TJBA - 0001409-78.2007.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:47
Expedição de intimação.
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07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/10/2024 10:12
Decorrido prazo de SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:12
Decorrido prazo de GILDSON GOMES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:12
Decorrido prazo de CLAUDIO EMMANUEL CHAGAS CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 22:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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15/10/2024 22:42
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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15/10/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0001409-78.2007.8.05.0057 Ação Popular Jurisdição: Cícero Dantas Autor: Wedsney Oliveira Da Silva Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Autor: Joao Ribeiro Da Silva Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Autor: Antonio Fernandes Da Costa Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Autor: Jorge Reis De Santana Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Autor: Raimundo Nonato De Oliveira Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Autor: Jose Pedro De Santana Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Reu: Geraldo Ribeiro De Carvalho Advogado: Gildson Gomes Dos Santos (OAB:BA833-B) Reu: Jose Wilson De Santana Advogado: Claudio Emmanuel Chagas Carvalho (OAB:BA10300) Autor: Gleberval Nunes De Carvalho Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001409-78.2007.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JOAO RIBEIRO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): REU: GERALDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros Advogado(s): CLAUDIO EMMANUEL CHAGAS CARVALHO (OAB:BA10300), GILDSON GOMES DOS SANTOS (OAB:BA833-B) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.
Após sentença extintiva, em sede de reexame necessário o eg.
TJBA anulou a sentença a fim da observância do art. 9º da Lei de Ação Popular.
Após, este Juízo determinou a intimação do MPBA e a publicação de editais.
A secretaria do Juízo certificou que decorreu o prazo de noventa (90) dias, sem qualquer manifestação de eventuais interessados, bem como do representante do Ministério Público.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485).
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC).
No presente caso, considerando o abandono da causa, este Juízo determinou a intimação do MPBA e a publicação de editais à luz do art. 9º da Lei da Ação Popular, no entanto, houvera o decurso do prazo de noventa (90) dias, sem qualquer manifestação de eventuais interessados, bem como do representante do Ministério Público.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DESISTÊNCIA DO AUTOR.
PROSSEGUIMENTO.
QUALQUER CIDADÃO OU MINISTÉRIO PÚBLICO.
FLUÊNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. [...] Do cotejo dos arts. 9º e 19 da Lei n. 4.717⁄1965 extrai-se que a única hipótese de extinção da ação popular sem resolução do mérito que enseja o reexame necessário é aquela fulcrada na carência de ação, não havendo o duplo grau de jurisdição obrigatório de sentença que, após o transcurso, in albis, do prazo nonagesimal durante o qual qualquer cidadão ou o Ministério Público pode promover o prosseguimento do feito (art. 9º), julga extinta tal ação em razão de desistência da parte autora (REsp 1115586⁄DF, publicado em 22⁄08⁄2016).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 485, III, todos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, proceda com a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se as partes (DJe) e o MPBA (sistema).
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cícero Dantas/BA, data pelo sistema.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito -
06/10/2024 20:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO POPULAR (66)
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01/10/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:02
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 20:46
Devolvidos os autos
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21/05/2019 15:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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21/03/2019 11:27
RECEBIMENTO
-
21/03/2019 11:27
MERO EXPEDIENTE
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05/06/2018 11:44
CONCLUSÃO
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14/05/2018 11:42
RECEBIMENTO
-
14/12/2017 11:47
REMESSA
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06/12/2017 16:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/12/2017 16:55
TRÂNSITO EM JULGADO
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06/06/2017 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2016 11:37
RECEBIMENTO
-
13/04/2016 11:34
ABANDONO DA CAUSA
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05/06/2013 13:46
CONCLUSÃO
-
03/06/2013 12:05
PETIÇÃO
-
03/06/2013 08:49
RECEBIMENTO
-
24/05/2013 11:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/04/2013 13:30
Ato ordinatório
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18/04/2013 13:11
DECURSO DE PRAZO
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26/03/2013 13:47
PETIÇÃO
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20/03/2013 10:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2013 13:59
DOCUMENTO
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15/02/2013 11:38
MANDADO
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30/01/2013 11:19
MANDADO
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30/01/2013 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2013 10:20
Ato ordinatório
-
27/11/2012 13:50
RECEBIMENTO
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07/11/2012 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/11/2012 11:45
Ato ordinatório
-
05/11/2012 10:32
DECURSO DE PRAZO
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27/07/2012 12:49
Ato ordinatório
-
25/07/2012 12:44
RECEBIMENTO
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12/01/2012 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/10/2011 11:31
PETIÇÃO
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05/10/2011 11:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/10/2011 13:01
MANDADO
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23/09/2011 12:58
MANDADO
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14/09/2011 09:51
PETIÇÃO
-
12/09/2011 13:07
MANDADO
-
12/09/2011 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/09/2011 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/09/2011 14:59
RECEBIMENTO
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31/08/2011 14:49
LIMINAR
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04/11/2009 12:25
RECEBIMENTO
-
03/11/2009 09:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/11/2008 09:47
REMESSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2007
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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