TJBA - 8033644-76.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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15/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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15/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:17
Juntada de Petição de GUARDA
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8033644-76.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Ubatã Requerente: Edinalva Alves Dos Santos Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerente: Eliziane Alves Dos Santos Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8033644-76.2020.8.05.0001 REQUERENTE: EDINALVA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS REQUERENTE: ELIZIANE ALVES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processe-se em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II) Isento de custas, consoante determina o art. 141, § 2º, do ECA.
Cite-se por edital, com prazo de 30 dias (art. 257, III, CPC), a contar da primeira publicação, cumprindo os requisitos do art. 257, CPC.
Sendo revel, pelo art. 72, CPC, fica desde já nomeado curador especial advogado atuante nesta Comarca, de acordo com ordem de rodízio existente no Cartório, o(a) qual deverá ser intimado(a) para prestar compromisso e apresentar defesa.
Diga o(a) autor(a) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a defesa indireta e/ou defesa de mérito indireta (arts. 350 e 351, do CPC).
Oficie-se, encaminhando cópia da Inicial, a(s) secretaria(s) de assistência social do(s) município(s), responsável pelo CREAS/CRAS da residência, para realizar e encaminhar a este Juízo, em 45 dias, o exame social do caso, com visita à residência da parte autora e da parte ré, a fim de melhor municiar este Juízo para decidir qual das partes revela melhores condições para exercer a guarda da(o) menor.
Oficie-se, encaminhando cópia da Inicial, o(s) conselho(s) tutelar(es) do município da residência da(o) menor, para realizar e encaminhar a este Juízo, em 45 dias, visita de apreciação de caso, informando a situação da criança, a fim de melhor municiar este Juízo para decidir qual das partes revela melhores condições para exercer a guarda da(o) menor.
Ao final, devidamente juntados os documentos, vistas ao MP.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado, para juntar, caso ainda não apresentado, sobre sua pessoa: (A) atestado médico de idoneidade física e mental, (B) atestado de idoneidade moral, firmado por duas pessoas, (C) certidões das Varas Cível e Criminal da Comarca de residência e (D) comprovante de rendimentos, bem como, sobre o(a) menor: (A) declaração de inexistência de bens, direitos ou rendimentos, (B) declaração se é beneficiário(a) do Bolsa Família ou de Benefício do INSS e (C) histórico escolar atualizado.
A juntada deve ocorrer até 30 dias.
Em cognição sumária e decisão precária, defiro o pedido de antecipação da tutela, para conceder a guarda provisória da(s) criança(s) de que tratam os autos, enquanto durar o processo, tendo como guardiões a(s) requerente(s), nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, ECA, a fim de se regularizar a situação de fato da(s) criança(s), pois já está(ão) no convívio praticamente desde o(s) nascimento(s) e, ao que tudo indica, não existe objeção do(s) genitor(es).
Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Provisória, intimando-se os requerentes (art. 32, ECA).
Anotações devidas.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 30 de abril de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
27/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
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25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 02:19
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 02:14
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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28/09/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/09/2020 17:41
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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21/08/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 18:24
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 18:21
Juntada de Outros documentos
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15/06/2020 17:24
Juntada de edital
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05/05/2020 10:29
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2020 08:35
Conclusos para decisão
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05/04/2020 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2020 15:04
Classe Processual GUARDA (1420) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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