TJBA - 8000346-59.2023.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:00
Baixa Definitiva
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19/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO AMORIM em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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15/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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17/01/2024 23:11
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO AMORIM em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:48
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO AMORIM em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO AMORIM em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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20/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000346-59.2023.8.05.0043 Petição Cível Jurisdição: Canavieiras Requerente: Jonas Araujo Amorim Advogado: Jonas Araujo Amorim (OAB:BA53689) Requerido: Banco Safra Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000346-59.2023.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: JONAS ARAUJO AMORIM Advogado(s): JONAS ARAUJO AMORIM (OAB:BA53689) REQUERIDO: BANCO SAFRA SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Embora o § 3º do art. 99 do CPC disponha acerca da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa física, registre-se que o deferimento da gratuidade da Justiça não é indiscriminado, devendo ser limitado aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher(em) as custas iniciais (juntando-se o DAJE e o respectivo comprovante de pagamento) ou comprovar(em) a efetiva necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, juntando-se comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda etc.), extratos bancários e de eventuais despesas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Transcorrido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão urgente.
P.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
07/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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