TJBA - 0000303-18.2005.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000303-18.2005.8.05.0036 Arrolamento Sumário Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Gustavo De Jesus Burgos Oliveira Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Soares Da Silva Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Terceiro Interessado: Edilson Minó Batista De Souza Requerente: Dacio Alves De Oliveira Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA32874) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B) Requerido: Marlene Montenegro Cerqueira De Oliveira Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Compulsando os autos, encontram-se petições subscritas pelo patrono do Inventariante com aquiescência de outros herdeiros, sob Ids nº 453522199 e 457965440, na qual requer a expedição de Alvará Judicial autorizando a venda dos imóveis descritos nos itens 2, 3 e 4 da petição de Id 453522199, alegando, em síntese, falta de recursos para pagamento do imposto “Causa-Mortis”, principalmente por parte de alguns dos herdeiros.Com efeito, entendo que a postulação deduzida se revela legítima, e visa, por lógico, a atender aos interesses dos sucessores da Sra.
Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, de forma que razão nenhuma existe para que não seja o pleito ora perseguido de pronto concedido.Isto posto, defiro o pleito que se vê formulado nas petições de Ids nº 453522199 e 457965440, e, consequentemente, DETERMINO que seja expedido Alvará Judicial em nome do inventariante DÁCIO ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *09.***.*28-20, autorizando-o a proceder à venda dos imóveis bem descritos e caracterizados nos itens 2, 3 e 4 da petição de Id 453522199, localizados neste município, podendo, para tanto, assinar todos os documentos necessários à efetivação do ato junto aos órgãos e/ou cartórios competentes.Consigne-se ademais que, após a concretização das vendas acima referidas, o Inventariante, por seu patrono, fica obrigado a prestar contas nos autos do valor auferido com as vendas e depositá-lo em conta judicial, juntando o comprovante nos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.A presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ, MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 27 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000303-18.2005.8.05.0036 Arrolamento Sumário Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Gustavo De Jesus Burgos Oliveira Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Soares Da Silva Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Terceiro Interessado: Edilson Minó Batista De Souza Requerente: Dacio Alves De Oliveira Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA32874) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B) Requerido: Marlene Montenegro Cerqueira De Oliveira Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Compulsando os autos, encontra-se petição subscrita pelo patrono do Inventariante, sob Id nº 452348328, na qual requer a expedição de Alvará Judicial, autorizando a transferência através de escritura de doação do imóvel descrito como sendo “uma casa de morada, construída de alvenarias, cobertas de telhas comuns, com uma porta, uma janela e um portão de frente contendo 05 (cinco) compartimentos, com seu respectivo terreno e quintal com, 48,40m2 (quarenta e oito metros e quarenta centímetros quadrados) de área construída e 89,96m2 (oitenta e nove metros e noventa e seis centímetros quadrados) de área total, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto Nº 62 nesta cidade de Caetité, confrontando-se ao norte, com Tobias Alves de Oliveira (falecido); ao sul, com a Rua de localização; ao leste com Osvaldo Laranjeira Basto; ao oeste, com Andolfato de tal.
Devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca de Caetité, no livro 2-B, às folhas 250, sob o nº R01-2379, efetivado em 01 de fevereiro de 1984.”, alegando, em síntese, que referido imóvel, por justa razão, sequer deveria ter sido relacionado como bem do espólio, isto porque, era também da vontade da Dona Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira (falecida) que o referido imóvel fosse doado a Renato Alves dos Santos, pessoa por ela muito estimada, não sendo diferente com relação aos demais Requerentes ali mencionados.Com efeito, entendo que a postulação deduzida se revela legítima, e visa, por lógico, a atender aos interesses dos sucessores da Sra.
Marlene Montenegro Cerqueira de Oliveira, bem como à vontade desta, de forma que razão nenhuma existe para que não seja o pleito ora perseguido de pronto concedido.Isto posto, defiro o pleito que se vê formulado na petição de Id nº 452348328, e, consequentemente, DETERMINO a exclusão do bem descrito acima do acervo hereditário, e, portanto, o mesmo não será incluído na partilha entre os herdeiros.
DETERMINO, ainda, que seja expedido Alvará Judicial em nome do inventariante DÁCIO ALVES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *09.***.*28-20, autorizando-o a proceder à transferência através de escritura de doação do imóvel descrito como sendo “uma casa de morada, construída de alvenarias, cobertas de telhas comuns, com uma porta, uma janela e um portão de frente contendo 05 (cinco) compartimentos, com seu respectivo terreno e quintal com, 48,40m2 (quarenta e oito metros e quarenta centímetros quadrados) de área construída e 89,96m2 (oitenta e nove metros e noventa e seis centímetros quadrados) de área total, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto Nº 62 nesta cidade de Caetité, confrontando-se ao norte, com Tobias Alves de Oliveira (falecido); ao sul, com a Rua de localização; ao leste com Osvaldo Laranjeira Basto; ao oeste, com Andolfato de tal.
Devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca de Caetité, no livro 2-B, às folhas 250, sob o nº R01-2379, efetivado em 01 de fevereiro de 1984.”, podendo para tanto, assinar todos os documentos necessários à efetivação do ato junto aos órgãos e/ou cartórios competentes.A presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ, MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 16 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000303-18.2005.8.05.0036 Arrolamento Sumário Jurisdição: Caetité Terceiro Interessado: Gustavo De Jesus Burgos Oliveira Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Soares Da Silva Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Terceiro Interessado: Edilson Minó Batista De Souza Requerente: Dacio Alves De Oliveira Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA32874) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B) Requerido: Marlene Montenegro Cerqueira De Oliveira Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Intimem-se o inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 10 (dez) dias.Intimem-se.Caetité/BA, 8 de agosto de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000303-18.2005.8.05.0036 Arrolamento Sumário Jurisdição: Caetité Requerido: Marlene Montengro Cerqueira De Oliveira Requerente: Dacio Alves De Oliveira Advogado: Anna Carolina Guimaraes Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA32874) Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Advogado: Nelson Batista De Oliveira Filho (OAB:BA118-B) Terceiro Interessado: Nelson Fagundes De Azevedo Junior Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642) Advogado: Rodrigo Ribeiro De Moura (OAB:BA69859) Terceiro Interessado: Gustavo De Jesus Burgos Oliveira Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Maria Luiza Laureano Brito (OAB:BA23082) Terceiro Interessado: Maria Da Gloria Soares Da Silva Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000303-18.2005.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: DACIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANNA CAROLINA GUIMARAES GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA32874), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A), MARIA LUIZA LAUREANO BRITO (OAB:BA23082), NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA118-B) REQUERIDO: MARLENE MONTENGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Determino o desentranhamento dos autos da petição e documento de Id. nº 201389146 e 201389150, respectivamente.
O requerente, se for cessionário, venha em termos, trazendo à colação o documento pertinente capaz de veicular a transferência de direitos em processo de inventário, quer digam respeito à meação, quer digam respeito à meação hereditária.
Quanto à petição de Id nº 199345370, leve-se em consideração no que se refere a representação do herdeiro Gustavo de Jesus Burgos de Oliveira, que depois da procuração outorgada ao Dr.
João Carlos Silva Aguiar Soriano, adveio aos autos outra procuração passada em favor dos Doutores Custódio Lacerda Brito e Maria Luíza Laureano Brito, o que significa dizer que a última procuração revoga a primeira.
Desse modo, os representantes legais do herdeiro Gustavo de Jesus Burgos de Oliveira são os Doutores Custódio Lacerda Brito e Maria Luíza Laureano Brito, os quais devem ser intimados a respeito da petição de Id nº 199345370.
Por outro lado, não se pode olvidar acerca da penhora lavrada no rosto dos autos, conforme certidão de Id nº 199075431, pág. 1, cujo credor, de igual modo, deverá ser ouvido.
Sirva o presente despacho como mandado, carta precatória ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 13 de junho de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
23/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:34
Decorrido prazo de NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em 06/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:34
Decorrido prazo de NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA GUIMARAES GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LAUREANO BRITO em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 07:53
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 20:25
Desentranhado o documento
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09/08/2022 20:22
Desentranhado o documento
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13/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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21/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 14:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 08:35
Devolvidos os autos
-
13/05/2022 14:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
29/07/2021 08:32
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
03/12/2019 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 14:35
PETIÇÃO
-
01/08/2018 14:35
PETIÇÃO
-
01/08/2018 14:28
RECEBIMENTO
-
30/06/2015 11:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2015 14:37
PETIÇÃO
-
02/12/2014 08:48
MANDADO
-
17/11/2014 12:01
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2014 09:24
CONCLUSÃO
-
30/09/2014 09:23
RECEBIMENTO
-
02/09/2014 08:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/08/2014 12:33
DOCUMENTO
-
06/08/2014 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2014 11:36
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2014 11:30
CONCLUSÃO
-
31/07/2014 11:29
RECEBIMENTO
-
31/07/2014 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/07/2014 11:27
PETIÇÃO
-
31/07/2014 11:26
PETIÇÃO
-
18/06/2014 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/06/2014 08:36
DOCUMENTO
-
16/06/2014 08:36
DOCUMENTO
-
12/06/2014 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/06/2014 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2014 14:13
MERO EXPEDIENTE
-
09/06/2014 11:05
CONCLUSÃO
-
09/06/2014 11:03
PETIÇÃO
-
03/06/2014 13:51
MERO EXPEDIENTE
-
14/05/2014 10:18
CONCLUSÃO
-
14/05/2014 10:17
PETIÇÃO
-
12/05/2014 15:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/03/2014 13:41
PETIÇÃO
-
25/02/2014 16:11
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 16:11
DOCUMENTO
-
25/02/2014 14:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 14:04
MERO EXPEDIENTE
-
25/02/2014 11:33
CONCLUSÃO
-
25/02/2014 11:32
PETIÇÃO
-
20/02/2014 13:09
DOCUMENTO
-
20/02/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/02/2014 13:03
MERO EXPEDIENTE
-
19/02/2014 13:03
CONCLUSÃO
-
19/02/2014 13:01
PETIÇÃO
-
18/02/2014 14:54
MERO EXPEDIENTE
-
18/02/2014 10:58
CONCLUSÃO
-
18/02/2014 10:56
PETIÇÃO
-
28/11/2013 09:30
CONCLUSÃO
-
28/11/2013 09:19
PETIÇÃO
-
18/11/2013 13:48
PROCEDÊNCIA
-
14/11/2013 12:42
CONCLUSÃO
-
14/11/2013 10:13
RECEBIMENTO
-
08/11/2013 16:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/11/2013 11:14
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2013 12:57
CONCLUSÃO
-
23/10/2013 12:56
PETIÇÃO
-
04/04/2012 14:35
CONCLUSÃO
-
04/04/2012 12:22
DOCUMENTO
-
17/11/2011 11:27
CONCLUSÃO
-
17/11/2011 11:24
PETIÇÃO
-
10/11/2011 09:25
CONCLUSÃO
-
08/11/2011 09:25
RECEBIMENTO
-
01/11/2011 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2011 12:45
PETIÇÃO
-
01/11/2011 12:28
RECEBIMENTO
-
24/10/2011 12:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/10/2011 13:24
DOCUMENTO
-
13/09/2011 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2011 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/09/2011 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/09/2011 12:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/09/2011 07:46
MERO EXPEDIENTE
-
10/08/2011 09:56
CONCLUSÃO
-
10/08/2011 09:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/07/2011 13:46
CONCLUSÃO
-
04/07/2011 13:45
PETIÇÃO
-
28/06/2011 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2011 12:59
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2011 11:03
CONCLUSÃO
-
27/06/2011 11:01
PETIÇÃO
-
27/06/2011 11:00
RECEBIMENTO
-
22/06/2011 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/06/2011 09:48
PETIÇÃO
-
22/06/2011 09:47
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2011 12:52
CONCLUSÃO
-
02/06/2011 12:52
PETIÇÃO
-
13/05/2011 14:05
DOCUMENTO
-
13/05/2011 12:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/05/2011 10:26
PROCEDÊNCIA
-
10/05/2011 08:44
CONCLUSÃO
-
10/05/2011 08:43
PETIÇÃO
-
09/11/2010 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/07/2010 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2010 12:33
PROCEDÊNCIA
-
16/07/2010 09:46
CONCLUSÃO
-
16/07/2010 09:45
PETIÇÃO
-
08/01/2010 10:01
DOCUMENTO
-
04/01/2010 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/12/2009 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
29/12/2009 09:53
PETIÇÃO
-
20/04/2009 15:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/02/2008 12:01
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2005
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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