TJBA - 8001397-22.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de MISSILENE DE MELO DANTAS em 10/02/2025 23:59.
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11/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8001397-22.2017.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Missilene De Melo Dantas Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8001397-22.2017.8.05.0074 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) [Alienação Fiduciária] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MISSILENE DE MELO DANTAS ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Diante do trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem/cumprirem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob ônus de arquivamento.
Dias D'Ávila, 17 de dezembro de 2024.
Bel.
Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão digitei e assinei eletronicamente. -
17/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001397-22.2017.8.05.0074 Monitória Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Missilene De Melo Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8001397-22.2017.8.05.0074 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: MISSILENE DE MELO DANTAS Endereço: NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 121, GENARO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, cujas partes encontram-se acima identificadas e qualificadas na inicial.
Assevera o Autor, em apertada síntese, que, em celebrou com o(s) réu(s) contrato sem eficácia de título executivo.
Aduz que embora tenha procedido com a disponibilização do valor contratado, não houve pagamento dos valores, razão pela qual estaria inadimplente.
Requereu, assim, a citação do réu para pagar, ao autor, o valor de R$ 37.290,00 (trinta e sete mil e duzentos e noventa reais), devidamente atualizado, ou, na hipótese de o acionado não efetuar o pagamento e nem apresentar embargos, que seja constituído o respectivo título executivo judicial.
Embora certificado que se procedeu com a intimação do(s) acionado(s), até a presente data não houve qualquer manifestação. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que o acionado não ofereceu Embargos, apesar de regularmente citado, decreto a revelia, conforme dicção do artigo 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre, também, registrar que o autor acostou à inicial o título sem eficácia executiva que fora por ele celebrado com o acionado, sem que tenha sido impugnado pelo mesmo, presumindo-se verdadeiras, portanto, as alegações do autor, no sentido de que o acionado se encontra inadimplente quanto à contratação versada na demanda.
Nesse diapasão, urge destacar que o autor cumpriu com a exigência contida no caput e inc.
I do art. 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, estabelece o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”, o que, de fato, ocorrera na situação em epígrafe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, COM FULCRO NO ART. 701, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor e em desfavor do réu NO VALOR DE R$ 37.290,00 (trinta e sete mil e duzentos e noventa reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Na ação monitória, que tem por finalidade a constituição de crédito fundada em prova escrita sem eficácia executiva, o montante objeto da pretensão deve contemplar os encargos negociais (juros remuneratórios, moratórios e multa) até a data do ajuizamento da ação.
Após o ajuizamento da ação, aplicam-se os consectários de mora usualmente utilizados para atualização dos débitos judiciais.
Condenar o acionado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Dou a presente força de mandado/carta/carta precatória.
PRIC.
De ordem.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:22
Expedição de ato ordinatório.
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16/09/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/01/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/07/2023 23:59.
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04/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 04:49
Decorrido prazo de MISSILENE DE MELO DANTAS em 01/08/2022 23:59.
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07/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/04/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2018 01:14
Publicado Despacho em 21/11/2018.
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21/11/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2018 14:34
Expedição de Mandado.
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19/11/2018 14:10
Juntada de mandado
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19/11/2018 13:24
Expedição de despacho.
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14/11/2018 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 11:42
Conclusos para decisão
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12/09/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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