TJBA - 8001873-62.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Alvará judicial
-
01/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001873-62.2022.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Lucilene Rosa Rodrigues Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Executado: Rapido Federal Viacao Limitada Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Advogado: Karen Nathali Souza Araujo (OAB:BA68062) Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB:DF11863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001873-62.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: LUCILENE ROSA RODRIGUES Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO (OAB:BA68062), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB:DF11863) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo BANCO BRADESCO, por excesso de execução.
Autos em cumprimento de sentença, em petitório sob id n 454010868, a exequente impugna o valor depositado em juízo, requerendo continuidade da execução pelo valor remanescente.
Levantamento dos valores incontroverso (id n. 461281764/ 461302142/ 461281772).
Despacho para bloqueio de ativos financeiros, em nome do executado, do valor remanescente da obrigação (id n. 451686712).
Embargos à execução apresentados pelo banco em id n. 462940695, impugnando os cálculos apresentados pela exequente, alegando erro / excesso de execução, ao tempo em que colaciona os cálculos que entende serem devidos.
Petição de concordância – id n. 463090130 -, pela exequente, a despeito dos cálculos apresentados pelo executado, vindicando o pagamento do valor remanescente e levantamento por alvará.
Petitório em evento n. 465721422, pelo executado, depositando o saldo remanescente da obrigação, pugnando pelo arquivamento.
Autos conclusos.
Breve e necessário relato.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que o banco executado, em sede de embargos à execução – id n. 462940695 -, indica o valor que entende correto, sendo dispensada a anuência pela exequente, conforme se depreende da petição de id n. 463090130.
Posteriormente, consta depósito judicial realizado pelo executado do valor remanescente e anuído pela exequente – id n. 465721422 e seguintes.
Sem delongas, porquanto desnecessário, dou por satisfeita a obrigação, nos moldes do art. 924, II do CPC, pelo que JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo executado – id n. 462940695 -, para: DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico (BRBJus), em favor da exequente, per si, ou por seu advogado, se tiver poderes especiais para tanto, em conta bancária indicada aos autos, a fim de proceder com o levantamento do valor remanescente de R$ R$ 3.260,91 (três mil duzentos e sessenta reais e noventa e um centavos), com juros e correções, para satisfação total da obrigação Ao tempo, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a validação de ambas as partes (art. 1.000, § único do CPC), de modo que se certifique o trânsito em julgado, por conseguinte, proceda com a baixa definitiva dos autos.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001873-62.2022.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Lucilene Rosa Rodrigues Advogado: Celso Dos Santos (OAB:BA30295) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Executado: Rapido Federal Viacao Limitada Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178) Advogado: Karen Nathali Souza Araujo (OAB:BA68062) Advogado: Jocimar Moreira Silva (OAB:DF11863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001873-62.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: LUCILENE ROSA RODRIGUES Advogado(s): CELSO DOS SANTOS (OAB:BA30295), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806) EXECUTADO: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178), KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO (OAB:BA68062), JOCIMAR MOREIRA SILVA (OAB:DF11863) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo BANCO BRADESCO, por excesso de execução.
Autos em cumprimento de sentença, em petitório sob id n 454010868, a exequente impugna o valor depositado em juízo, requerendo continuidade da execução pelo valor remanescente.
Levantamento dos valores incontroverso (id n. 461281764/ 461302142/ 461281772).
Despacho para bloqueio de ativos financeiros, em nome do executado, do valor remanescente da obrigação (id n. 451686712).
Embargos à execução apresentados pelo banco em id n. 462940695, impugnando os cálculos apresentados pela exequente, alegando erro / excesso de execução, ao tempo em que colaciona os cálculos que entende serem devidos.
Petição de concordância – id n. 463090130 -, pela exequente, a despeito dos cálculos apresentados pelo executado, vindicando o pagamento do valor remanescente e levantamento por alvará.
Petitório em evento n. 465721422, pelo executado, depositando o saldo remanescente da obrigação, pugnando pelo arquivamento.
Autos conclusos.
Breve e necessário relato.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que o banco executado, em sede de embargos à execução – id n. 462940695 -, indica o valor que entende correto, sendo dispensada a anuência pela exequente, conforme se depreende da petição de id n. 463090130.
Posteriormente, consta depósito judicial realizado pelo executado do valor remanescente e anuído pela exequente – id n. 465721422 e seguintes.
Sem delongas, porquanto desnecessário, dou por satisfeita a obrigação, nos moldes do art. 924, II do CPC, pelo que JULGO PROCEDENTES os embargos à execução apresentados pelo executado – id n. 462940695 -, para: DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico (BRBJus), em favor da exequente, per si, ou por seu advogado, se tiver poderes especiais para tanto, em conta bancária indicada aos autos, a fim de proceder com o levantamento do valor remanescente de R$ R$ 3.260,91 (três mil duzentos e sessenta reais e noventa e um centavos), com juros e correções, para satisfação total da obrigação Ao tempo, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Dispensado o prazo recursal, ante a validação de ambas as partes (art. 1.000, § único do CPC), de modo que se certifique o trânsito em julgado, por conseguinte, proceda com a baixa definitiva dos autos.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
04/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:08
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA BATISTA em 24/04/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:08
Decorrido prazo de KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:42
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 22:43
Decorrido prazo de MARCUS CARVALHO DOS ANJOS em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:43
Decorrido prazo de CELSO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:43
Decorrido prazo de KAREN NATHALI SOUZA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:43
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA BATISTA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
07/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:35
Juntada de decisão
-
21/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 06:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2023 13:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
15/07/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2023 23:27
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 21:31
Decorrido prazo de LUCILENE ROSA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 19:51
Decorrido prazo de RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA em 07/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 19:51
Decorrido prazo de LUCILENE ROSA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 20:40
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
03/06/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
25/05/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 15/05/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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12/05/2023 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 08:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 15/05/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
22/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
20/09/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
20/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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