TJBA - 8000196-03.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:27
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
20/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
25/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:20
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 12:27
Expedição de intimação.
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30/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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18/07/2023 18:55
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:55
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 15:00
Outras Decisões
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15/05/2023 18:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/03/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:52
Expedição de intimação.
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27/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 19:26
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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21/03/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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02/03/2023 08:41
Desentranhado o documento
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02/03/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:10
Expedição de intimação.
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23/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000196-03.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Silvia Neves Advogado: Harley Brito Muniz (OAB:BA59901) Advogado: Illa Brito Do Santos (OAB:BA65122) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de SILVIA NEVES em obter prestação jurisdicional que determine a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que solicitou a religação da rede elétrica no seu imóvel, após corte devido, que se deu fora do prazo de 24 horas.
A ré, em sua contestação, aduz que o restabelecimento foi dentro do prazo.
No mais, refuta a pretensão indenizatória.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, observo que não houve requerimento para produção de prova oral por nenhuma das partes e que a parte autora já se manifestou quanto ao conteúdo da defesa e aos documentos juntados.
Sendo assim, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
A discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere a ausência de débitos junto a acionada, a fim de obter o religação de sua energia elétrica.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, pela flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Invertido o ônus da prova, o polo acionado não demonstrou inequivocamente a licitude do ato, visto que apresentou apenas telas sistêmicas, sem qualquer valor probatório, sem demonstrar ligação com o contrato da Autora.
Impende destacar que sendo a ré concessionária de serviços públicos, responde de forma objetiva pelos danos causados, somente podendo ser afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não participante desta cadeia de consumo, o que não ocorreu in casu.
Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. À vista do quanto expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Condenar a acionada a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Como trânsito em julgado, arquive-se.
Jitaúna, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
14/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 20:34
Outras Decisões
-
14/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:35
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 25/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:09
Baixa Definitiva
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26/01/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 18:34
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:11
Expedição de citação.
-
10/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:08
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
27/10/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2022 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:56
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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12/08/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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29/07/2022 16:11
Juntada de Petição de procuração
-
27/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:49
Expedição de citação.
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26/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 14:47
Expedição de citação.
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26/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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09/06/2022 09:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 04:05
Decorrido prazo de ILLA BRITO DO SANTOS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:05
Decorrido prazo de HARLEY BRITO MUNIZ em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:07
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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10/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/05/2022 17:38
Expedição de citação.
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03/05/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 17:08
Outras Decisões
-
02/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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