TJBA - 0126110-61.2002.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0126110-61.2002.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Playcenter Sa Advogado: Daniela Ruth Cabral Espinheira (OAB:BA15785) Advogado: Victoria Espinheira Fainstein (OAB:BA18425) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0126110-61.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: Playcenter Sa Advogado(s): DANIELA RUTH CABRAL ESPINHEIRA (OAB:BA15785), VICTORIA ESPINHEIRA FAINSTEIN (OAB:BA18425) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO 128341717 - Sentença - "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os presentes embargos, tudo em conformidade com a motivação.
Por "força da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida exequenda. 128341732 - Acórdão - "DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS RELACIONADOS A ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES REMUNERADOS PELA VENDA DOS CARTÕES “TIMECARD”, COBRANÇA ADMISSÍVEL.
PREVISÃO NO ITEM 42 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS IMPROCEDENTES.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, 88 3º E 4º DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.
Reza o art. 3º da Lei 6.830/80, que: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, Parágrafo único — “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.
Legítima a exigência de Imposto Sobre Serviços relacionados a organização de festas e recepções remunerado pela venda dos cartões “TIMECARD”, previsto no item 42 da Lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com as modificações da Lei Complementar nº 56/87.
Mera alegação, sem demonstração, da alegada ilegitimidade da autuação é insuficiente à desconstituição de título executivo revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Inteligência do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal.
Inacolhível pretensão de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios arbitrado com observância do art. 20, $$ 3º e 4º do Código de Processo Civil. " 128341753 - Pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência. 128341756 - Certidão decurso de prazo sem pagamento. 444037300 - Pedido de penhora SIBAJUD/RENAJUD.
Defiro o pedido de penhora on line.
Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 5 dias, indicar o valor atualizado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024. -
16/12/2021 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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16/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 10:49
Comunicação eletrônica
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14/12/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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17/08/2021 21:22
Devolvidos os autos
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27/02/2021 18:15
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/10/2020 00:00
Recebimento
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15/04/2011 15:27
Protocolo de Petição
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15/04/2011 10:45
Recebimento
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18/03/2011 15:42
Entrega em carga/vista
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16/03/2011 13:35
Documento
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22/02/2011 15:25
Mero expediente
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21/02/2011 10:08
Conclusão
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21/02/2011 10:06
Expedição de documento
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16/08/2010 14:26
Documento
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04/08/2010 14:22
Mero expediente
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23/07/2010 17:15
Mero expediente
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22/07/2010 15:42
Conclusão
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20/07/2010 14:53
Protocolo de Petição
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20/07/2010 11:36
Recebimento
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07/07/2010 11:43
Entrega em carga/vista
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16/06/2010 15:25
Documento
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06/04/2010 14:47
Reativação
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07/11/2002 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2002
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de utilização sisbajud • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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