TJBA - 8001145-23.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 08:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:52
Embargos de declaração não acolhidos
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27/10/2024 15:13
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 15:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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08/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001145-23.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Interessado: Maria Aparecida Neves Carvalho Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001145-23.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTERESSADO: MARIA APARECIDA NEVES CARVALHO Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA NEVES CARVALHO, devidamente qualificada nos autos e por meio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, igualmente qualificado, informando, em síntese, que fora surpreendida com crédito em sua conta bancária no valor de R$ 3.982,15 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), referente a contrato de empréstimo consignado lançado pelo réu sob o n° 816908854, com 84 parcelas de R$ 98,00 (noventa e oito reais), aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida, ante a não contratação.
Relata, ainda, que foi orientada a devolver o valor do empréstimo aqui questionado através de uma TED, juntando aos autos o comprovante.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para que os descontos mensais fossem suspensos.
No mérito, requereu que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu em devolver em dobro o que foi descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova.
Em decisão de id. 124953270, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida e concedeu a gratuidade da justiça.
Em contestação (id. 143662130), a parte ré alegou, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito defendeu a regularidade da contratação, juntando, inclusive, o contrato questionado (id. 143662132).
Alegou a inexistência de danos morais, da repetição de indébito e o não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que fossem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral.
Réplica à contestação no id. 145460176, refutando todos os seus termos.
Audiência de conciliação realizada em id. 145465954, as partes não acordaram, oportunidade que a requerida requereu a designação de audiência de instrução.
Saneado e organizado o feito (id. 206482488), este Juízo inverteu o ônus da prova.
Na oportunidade, foi designada a perícia grafotécnica rateada entre as partes.
Designação de perito judicial no id. 206482488, a fim de se realizar perícia grafotécnica no contrato de nº 816908854.
Parecer técnico juntado no id. 385741612, no qual concluiu-se pela inautenticidade da assinatura constante do contrato.
Manifestação de ambas as partes acerca do laudo pericial no id. 387000876 e 389169309.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Analiso a preliminar arguida pela parte ré.
Em relação a preliminar da impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida pelo réu em contestação, rejeito-a, eis que a parte ré não demonstrou que a autora possuía condições de arcar com as custas processuais, de modo a alterar o quadro fático inicial, quando concedido o benefício.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide.
Assim, tem-se que a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo consignado (id. 143662132) com suposta aposição da assinatura da autora, adveio a informação por meio de laudo pericial (id. 385741612) de que a assinatura constante no contrato é inautêntica, isto é, não pertencem a autora.
Não sendo da autora, pois, a assinatura constante no contrato juntado, vê-se que o negócio jurídico não se perfectibilizou.
Pois bem, a ocorrência de fraude em relações semelhantes à discutida nos autos engloba fatores ligados aos riscos da atividade desenvolvida pelas instituições bancárias (risco do empreendimento), não sendo crível acatar a excludente de responsabilidade decorrente da culpa de terceiro.
In casu, tem-se a presença de notório fortuito interno, inapto a elidir responsabilidade objetiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento, por intermédio da súmula 479, no seguinte sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Observa-se, dessa forma, que houve má prestação do serviço por parte do réu, eis que lançou indevidamente descontos nos rendimentos previdenciários da autora, sendo o caso de declarar a nulidade do referido contrato (n° 816908854), e por conseguinte, determinar a devolução em dobro dos descontos havidos e, ainda, condenar o réu a pagar danos morais à parte autora pelo abalo sofrido.
Nesse caso há responsabilidade por parte do réu, no sentido de que deve empenhar todos os esforços para evitar fraudes como a dos autos, uma vez que se trata – como dito – de fortuito interno, decorrente da natureza dos negócios perpetrados pela empresa.
Nesse sentido, o julgado da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (TJRS-0722632) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E PERDAS E DANOS.
COMPRA DE MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO DA RÉ REALIZADA DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRA PESSOA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O fato de o julgamento não ter atendido as expectativas da requerida, indo de encontro aos seus interesses, não significa que tenha sido proferida sentença em contrariedade à prova dos autos.
Prefacial de nulidade afastada.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Beneficiando-se a requerida com a sua atividade comercial, necessário que empreenda toda a cautela necessária no ramo desenvolvido, respondendo pelos riscos advindos da sua conduta quando não empregue a diligência esperada na realização das contratações com seus clientes.
Hipótese concreta em que a apelante vendeu mercadorias para terceira pessoa que se utilizou, de forma fraudulenta, dos dados da autora, culminando na constituição de um débito e posterior cobrança indevida da apelada.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida.
DANOS MORAIS.
Malgrado a autora não haja sofrido com a mácula do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, existe prova suficiente do abalo extrapatrimonial vivenciado em razão dos fatos ocorridos.
Autora que foi incansável nas tentativas envidadas para a resolução do impasse com a ré, sem, todavia, angariar êxito, o que motivou a realização de registro policial noticiando a fraude na contratação e o posterior ajuizamento de demanda judicial.
Diante de todo o transtorno vivido pela apelada e da ausência de colaboração da ré para a desconstituição do débito, inviável o afastamento da reparação arbitrada na sentença, tendo o episódio sub judice ultrapassado o plano do mero dissabor, dando ensejo à obrigação da ré de reparar o prejuízo extrapatrimonial causado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) que bem cumpre os objetivos da sanção pecuniária e se encontra dentro dos valores geralmente adotados pela Câmara em situações paradigmáticas, devendo ser mantida.
JUROS DE MORA.
Não encontra respaldo o pleito recursal de que os juros de mora incidam a partir do arbitramento da reparação, tratando-se de requerimento desprovido de embasamento legal e que deve ser repelido.
PRELIMINAR RECURSAL REPELIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*30-88, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017).
Com mais razão, no caso em tela deve ser o julgamento de procedência do pleito autoral, isso porque a prova pericial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato.
No que tange à condenação em restituição em dobro, registre-se que filio-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eis que a previsão do art. 42, §único, do Código de Defesa do Consumidor independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que tal comportamento seja contrário à boa-fé objetiva.
No julgamento conjunto dos embargos de divergência, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese nos autos do EREsp 1.413.542/RS: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Desta feita, com a modulação dos efeitos, a restituição em dobro das parcelas indevidas deverão ser assim restituídas apenas dos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico, notadamente o fato de que a assinatura constante no contrato é diversa da assinatura da parte autora.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
No que se refere ao valor disponibilizado à parte autora (R$ 3.982,15), percebe-se que tal valor já foi devolvido à demandada, através de uma TED, conforme comprova documento juntado no ID.:Num. 122426789 - Pág. 1.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a nulidade do contrato de n° 816908854, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, ainda, CONDENO a parte ré a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, corrigidos desde a data de cada desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC, e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24 e, ainda, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, quantia que deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da contratação nula), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela requerida na exordial, para determinar que a parte ré proceda à suspensão dos descontos referente ao contrato n° 816908854 no benefício previdenciário da parte autora (NB 170.079.543-8), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 80 (oitenta) salários mínimos, além do crime de desobediência.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
RESOLVO o mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, desde a data desta decisão, e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, § 3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
06/10/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 10:35
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:30
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 07/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 07/06/2023 23:59.
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23/05/2023 05:25
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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23/05/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:53
Juntada de laudo pericial
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20/01/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2023 04:07
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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08/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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07/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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07/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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29/11/2022 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 14:09
Expedição de intimação.
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29/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 14:04
Juntada de Ofício
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29/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:00
Juntada de carta
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25/11/2022 08:23
Expedição de intimação.
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25/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
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18/11/2022 07:40
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 13:30
Expedição de intimação.
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17/10/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:23
Juntada de Ofício
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17/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:13
Juntada de carta
-
05/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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20/08/2022 12:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:21
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:21
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SODRE em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 17/08/2022 23:59.
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24/07/2022 05:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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24/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIANA PIMENTEL SODRE em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:07
Juntada de carta
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08/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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17/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:44
Expedição de citação.
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13/06/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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04/10/2021 10:40
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 04/10/2021 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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04/10/2021 09:59
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 09:27
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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12/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 11:59
Expedição de citação.
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06/08/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/10/2021 10:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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05/08/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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