TJBA - 0000306-06.2014.8.05.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/11/2024 08:19
Baixa Definitiva
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26/11/2024 08:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ORLEIDE PEREIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 0000306-06.2014.8.05.0117 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Orleide Pereira Santos Advogado: Ricardo Coelho Da Costa (OAB:BA23119-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000306-06.2014.8.05.0117 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ORLEIDE PEREIRA SANTOS Advogado(s):RICARDO COELHO DA COSTA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS argumenta que a perícia judicial utilizada para fundamentar a decisão é antiga e questiona a análise das perícias realizadas pela Autarquia, que apontaram ausência de incapacidade laboral.
Pugna pela nulidade da sentença e pelo provimento do apelo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a perícia judicial, considerada antiga pelo INSS, é suficiente para fundamentar a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) se houve violação ao contraditório ao não serem consideradas as perícias realizadas pelo INSS que apontaram ausência de incapacidade; (iii) se a sentença deve ser reformada quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária.
III.
Razões de decidir 3.
A perícia judicial, embora antiga, foi considerada válida e suficiente, especialmente em razão das condições pessoais e profissionais da autora, que inviabilizam seu retorno ao trabalho. 4.
A ausência de análise das perícias do INSS não caracteriza violação ao contraditório, considerando a fundamentação detalhada do laudo judicial e sua adequação às particularidades do caso. 5.
A reforma da sentença foi necessária apenas para adequar a aplicação de juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 905.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Procedência do pedido mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Reformada a sentença apenas para fixar os critérios de juros e correção monetária conforme o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021.
Tese de julgamento: "1.
A validade e suficiência de perícia judicial para concessão de aposentadoria por invalidez devem considerar as condições pessoais e profissionais do segurado, mesmo que a perícia seja antiga. 2.
A ausência de análise de perícias administrativas não caracteriza, por si só, violação ao contraditório, desde que o laudo judicial seja completo e fundamentado. 3.
A aplicação de juros e correção monetária em condenações de natureza previdenciária deve observar o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei 8.213/91, arts. 59 e 62; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 931 e 1026, § 2º; Emenda Constitucional 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TNU, Tema 177 TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000306-06.2014.8.05.0117, tendo como apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, apelada, Orleide Pereira Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 03:36
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:53
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/08/2024 11:07
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 13:35
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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