TJBA - 8046204-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVI LUIZ DIAS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS DIAS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 05:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 18:01
Juntada de Petição de AI 8046204_14.2024.8.05.0000 PJe
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05/02/2025 01:37
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 14:22
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DAVI LUIZ DIAS DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de TELMA DOS SANTOS DIAS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8046204-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Agravado: D.
L.
D.
D.
S.
Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784-A) Agravado: Telma Dos Santos Dias Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins De Oliveira (OAB:BA28784-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046204-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) AGRAVADO: D.
L.
D.
D.
S. e outros Advogado(s): MARIA ISABEL CARVALHO LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA28784-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8006171-61.2024.8.05.0103, proposta por D.L.D.D.S., representado pela sua genitora, TELMA DOS SANTOS DIAS, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos eclode, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à CENTRAL NACIONAL UNIMED que REESTABELEÇA, IMEDIATAMENTE, o plano de saúde da parte autora, nos moldes, custos e condições vigentes, garantindo-lhe a continuidade da prestação dos tratamentos médicos necessários, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração em razão de descumprimento, nos termos do art. 296, do CPC. (ID. 449558149, autos originários) A agravante pretende, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando a ausência dos requisitos previstos nos art. 300 do CPC para a concessão da tutela deferida no juízo a quo.
Pontua, primeiramente, que a decisão recorrida gera lesão grave e de difícil reparação à agravante, que está sendo compelida ao restabelecimento do plano de saúde.
Argumenta, nesse sentido, a inexistência de irregularidades ou descumprimento da legislação no cancelamento do referido contrato, porque entende ter cumprido todas as regras contratuais.
Relata ser de responsabilidade da TECBEN Administradora de Benefícios a comunicação aos beneficiários acerca da rescisão contratual e exclusão do convênio.
Afirma estar sendo mantido o vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou que estiverem em tratamento médico, cuja garantia seja essencial para a incolumidade física ou sobrevivência.
Conclui: "[...] as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas a disponibilizar plano individual, se tal não existir em seu portfólio.
A CONSU não obriga que a operadora de plano de saúde crie um plano individual, se já não o tenha, para atender ao plano cancelado" (sic).
Amparada em tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, roga pelo provimento do agravo e a revogação da tutela de urgência deferida no primeiro grau de jurisdição.
Preparo recolhido. (ID. 66098219). É o relatório.
DECIDO: Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, por isso a relatoria deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular agravada, sob pena de supressão de instância.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil, estabelece a tramitação inicial do recurso manejado.
Vejamos: Art. 1.019.
Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, afigura-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, ou seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para além disso, o efeito suspensivo em agravo de instrumento opera-se ope judicis, i.e., não decorre automaticamente do texto normativo, pois é facultado à relatoria, na análise do caso concreto, concedê-lo liminarmente, caso preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Dessa forma, não se pode emprestar efeito suspensivo ao agravo de instrumento indiscriminadamente, pois a sua concessão é vinculada à demonstração da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e esta, por sua vez, depende da plausibilidade do direito invocado, bem como do manifesto risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se espere o provimento jurisdicional definitivo.
Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação e a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.
Na hipótese em exame, não se constata, prima facie, os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Nesse sentido, é importante ressaltar, que a notificação do cancelamento do referido plano de saúde deu-se no dia 19/4/2024 (ID. 449295698, autos de origem), ou seja, apenas nos 30 (trinta) dias antecedentes ao prazo final do cancelamento, ao revés do alegado pela agravante, o que fere o direito à informação.
Além de ter desconsiderado o prazo contratualmente previsto, ameaçou realizar o cancelamento do contrato de paciente portador de Deficiência Intelectual (ID. 449295697), condição esta que somente foi descoberta no interstício do prazo de cancelamento, fato que reforça a necessidade de manutenção do plano de saúde, bem como os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora em favor do agravado, sendo escorreita, portanto, a decisão do magistrado a quo.
Destarte, em análise perfunctória do contexto fático e dos elementos probatórios, característica desta fase recursal, percebe-se que os argumentos levantados na irresignação não se mostram relevantes para o deferimento do efeito suspensivo vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE requerida, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação do Colegiado Comunique-se ao Juízo de origem, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 1º de outubro de 2024.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9 (NS) -
04/10/2024 02:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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