TJBA - 8021978-93.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8021978-93.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA NILZA DA SILVA LOPES em face de BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora narrou ter contribuído para o PASEP e, ao ter ciência da possibilidade de saque dos valores, constatou que o montante disponibilizado era irrisório.
Requereu a correção do saldo com aplicação de índices inflacionários e juros, conforme cálculo que indicou a quantia de R$ 196.748,92, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Em despacho inicial (ID. 463840591), este Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID. 466590684) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.
Alegou a prejudicial de mérito da prescrição decenal, com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de dano material ou moral, sustentando a correção dos cálculos aplicados.
A parte autora apresentou réplica (ID. 470948787), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo, sem manifestação, o que foi certificado ao ID. 487589803. Prolatada a Decisão Saneadora de ID. 490729468, foi, além de rechaçadas as preliminares e prejudiciais de mérito, determinada prova pericial contábil.
Ato contínuo, a parte ré comprovou o recolhimento das custas relativas aos honorários periciais (ID. 508879258).
Outrossim, a parte autora requereu ao ID. 510925282 a suspensão do processo em virtude do julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, pelo STJ.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De logo, indefiro o pedido de suspensão processual, haja vista que o STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade passiva do réu Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
Demais, verifico que, apesar da decisão saneadora de ID. 490729468 ter afastado a prejudicial de mérito da prescrição decenal, arguida pelo réu em contestação, vejo que a questão merece ser melhor delineada, principalmente, no que diz respeito ao marco inicial da contagem do prazo prescricional nas ações envolvendo a cobrança de diferença do saldo PASEP.
Além disso, como sabido, o dirigente processual possui o poder-dever de autotutela, cabendo-lhe rever as decisões que merecem ser analisadas de forma sistêmica ao ordenamento jurídico.
Isso posto, passo a analisar a prejudicial de mérito - prescrição - arguida na contestação.
A controvérsia central reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de valores relativos ao PASEP.
A parte autora argumenta que a prescrição iniciaria a partir da efetiva ciência dos desfalques, que se daria com o acesso ao extrato completo e detalhado da movimentação de sua conta.
Em contrapartida, o réu sustenta que o termo inicial é a data do saque dos valores, momento em que a parte autora teria tido conhecimento do alegado desfalque.
Este Juízo possuía entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional seria "quando o interessado teve efetivo acesso ao extrato completo e detalhado de toda a movimentação".
Contudo, diante dos precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, sobretudo do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, faz-se necessário rever tal entendimento, acolhendo o posicionamento jurisprudencial dominante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, fixou expressamente o seguinte: "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, tribunais pátrios têm interpretado essa "ciência" como o momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP.
A data do saque é considerada o instante em que o titular tem conhecimento do desfalque, pois é quando se depara com o valor alegadamente irrisório, podendo, desde então, buscar informações adicionais e exercer sua pretensão.
Para ilustrar este entendimento, cito os seguintes precedentes que reforçam a tese de que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque dos valores depositados em conta, momento em que se tem conhecimento do desfalque: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL .
ACTIO NATA.
SAQUE DA CONTA PASEP.
CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA. 1 - Prazo prescricional .
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias vertidas ao PASEP não encontra previsão específica do Código Civil.
Desse modo, deve-se observar a regra geral de prescrição decenal prevista no art . 205 do Código Civil. 2 - Prescrição (Tema 1150 do STJ): ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art . 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3 - Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual Pasep deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição, consoante a teoria da actio nata .
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (wi) (TJ-DF 07080904420248070001 1920038, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Apelação cível.
Ação de cobrança.
Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP .
Feito extinto em virtude da prescrição.
O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." .
Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque.
Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão.
Apelo improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso.
Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Grifo nosso No caso concreto, o extrato do PASEP (ID. 459691092) indica que o saque integral dos valores da conta da autora ocorreu em 07/01/2004, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", o que foi reforçado pela narrativa autoral na petição inicial (ID. 459691085 - fls. 04).
Esta data, de acordo com o posicionamento dominante, é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Nesse contexto, a presente ação foi ajuizada em 22/08/2024 (ID. 459691085).
Entre 07/01/2004 e 22/08/2024, transcorreram MAIS DE 20 (vinte) anos.
O prazo prescricional aplicável, conforme o Tema 1150 do STJ, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Com efeito, reconhecer que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição é medida que se impõe. À vista disso, com base no princípio da autotutela - insculpido no art. 53 da Lei 9784/99 e na Súmula Vinculante 473 do STF -, ANULO o trecho da decisão saneadora (ID. 490729468) que afastou a prejudicial de mérito da prescrição decenal, por estar de encontro à norma legal exposta nos fundamentos acima, bem como REVOGO o trecho da designou a perícia contábil, cujo objeto está fulminado pela perda do direito de ação.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de mérito, para decretar a prescrição da pretensão autoral, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida outrora (ID. 463840591).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 12:24
Declarada decadência ou prescrição
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11/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8021978-93.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Nilza Da Silva Lopes Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:BA30400) Advogado: Edmilson Teixeira Luz (OAB:BA59372) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8021978-93.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA NILZA DA SILVA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s).
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) OBS: Recomenda-se usar o botão/menu do PJe "PETICIONAR" ao invés de "JUNTAR DOCUMENTOS".
Este último, não avisa ao Cartório que houve o peticionamento, portanto, deve ser usado apenas para juntadas que não requeiram análise do Cartório ou do Gabinete (tipo: Substabelecimento e Carta de Preposição). -
02/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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