TJBA - 8055672-67.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/10/2024 09:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 8055672-67.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Da Conceicao Marques Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055672-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MARQUES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA INTIMADA PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA, ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OBSERVADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).
OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A sentença de mérito extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a advocacia predatória identificada no Juízo de origem.
II - É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores.
III - As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou à recorrente a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF.
IV- Recurso improvido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055672-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEICAO MARQUES e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
03/10/2024 01:21
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:08
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MARQUES - CPF: *58.***.*33-02 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 08:08
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO MARQUES - CPF: *58.***.*33-02 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:06
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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12/09/2024 16:43
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/09/2024 07:12
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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