TJBA - 8055892-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:08
Incluído em pauta para 17/07/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
27/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:43
Incluído em pauta para 16/06/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
27/05/2025 14:34
Solicitado dia de julgamento
-
27/05/2025 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALMIRO CONCEICAO DO ROSARIO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALMIRO CONCEICAO DO ROSARIO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:56
Comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 02:35
Publicado Voto em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:00
Concedida a Segurança a ALMIRO CONCEICAO DO ROSARIO - CPF: *49.***.*50-97 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 08:15
Concedida a Segurança a ALMIRO CONCEICAO DO ROSARIO - CPF: *49.***.*50-97 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 11:24
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:35
Incluído em pauta para 19/02/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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31/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:55
Incluído em pauta para 23/01/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/12/2024 15:58
Solicitado dia de julgamento
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06/12/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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03/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 05:52
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:01
Conclusos #Não preenchido#
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:53
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 03:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ALMIRO CONCEICAO DO ROSARIO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:07
Juntada de Petição de mandado
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14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8055892-34.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Almiro Conceicao Do Rosario Advogado: Fernanda Barreto Travalino (OAB:BA66083) Impetrado: Bahia Secretaria Da Administracao Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8055892-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALMIRO CONCEICAO DO ROSARIO Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO (OAB:BA66083) IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Almiro Conceição do Rosário, contra ato atribuído ao Secretário da Administração.
Informa o Impetrante ter sido transferido à reserva remunerada em 25/01/2001, sendo os seus proventos calculados segundo a graduação de Primeiro Tenente.
Todavia, não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, que deveria ser paga no percentual máximo de 125%, conforme lhe permite a legislação vigente.
Esclarece que a Autoridade Impetrada, contrariando o teor da Resolução n.º 153, cujas regras definem que a Gratificação pode ser paga até o percentual máximo de 125%, permanece sem implantar a referida gratificação em seus proventos, fato que vem lhe ocasionando prejuízos.
Sentiu-se motivado, assim, a requerer uma tutela que reconheça a ilegalidade do ato omissivo da parte Impetrada e a ela determine a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em seu limite máximo de 125%.
A Ação Mandamental cumpre o requisito temporal O Autor pediu a gratuidade da justiça. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Defiro inicialmente o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil.
Cumpridos os pressupostos processuais, defiro o processamento deste mandamus e passo ao exame do pedido de antecipação da tutela.
Restringe-se o pedido liminar ao reconhecimento imediato do direito que afirma o Impetrante possuir, de receber a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho - CET, no limite máximo de 125%, em razão do atual posto utilizado para cálculo de seus proventos, de Primeiro Tenente.
Ocorre, porém, que o pedido formulado na inicial aparentemente baseou-se em informação errônea, pois o Autor passou à reserva remunerada no ano 2001 quando ocupava a graduação de Primeiro Sargento, sendo os proventos então calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente.
Importante observar que a transferência para a reserva remunerada, segundo o BGO de ID 53237522, ocorreu em 25/01/2001, quando a CET ainda não se encontrava regulamentada. É perceptível, portanto, que o Impetrante jamais recebeu a verba, não tendo cumprido, por conseguinte, o lapso temporal necessário para a incorporação da gratificação.
Partindo desta informação, convenço-me de que não se encontra demonstrado o alegado direito líquido e certo à percepção da CET, muito menos no percentual de 125%, conforme requerido na Exordial.
Sendo assim, até mesmo a tempestividade desta ação mandamental merecerá um estudo detalhado, posto que o Impetrante visa, em verdade, a revisão do próprio ato que o transferiu à inatividade.
Conclusão.
Ante os fundamentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
06/11/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:57
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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