TJBA - 0519538-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0519538-28.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anna Cristina Barbosa Lima Fonseca Santos Advogado: Carine Santana De Souza Vidal De Moraes (OAB:BA29599) Advogado: Moyses Farouk Da Silva Reis (OAB:BA15397) Interessado: Icatu Seguros S/a Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0519538-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANNA CRISTINA BARBOSA LIMA FONSECA SANTOS Advogado(s): CARINE SANTANA DE SOUZA VIDAL DE MORAES (OAB:BA29599), MOYSES FAROUK DA SILVA REIS (OAB:BA15397) INTERESSADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO, movida por ANNA CRISTINA BARBOSA LIMA FONSECA SANTOS contra ICATU SEGUROS S/A, todas as partes qualificadas nos autos.
Deferida Gratuidade no ID nº 237902792.
Contestação no ID nº 237902833.
Réplica no ID nº 237903118.
Pugna a parte ré pela produção de provas ID nº 237903276. É o relatório.
DECIDO.
Passo à decisão de que cuida o art. 357 do Código de Processo Civil.
Em juízo de saneamento e organização do processo, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem, além disso, nulidades aparentes, tampouco vícios ou irregularidades a sanar.
O feito encontra-se em ordem.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e evidente o interesse processual.
Dou o feito por saneado.
DEFIRO os pedidos de perícia médica.
Nomeio o perito, BRUNO HENRIQUE RAMOS BISPO, Medicina Legal, para proceder à perícia médica, elaborando o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Intime-se o perito, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos.
Ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários periciais e o currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, se for o caso.
Após a manifestação do perito, as partes deverão ser intimadas para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários periciais ficarão a cargo do réu ICATU SEGUROS S/A, que deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da manifestação do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
O perito fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
Após retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, na data de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
30/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Petição
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Publicação
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01/02/2022 00:00
Publicação
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28/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2022 00:00
Mero expediente
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22/10/2021 00:00
Petição
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24/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2021 00:00
Petição
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17/05/2021 00:00
Petição
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15/05/2021 00:00
Publicação
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13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/05/2021 00:00
Mero expediente
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23/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2020 00:00
Expedição de documento
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25/06/2020 00:00
Publicação
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23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/06/2020 00:00
Petição
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16/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/08/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/07/2019 00:00
Publicação
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15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2019 00:00
Publicação
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11/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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08/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/06/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2019 00:00
Petição
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13/04/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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10/04/2019 00:00
Audiência Designada
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09/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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