TJBA - 8000752-07.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 11:01
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 21/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000752-07.2019.8.05.0048 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274) Executado: Idelvan Antonio Da Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000752-07.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) EXECUTADO: IDELVAN ANTONIO DA MOTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em face de IDELVAN ANTONIO DA MOTA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184,quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:15
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 10:28
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2023 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:04
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 04:34
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
14/02/2021 02:42
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
11/02/2021 05:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2020 08:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
05/02/2020 09:51
Juntada de citação
-
29/01/2020 10:37
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
28/01/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2019 10:39
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0344099-13.2013.8.05.0001
Evanilson Silva dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2013 17:57
Processo nº 8092863-15.2023.8.05.0001
Gutemberg Pereira Santos Junior
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 16:51
Processo nº 8092863-15.2023.8.05.0001
Gutemberg Pereira Santos Junior
Susprev - Superintendencia de Seguranca ...
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 12:41
Processo nº 0323501-09.2011.8.05.0001
Mda Construcoes LTDA
Industria Nacional de Asfaltos S/A
Advogado: Thiago Vinicius Vieira Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2022 21:39
Processo nº 0501685-31.2017.8.05.0080
Pavitec-Pavimentacao e Servicos LTDA
Centro Industrial do Subae
Advogado: Leticia Rodrigues de Almeida Lupatini Fo...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2017 16:42