TJBA - 0700004-53.1978.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 09:17
Expedição de E-Carta.
-
21/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0700004-53.1978.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Capemi Caixa De Pensao Peculio E Montepio Beneficiente Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Reu: Antonia Socorro Dos Santos Silva Advogado: Manoel Oliveira Muricy (OAB:BA4149) Reu: Eurides Maria Bonfim De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0700004-53.1978.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente AUTOR: CAPEMI CAIXA DE PENSAO PECULIO E MONTEPIO BENEFICIENTE Requerido(a) REU: ANTONIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA, EURIDES MARIA BONFIM DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta pela Capemi – Caixa De Pecúlios, Pensões E Montepios – Beneficente, atualmente denominada Capemisa – Instituto de Ação Social, contra Antonia Socorro dos Santos Silva e Eurides Maria Bomfim de Jesus, requerendo o depósito de pecúlio deixado pelo de cujus Julio Sebastião da Silva, fruto da condição de associado da caixa de pecúlio administrado pela ré, em razão de dúvida acerca do real beneficiário.
O feito foi, inicialmente, distribuído para 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR-BA, todavia, diante da redefinição de competências (Resolução 01/2018, alterada pela resolução 22/2018), passando a denominar-se 1ª VARA EMPRESARIAL, com a competência para o processamento e julgamento de causas empresariais, e, ainda, por ser a matéria de natureza cível, houve a declinação de competência para uma das varas cíveis desta Comarca (ID 263555482).
Após regular sorteio, o feito foi recepcionado pela 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL.
Todavia, nos termos da decisão de ID 263555497, houve a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo, com a distribuição para esta Vara.
Ocorre, data venia, que o caso é de suscitação do conflito de competência, pois a questão discutida nos presentes autos diz respeito, única e exclusivamente, a dúvida no tocante ao real beneficiário do pecúlio deixado por “associado” falecido, ou seja, a relação jurídica anterior mostra-se totalmente irrelevante para o caso ora discutido, o que, consequentemente, afasta a competência deste Juízo especializado.
Com efeito, não se questiona a relação jurídica base, o negócio jurídico celebrado em vida pelo de cujus.
A demanda proposta busca apenas perquirir a quem cabe o pagamento do seguro, porquanto não houve indicação por parte do titular no momento da aquisição do benefício, questão esta, portanto, estranha às regras consumeristas.
Logo, uma vez que não há nenhum litígio entre fornecedor e consumidor, não incidindo normas do CDC, a questão ora suscitada deve ser dirimida pelo Juízo Cível.
Em casos tais, a jurisprudência vem firmando a competência do Juízo Cível, inclusive afastando a competência do Juízo Sucessório, eis que o valor não integra o acervo hereditário, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PECÚLIO.
DÚVIDA A QUEM PAGAR.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL E DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. 1.
Tendo em vista que o pecúlio se equipara ao seguro de vida, o valor dele decorrente não integra a herança, não compondo o rol de bens a ser inventariado.
Logo, refugindo ao direito sucessório, o debate sobre a quem cabe o pagamento do seguro deve ser dirimido pelo juízo cível, por não se tratar de matéria afeta ao Juízo de Família e Sucessões, restando inaplicável ao caso o artigo 30, IV, a, 1 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. 2.
Descabe falar em conexão entre a ação de consignação em pagamento e a de inventário, porquanto elas não possuem identidade de partes, causa de pedir e mesmo objeto, não havendo necessidade de reuni-las para julgamento simultâneo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA DA CÍVEL. (TJ-GO - Conflito de Competência: 00789996720188090051, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A PECÚLIO POR MORTE, EM VIRTUDE DE NÃO SE TER CERTEZA DE QUEM É O CORRETO BENEFICIÁRIO DO PECÚLIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE O PEDIDO SEJA JULGADO PROCEDENTE.
APELO DA RÉ ÂNGELA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE PEDIDO, SENDO A RECORRENTE RECONHECIDA COMO BENEFICIÁRIA, SUBSIDIARIAMENTE, ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR A AÇÃO.
APELANTE ÂNGELA QUE NÃO COMPROVOU, DURANTE O TRAMITE DO PROCESSO SUA CONDIÇÃO DE SER A BENEFICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.
A HIPÓTESE DOS AUTOS SE AMOLDA ÀQUELA PREVISTA NO ARTIGO 335, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO É JUSTAMENTE, A DÚVIDA SOBRE QUEM É O BENIFICIÁRIO, TAL POSSIBILIDADE É UM DIREITO DO DEVEDOR.
O AUTOR DESEJA CUMPRIR A SUA OBRIGAÇÃO E NÃO TENDO CERTEZA DE QUEM É O BENEFICIÁRIO, A CONSIGNAÇÃO É A SOLUÇÃO CORRETA PARA O DEVEDOR.
NO CASO EM COMENTO, A SENTENÇA MERECE SER REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, DEVENDO A AÇÃO CONTINUAR A CORRER EM RELAÇÃO ÀS SUPOSTAS CREDORAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ ÂNGELA DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00850026620198190001 202300105305, Relator: Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) Desta forma, é de se admitir que, à míngua de qualquer discussão relacionada ao direito do consumidor, resta evidente a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Então, considerando que a ação de consignação em pagamento, diante da dúvida de beneficiário de pecúlio, é de natureza eminentemente cível, sem quaisquer ilações atinentes às questões consumeristas, nem mesmo indiretamente, tem-se a conclusão inevitável de que a competência é do Juízo Cível.
Diante do exposto, nos termos do art. 66, II, do CPC, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ao tempo em que determino a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimir o conflito.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO.
Salvador(BA), 4 de agosto de 2023.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau, em Auxílio -
02/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Capemi Caixa de Pensao Peculio e Montepio Beneficiente em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Eurides Maria Bonfim de Jesus em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:05
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 11:16
Suscitado Conflito de Competência
-
01/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de Capemi Caixa de Pensao Peculio e Montepio Beneficiente em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de ANTONIA SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:56
Decorrido prazo de Eurides Maria Bonfim de Jesus em 24/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
27/12/2022 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
08/11/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:49
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
15/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:00
Mandado
-
08/10/2022 00:00
Mandado
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
30/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2022 00:00
Mandado
-
19/09/2022 00:00
Mandado
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
13/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 00:00
Mandado
-
03/06/2022 00:00
Mandado
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Carta
-
07/04/2022 00:00
Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
30/03/2022 00:00
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Publicação
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Mero expediente
-
17/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/03/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
14/03/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 00:00
Incompetência
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
27/10/2021 00:00
Publicação
-
25/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
28/08/2021 00:00
Publicação
-
26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2020 00:00
Publicação
-
04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
29/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
29/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
29/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Incompetência
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Mero expediente
-
14/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 00:00
Mero expediente
-
05/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2017 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
26/09/2016 00:00
Publicação
-
23/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
31/03/2016 00:00
Ofício
-
18/12/2014 00:00
Petição
-
13/12/2014 00:00
Publicação
-
10/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/12/2014 00:00
Ofício
-
26/11/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
12/04/2013 00:00
Publicação
-
10/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2013 00:00
Mero expediente
-
23/08/2012 00:00
Publicação
-
21/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2012 00:00
Mero expediente
-
10/08/1978 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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