TJBA - 8011718-80.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:28
Decorrido prazo de ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011718-80.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Adson Roger Moreira Da Silva Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Unimed De Macae Cooperativa De Assistencia A Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011718-80.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES (OAB:BA14472) REU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização proposta por ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA em face de UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE (UNIMED COSA DO SOL).
O autor alega que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial hospitalar mantido pela parte ré, identificado pelo nº 01808350004379005, fornecido pela empresa em que ele trabalha, mediante coparticipação, cujas mensalidades encontram-se devidamente pagas.
Segue alegando que em razão das severas dores na região da face e musculaturas associadas que vem sofrendo, bem como das dificuldades mastigatória, fonatória e respiratória, submeteu-se a consulta com o Dr.
Marcus Vinicius Sapucaia Magalhães, especialista em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, que diagnosticou o autor como portador das enfermidades abaixo descritas: “Exame físico: Observa-se mordida cruzada lado direito, assimetria mandibular, alteração de CANT, alteração funcional mastigatória, de deglutição, fonação e respiração.
Apresenta estalos e dores em articulações temporomandibulares direita e esquerda, dor a abertura bucal e abertura bucal limitada assim como deslocamentos de discos.
Diagnóstico: C.I.D: K07.0, K07.1, G50.1 e K07.6.” Aduz que o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu ao autor a realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar; que a ré não autorizou todos os procedimentos e materiais sob as alegações de suposta ausência de indicação terapêutica e de excesso de procedimentos e materiais.
Diante disso, requer: a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48hs: a) autorize e custeie todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico anexo; b) autorize a realização da cirurgia pelo profissional bucomaxilofacial assistente indicado pelo Autor, Dr.
Marcus Vinícius Sapucaia Magalhães, inscrito no CRO/BA sob o nº 9273, e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento anexo, mediante depósito na conta corrente nº 13004048-0, da agência 4682, do Banco Santander 033, de titularidade da Bahia Ortognática Odontologia Ltda Me, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-73; c) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL MATER DEI, que integra a rede credenciada da ré, com cobertura integral de internamento mínimo de 02 (duas) diárias, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde da Autora durante o período de internamento; e d) autorize e custeie SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA, conforme prescrito no relatório anexo.
Decisão, ID 468263445, indefere a justiça gratuita, contudo, concede o direito ao parcelamento das custas.
Determina a intimação da parte autora para que junte aos autos os orçamentos referentes aos materiais solicitados.
O autor peticiona, ID 470126889, pugna pela apreciação da tutela de urgência.
Junta os orçamentos dos materiais, IDs 470126897/ 470126900. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
A concessão da tutela de urgência ocorrerá quando houverem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora afirma ter uma relação contratual com a ré, por meio do plano de saúde que está última opera e comercializa.
Em apertada síntese, indica que foi diagnosticado como portador de: mordida cruzada lado direito, assimetria mandibular, alteração de CANT, alteração funcional mastigatória, de deglutição, fonação e respiração.
Apresenta estalos e dores em articulações temporomandibulares direita e esquerda, dor a abertura bucal e abertura bucal limitada assim como deslocamentos de discos.
Diagnóstico: C.I.D: K07.0, K07.1, G50.1 e K07.6.” Aduz que o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu ao autor a realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar; que a ré não autorizou todos os procedimentos e materiais sob as alegações de suposta ausência de indicação terapêutica e de excesso de procedimentos e materiais.
Requer a concessão da tutela de urgência provisória, para determinar que o réu a) autorize e custeie todos os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico anexo; b) autorize a realização da cirurgia pelo profissional bucomaxilofacial assistente indicado pelo Autor, Dr.
Marcus Vinícius Sapucaia Magalhães, inscrito no CRO/BA sob o nº 9273, e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento anexo, mediante depósito na conta corrente nº 13004048-0, da agência 4682, do Banco Santander 033, de titularidade da Bahia Ortognática Odontologia Ltda Me, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-73; c) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL MATER DEI, que integra a rede credenciada da ré, com cobertura integral de internamento mínimo de 02 (duas) diárias, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde da Autora durante o período de internamento; e d) autorize e custeie SESSÕES DE FISIOTERAPIA PÓS-CIRÚRGICA, conforme prescrito no relatório anexo.
Colacionou nos autos carteirinha, IDs 465658442/465658443; relatório médico e exames de imagem, ID 465661832; orçamento, ID 465661835; prescrição fisioterapia, ID 465661836; parecer da junta médica, ID 465661839, desfavorável no procedimento de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e a alguns materiais; orçamentos materiais, IDs 470126897/470126900.
O parecer do plano de saúde (ID 465661839) indicou: 30208106 Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo 02 – Desfavorável - Código que se refere a outro tipo de procedimento e que não é aplicável ao caso em tela; 99999943 1 lima para osso oscilatória osteomed 01 – Desfavorável – Já há uma boca Maxicut solicitada que pode cumprir a mesma função e atende também a outras necessidades do procedimento; 99999943 01 broca linderman 01 – Desfavorável – Já há uma broca 703 solicitada que pode cumprir a mesma função e atende também a outras necessidades do procedimento; 99999943 02 brocas cirúrgicas 699 02 – Desfavorável - A broca 701 cumpre as mesmas funções; 99999943 01 endogain 01 – Desfavorável - Não há indicação deste material para os procedimentos propostos; 99999943 02 subs. ósseo reabs. osteoindutor akitbone 10 cc pasta 02 – Desfavorável – Não há na literatura pertinente nenhuma evidência de vantagem ou necessidade da utilização de biomaterial à base de vidro bioativo, seja sob a forma de pasta ou grânulos, no tipo de procedimento proposto; 99999943 2 unidades de membrana absorvível 30x40 02 – Desfavorável – A documentação apresentada não justifica a necessidade de membranas neste caso; 99999943 1 unidade de cimento ortopédico com antibiótico 01 – Desfavorável – Não há indicação ou necessidade de cimento ortopédico, com ou sem antibiótico, para o procedimento proposto; 99999943 02 guias cirúrgicos estéreis 1 intermediário e 1 final 02 – Desfavorável – Segundo a RN 465/2021 da ANS, não há obrigatoriedade de cobertura pelos planos médicos de assistência à saúde na segmentação hospitalar para guias oclusais produzidos por meio de técnicas computacionais e impressos; 99999943 1 kit dac barreira antibacteriana e anti adesão em gel 01 - Desfavorável – Não há absolutamente nenhuma evidência na literatura pertinente que indique redução da incidência de infecção com cobertura dos materiais de osteossíntese com este tipo de substância nos procedimentos propostos; 99999943 2 hemostáticos superclot 2 g 02 – Desfavorável – Os hemostáticos de uso contínuo nos hospitais (cera óssea, celulose oxidada, esponja de gelatina, cola de fibrina, lâmina de colágeno, etc,) podem ser utilizados neste caso sem prejuízo para a hemostasia.
Não são necessários hemostáticos especiais; 99999943 4 fios de sutura bio tex 04 – Desfavorável – Os fios de sutura disponíveis nos hospitais podem ser utilizados neste caso sem prejuízo.
Nesse sentido, importa destacar que não houve negativa completa do tratamento e materiais solicitados, tendo o plano indicado o motivo da negativa, seja por procedimento que não é aplicável ao presente caso, seja por material que pode ser substituído por outro que atende as mesmas necessidades.
Dessa forma, não observo negativa do plano de saúde.
Ademais, a condição que geraria a necessidade da intervenção cirúrgica requerida pela parte autora é preexistente, tendo em vista que, da análise do relatório médico colacionados nos autos, no ID 465661832 é possível notar que o paciente/autor “foi submetido anteriormente a cirurgia ortognática, cursa com recidiva de mordida cruzada e laterognatismo”.
Sendo assim, mesmo que não esteja explicitamente indicado desde quando a autora possui a referida doença, se depreende dos autos que não é um fato recente; contemporâneo.
Tal pronto merece especial atenção tendo em vista que um dos requisitos necessários para concessão da tutela é a urgência, devendo a mesma ser contemporânea a época do requerimentos sendo que esta se impõe como requisito pertinente no momento em que se ingressa ao judiciário requerendo medida com esse fundamento.
Destaco ainda que, em casos dessa natureza, que comportam relações com a saúde da parte que é necessário que seja efetivamente demonstrado que a não realização do procedimento requerido naquele momento coloque em risco a saúde da autora.
O que não foi demonstrado nos autos.
Não vejo urgência aqui que justifique decisão sem ouvir a ré.
Em tais situações, se coloca como imperioso o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, por não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente.
No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo sido verificado, nos autos, os requisitos autorizadores da concessão da tutela, a medida que se impõe é o seu indeferimento.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
Verificado o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que entendeu não deferir a antecipação de tutela de urgência, pois ausentes os elementos autorizadores para tanto.
Necessidade de contraditório, essencialmente porque muito embora haja prova de pagamento efetuado ao demandado pelo custo do serviço efetuado no veículo, é fundamental no caso sub judice a oitiva da parte contrária.
AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 04-06-2019) Sobre tal assunto, leciona Fredie Didier: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Editora Juspodivm. 11 ed.
Salvador: 2016, p. 610) Trago aqui, entendimento semelhante, constante em decisão do TJ-DFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente.
No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no caso, não constato a presença da urgência apta para o deferimento da tutela antecipatória, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO.
Após recolhidas a primeira parcela das custas processuais e das custas citatórias, DETERMINO: ITEM 1.
CITE(M)-SE.
Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico.
ITEM 2.
Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados.
ITEM 3.
Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações.
Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um.
ITEM 4.
Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias.
ITEM 5.
Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados.
ITEM 6.
Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica.
ITEM 7.
Após réplica, voltem os autos conclusos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
29/10/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA - CPF: *17.***.*22-10 (AUTOR).
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09/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8011718-80.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Adson Roger Moreira Da Silva Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472) Reu: Unimed De Macae Cooperativa De Assistencia A Saude Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011718-80.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA RÉU: REU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: ADSON ROGER MOREIRA DA SILVA em desfavor de REU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE .
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face do Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 26 de setembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito - 1ª Substituta ASA -
30/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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