TJBA - 0501439-62.2019.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0501439-62.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Representado: Eri Dos Santos Silva Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte (OAB:BA26975) Representado: Erik Oliveira Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501439-62.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REPRESENTADO: ERI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE (OAB:BA26975) REPRESENTADO: ERIK OLIVEIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO.
Na petição inicial, asseverou o demandante, verbis: "Requer in limine litis, concessão de medida acautelatória em desfavor do Requerido com o mister de que seja autorizada, como obrigação de fazer, o envio de ofício de CONTRA ORDEM ao Comando Geral da Policia Militar da Bahia para proceder com a SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA paga ao Requerido pelo Requerente, tendo em vista que, conforme certidão de nascimento, aquele já conta com mais de 27 (vinte e sete) anos de idade além de encontra-se trabalhando, conforme se segue esposado: O Requerido, conforme certidão de nascimento em anexo, é filho do Requerente, tendo nascido em 28/08/1991, e constando atualmente com mais de 27 (vinte e sete) anos.
O alimentado, E.O., não reside com o Requerente, de modo que foi estabelecido que o mesmo realizasse o pagamento de pensão que incide sob o percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus vencimentos.
Importante frisar, que o Requerente encontra-se em dia com suas obrigações alimentícias, tendo em vista que o valor da mesma é retida na fonte de seu pagamento, conforme documento em anexo.
Contudo, há de se salientar que o Requerido já atingiu a maioridade civil.
Ademais, juntase documento da plataforma digital Facebook, em que E., atualmente, é corretor de imóveis na Lopes Consultoria de Imóveis, na cidade de São Paulo, ou seja, encontra-se laborando, não mais necessitando dos préstimos do Requerente.
Assim, uma vez demonstrada a extinção do poder familiar do Requerente em relação ao Requerido, com o alcance da maioridade civil deste, e a sua não necessidade econômica, por estar exercendo atividade laborativa, impõe-se que o Requerente seja desonerado da obrigação de alimentos, até então existente.
Nesse compasso, giza-se que a fumaça do bom direito se revela na verossimilhança do alegado na exordial, uma vez que, tratando-se de verba de caráter alimentar, o Requerido encontrase em uma situação econômica e jurídica que desobriga o Requerente de suas obrigações, conforme farta documentação ora inserta e o quanto aqui argumentado.
Revela-se, ainda, que a presente medida tem caráter reversível, ou seja, passível de modificação posterior, conforme muito bem vêm decidindo os doutos magistras a quo e integrantes deste conceituado Judiciário, mormente desta Comarca de ITABUNA – BAHIA.
Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que enseja deferimento, repita-se, da causa ora pretendida de tutela antecipada e ab initio rogada".
Foi decretada a revelia do demandado, ID 426810196. É o relato das principais ocorrências. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, conforme dispõe o art. 5º do Código Civil, o que faz cessar a autoridade parental e, a priori, a obrigação de prestar alimentos, com fundamento nesta e na menoridade.
Para que a obrigação subsista após atingida a maioridade, faz-se necessária a presença de pressupostos diversos, como o da incapacidade total ou reduzida do alimentando ou impossibilidade circunstancial de subsistência, aliados à capacidade de fornecimento daqueles contra quem se reclamam, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695, CC).
O alimentando que vinha sendo sustentado pelo pai por força da autoridade parental, atingida a maioridade, vê cessar o direito de receber alimentos com base nesta condição, podendo, quando muito, receber alimentos, condicionados à verificação dos requisitos legais.
No caso em análise, o demandado foi revel.
Assinalo que, na espécie, o ônus da prova incumbe à beneficiária da pensão, por constituir fato impeditivo da pretensão do alimentante de ser exonerado do encargo, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, porquanto o implemento da maioridade conduz à presunção de que o alimentando não mais necessita do auxílio financeiro.
Colaciono o entendimento dos pretórios: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - ALTERAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - CAPACIDADE LABORATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS INCAPAZES DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.500061-5/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021)." "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO - AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR - APTIDÃO PARA O TRABALHO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Com o implemento da maioridade civil, extingue-se o dever de sustento dos pais baseado no poder familiar, podendo a pensão alimentícia subsistir, contudo, em razão do parentesco.
Entretanto, incumbe à alimentanda a demonstração da necessidade dos alimentos, o que não ocorreu, considerando-se, ainda, que a requerida é pessoa jovem, capaz e saudável, com todas as condições de exercer atividade lucrativa, já tendo concluído curso técnico profissionalizante, que lhe permite o ingresso no mercado de trabalho.
Recurso não provido, mantida a sentença que julgou procedente o pedido exoneratório. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.13.006170-0/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL)." 3.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar E.S.S. da obrigação de prestar alimentos a E.O.S. ficando extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e verba de patrocínio, esta no percentual de 10% (dez por cento).
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Departamento Pessoal da Polícia Militar para que exclua os descontos, a título de pensão alimentícia, do contracheque doo autor, paga em favor do demandado.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 4 de julho de 2024.
ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S. -
18/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 03/08/2022 10:30 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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10/05/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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05/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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25/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:00
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2022 12:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 03/08/2022 10:30 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA.
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25/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/09/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Mero expediente
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12/05/2020 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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23/10/2019 00:00
Liminar
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12/08/2019 00:00
Petição
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12/08/2019 00:00
Petição
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24/07/2019 00:00
Documento
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16/07/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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