TJBA - 0300627-16.2013.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0300627-16.2013.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Daiana Almeida Santos Brito Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B) Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600) Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763) Interessado: André Gonçalves Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300627-16.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: DAIANA ALMEIDA SANTOS BRITO Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO registrado(a) civilmente como DELCIO MEDEIROS RIBEIRO (OAB:BA566-B), IVANA BITTENCOURT LIMA (OAB:BA16600), JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA18763) INTERESSADO: André Gonçalves da Silva Advogado(s): SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: Ouvido o Ministério Público ante a reiterada ausência nas audiências designadas pelo juízo, disse que: MM.
Juiz, mais uma vez designada a audiência nos presentes autos, a parte autora não se fez presente, apesar de devidamente cientificada, devendo ser aplicado no caso o art. 7° da Lei de Alimentos que reza que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido. É o que fica requerido.
Em seguida, proferiu-se a seguinte decisão: conforme indicado, esta patenteado o intuito da demandante em abandonar a causa, devendo ser ressaltado que apesar de devidamente intimada para o ato, conforme revela a certidão de ID n° 457668705, esta não se fez presente, sendo acolhida inteiramente a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC e art. 7° da Lei de Alimentos, julgar extinto o feito.
Em razão dos benefícios da Justiça gratuita as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais.
A presente decisão é publicada na oportunidade, ficando os presente cientificados da mesma.
Transitado em julgado o feito, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades de estilo.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 17 de setembro de 2024.
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
23/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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08/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Mero expediente
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04/08/2017 00:00
Petição
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17/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Mero expediente
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21/02/2017 00:00
Petição
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24/11/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Publicação
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29/09/2016 00:00
Mero expediente
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15/09/2015 00:00
Documento
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29/06/2015 00:00
Documento
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14/05/2015 00:00
Publicação
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07/05/2015 00:00
Mero expediente
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30/04/2015 00:00
Petição
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08/04/2014 00:00
Petição
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21/03/2014 00:00
Publicação
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17/03/2014 00:00
Mero expediente
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16/12/2013 00:00
Documento
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07/10/2013 00:00
Documento
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07/08/2013 00:00
Documento
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14/06/2013 00:00
Publicação
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07/06/2013 00:00
Liminar
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04/06/2013 00:00
Documento
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04/06/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Petição
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04/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2013
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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