não sendo hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (QUINQUENAL) DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO NA GAP DOS REAJUSTES CONCEDIDOS PELAS LEIS ESTADUAIS NºS. 7.622/00 E 8.889/2003, EM IDÊNTICOS PERCENTUAIS, BEM COMO O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS, JULGANDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCISO II, DO ART. 487 DO CPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS RELATIVAS, APENAS, AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ANTE A NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO, NO PRIMEIRO GRAU, BEM COMO DA CARÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação 05484864820178050001, Des.
Rel.
Jose Luiz Pessoa Cardoso, julgado publicado em 04/02/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAIS MILITARES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO.
AFASTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTENSÃO DO REAJUSTE DO SOLDO À GAP.
LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Submete-se a apreciação a pretensão recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar prescrita as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, bem como julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o apelante a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento do retroativo até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por se tratar, a omissão de reajuste do percentual da GAPM na mesma proporção do soldo, de relação de trato sucessivo, caso em que se aplica a prescrição quinquenal, conforme o enunciado de nº 85 da Súmula do STJ. 3.
Não se pode falar em usurpação pelo Poder Judiciário de competência do Poder Legislativo, eis que a paridade ao reajuste do soldo foi trazido por lei específica, tendo deixado o ente público de atuar em conformidade com o ordenamento jurídico. 4.
A partir da implantação do aumento do soldo, ocorrido em maio de 2007, surge para a parte ora apelada o direito adquirido ao reajuste almejado, junto com a pretensão de obter a tutela jurisdicional a serviço desse seu interesse, computando-se prazo prescricional de 5 (cinco) anos em relação às parcelas vencidas, de trato sucessivo. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido. (TJBA – Apelação nº 05634810320168050001, Terceira C6amara Cível, Desa.
Rel.
Marielza Maues Pinheiro Lima, julgado publicado em 07/10/2021) – Grifo nosso Entende-se, assim, que a pretensão veiculada na presente demanda não fora fulminada pela prescrição do fundo do direito, estando prescritas, eventualmente, tão somente as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mais, superadas as questões preliminares, o mérito da demanda ora posta foi objeto de apreciação através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02) deste Tribunal, cuja descrição é a seguinte: “1.
Controvérsia quanto a aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão de valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Miliart. 2.
A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após esse último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008”.
Esse Tema estava atrelado às Apelações Cíveis nº 0509156-49.2014.8.05.0002 e nº 0078960-69.2011.8.05.0001 (recursos paradigmas), tendo sido julgado o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em 11/04/2024, com certidão de trânsito em julgado exarada em 17/07/2024, firmando a seguinte Tese: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumente geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia – Grifo nosso Como se pode verificar, o quanto requerido pelo Autor/Apelante colide frontalmente com o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima referido.
Dessa forma, com fulcro no artigo 32, inciso IV, alínea “a)”, e inciso V, alínea “c)”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando-se o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do quanto previsto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sala de Sessões, de de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
02/10/2024 01:46
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 19:03
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 19:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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24/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA BARRETO em 08/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:25
Decorrido prazo de LUCIO BATISTA BARRETO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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10/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 15:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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22/09/2022 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 06:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 13:13
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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