TJBA - 8000560-02.2021.8.05.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000560-02.2021.8.05.0211 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 22/10/2025, às 9h.
Intimem-se, dispensada a intimação das testemunhas arroladas pelo acusado Eneias Lago Neiva.
A audiência será realizada presencialmente, facultando-se o comparecimento por videoconferência a testemunhas residentes em comarca diversa, mediante acesso a link a ser fornecido pelo cartório.
Despacho com força de ofício/mandado.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 12 de setembro de 2025. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZlYjUzMDAtYjhiMy00N2YzLWI4YWQtMjYyNDhiMzFjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%220c49103e-ecda-4f4a-a4c3-b7baf6c9bd8c%22%2c%22Oid%22%3a%224ead82c0-d8e8-4f66-b862-7981790c973b%22%7d, através do teams.microsoft.com -
03/09/2025 16:03
Juntada de notificação
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000560-02.2021.8.05.0211 DESPACHO Apesar deste juízo ter designado audiência em momento anterior (Id 512194482) à designação de julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal nº. 0000116-80.1996.8.05.0244, entendo que este procedimento é especial e mais complexo do que a audiência de instrução, razão pela qual DEFIRO o pedido de Id 516472024 e REDESIGNO a assentada para o dia 12/09/2025 às 9h. Intimações necessárias, com urgência. Riachão do Jacuípe, assinado e data eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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30/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição DO MPBA
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14/06/2025 01:17
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2025 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:48
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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05/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000560-02.2021.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Ramiro Ferreira Filho Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:BA22113) Reu: Eneias Lago Neiva Advogado: Alberto Aziz Leal (OAB:BA38589) Testemunha: Eliene Cana Brasil Da Silva Testemunha: Romário De Lima Filho Testemunha: Tony Cana Brasil Da Silva Testemunha: Vicente Da Silva Bispo Testemunha: Lucimário Da Silva Lima Testemunha: Marivaldo Santos Das Virgens Testemunha: Joelson Ferreira Carneiro Testemunha: Millai Carneiro Fernandes Testemunha: Maria Isabelle Oliveira Militão Lima Testemunha: Joaquiniano Santiago Mendes Testemunha: Osvaldo Nere Dos Santos Testemunha: Veronica Gomes Carneiro Barreto Testemunha: Adonias Alves Dos Santos Testemunha: José Nivaldo Cordeiro Carneiro Testemunha: Miguel Ângelo Freitas Carneiro Testemunha: Catarina Roma De Jesus Testemunha: Gionério Avelino De Santana Testemunha: Antonio Walter Carneiro Lima Testemunha: Robson Rogério De Almeida Souza Testemunha: Lucas Willian Da Silva Santos Testemunha: Luiz Valdoberto De Oliveira Carneiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA Processo nº: 8000560-02.2021.8.05.0211 DECISÃO Trata-se de pedido da defesa pelo cancelamento da audiência designada e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do MP/BA, nos termos do art. 28-A, §§ 5º e 14, do CPP (Id 462871597).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id 465588311). É o breve relato.
Decido.
O acordo de não persecução penal foi instituído com o propósito de resguardar tanto o agente do delito quanto o aparelho estatal das desvantagens inerentes à instauração do processo criminal quando desnecessário à devida reprovação e prevenção do delito.
Não se trata apenas de benefício ao acusado, com a oferta de condições ínfimas que não sejam aptas a coibir a reiteração de práticas delituosas, mas também de oferecer ao Estado a certeza de uma resposta punitiva.
A defesa aduz que o acordo de não persecução penal (Id 465588312) ofertado pelo órgão ministerial é desprovido de razoabilidade, e reputa que as condições se aproximam ou mesmo superam as consequências de eventual condenação.
No caso, o acusado foi denunciado na condição de gestor do Município de Riachão do Jacuípe-BA, por ter promovido, no ano de 2017, processo licitatório (Pregão Presencial n. 010/2017) eivado de irregularidades, com a malversação de recursos públicos no montante de R$ 2.871.139,40 (dois milhões, oitocentos e setenta e um mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos).
Portanto, diante da vultosa quantia malversada no suposto ilícito, a proposta de ressarcimento no patamar de 50%, com redução de 2/3 (dois terços), parcelado ainda em dez prestações, não se revela manifestamente desproporcional, abusiva ou inadequada, não havendo elementos que ensejam a reformulação da proposta de acordo, nos termos do art. 28-A, §5º do CPP.
No ponto, saliento que, não havendo abusividade manifesta ou ilegalidade, descabe ao juízo interferir na negociação e nos termos do ANPP, sob pena de intromissão nas atribuições ministeriais e violação do próprio sistema acusatório.
No que tange à remessa dos autos à PGJ do MP/BA, por sua vez, verifica-se que a lei processual penal determina que sejam enviados ao órgão ministerial superior em caso de recusa do Parquet em propor o ANPP, o que não ocorreu no caso.
Houve sim, a discordância/recusa do acusado quanto aos termos propostos, o que não é motivo para remessa à PGJ.
Nesse sentido, o TJ/RS: HABEAS CORPUS.
ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DA CÂMARA.
REMESSA DOS AUTOS À SUPERIOR INSTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE DE RECUSA DO ANPP PELA DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
A expressa negativa da defesa aos termos do acordo de não persecução penal formulado pelo Ministério Público, rechaçando-o, retira a possibilidade de remessa dos autos à superior instância ministerial, não se tratando da hipótese legal de recusa de oferta do ANPP .2.
Tratando-se de norma processual híbrida, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/19, admissível a retroatividade nos processos em andamento, desde que ainda não recebida a denúncia.
Mudança de posicionamento da Câmara, em consonância com os julgados atuais dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: 52419507520218217000 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 03/02/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022) Ademais, insta frisar que não há obrigatoriedade de o Ministério Público oferecer o acordo de não persecução penal, nem tampouco direito subjetivo do acusado a realizá-lo nos termos que considere convenientes.
Simplesmente, a lei confere ao Parquet a faculdade, mediante fundamentação idônea, de oferecer a denúncia ou o acordo de não persecução penal.
Conforme tem entendido a jurisprudência, a oferta de ANPP é poder-dever do Ministério Público, sendo restrita a intervenção do Judiciário: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LEI 13.964/2019.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OFERECIMENTO.
PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que compete ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo de não persecução penal, razão por que o referido negócio jurídico pré-processual não constitui direito subjetivo do investigado. 2.
O oferecimento ou não da proposta de ANPP não é condição de procedibilidade da ação penal, a ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, II, do CPP. 3.
Hipótese em que, após o oferecimento da denúncia, o magistrado intimou o promotor de justiça para esclarecer o não oferecimento da ANPP, oportunidade em que, após a cota ministerial, concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais pelo acusado, rejeitando a denúncia, e determinou a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. 4.
Não apresentada a proposta de ANPP, cabe ao magistrado tão somente apreciar a admissibilidade da denúncia e, caso recebida a peça acusatória e realizada a citação, o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, podendo, na primeira oportunidade, requerer ao juízo a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2047673 TO 2023/0010003-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) O art. 28-A, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, é claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo [...]”. (grifo nosso) Por fim, observo que, como em qualquer negociação, as partes não são obrigadas a chegar a um acordo.
Caso considerem inconvenientes as concessões necessárias ao consenso, as partes optam por correr o risco do processo.
O réu correrá o risco da condenação, o MP correrá o risco de ver o réu inteiramente absolvido.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à PGJ e MANTENHO a audiência designada.
Aguarde-se em cartório a realização da assentada.
Ciência ao MP, via PJe e à defesa via publicação no DJe.
Intime-se.
Publique-se.
Riachão do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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