TJBA - 8001790-27.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:42
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 18:04
Decorrido prazo de LEONARDO MELO SEPULVEDA em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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05/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/01/2025 23:20
Decorrido prazo de ELOI PILLATI em 01/02/2024 23:59.
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08/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8001790-27.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edgar Laudelino Cardoso Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Autor: Eloi Pillati Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Autor: Elisio Carlos Pillati Advogado: Cristiana Matos Americo (OAB:BA924-B) Reu: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Intimação: 8001790-27.2019.8.05.0154 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDGAR LAUDELINO CARDOSO, ELOI PILLATI, ELISIO CARLOS PILLATI REU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SENTENÇA Vistos, etc. 1) Relatório: Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por EDGAR LAUDELINO CARDOSO, ELOI PILLATI e ELÍSIO CARLOS PILLATI em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA.
Em síntese, alegam os autores que o primeiro autor, Edgar Laudelino Cardoso, é proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Boiadeiro, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA sob o nº 6201.
Afirmam que, ao proceder ao cadastro da propriedade no Sistema Estadual de Informações Ambientais da Bahia (SEIA), o primeiro autor equivocadamente utilizou o sistema de referência geodésico SAD69 ao invés do SIRGAS2000, o que ocasionou o deslocamento da poligonal da área de reserva legal para a área dos imóveis vizinhos, pertencentes ao segundo e terceiro autores.
Narram que, ao perceber o equívoco, o primeiro autor buscou o INEMA para resolução do problema, tendo protocolado requerimento físico em 23/05/2018 e enviado solicitações por e-mail em 08/08/2018.
Relatam que, em 10/06/2019, recebeu resposta do INEMA através do sistema SERVICE DESK nº 44920, informando que a solicitação havia sido atendida.
Contudo, ao verificar o sistema, constatou que o erro permanecia.
Diante disso, afirmam que a ausência de efetiva correção do DATUM das poligonais cadastradas no CEFIR do imóvel do primeiro autor está causando diversos prejuízos não apenas a este como também aos imóveis vizinhos de propriedade do segundo e terceiro autores.
Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinado ao INEMA que procedesse à regularização da poligonal da área de reserva própria aprovada da Fazenda Boiadeiro, de forma a desbloquear a atualização do cadastro junto ao SEIA do CEFIR dos imóveis vizinhos de propriedade do segundo e terceiro autores.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela e procedência dos pedidos.
A tutela provisória foi deferida (ID 37175762).
Citado, o INEMA apresentou contestação (ID 115017385), alegando que cumpriu a medida liminar e corrigiu o erro material que havia ocasionado o deslocamento da poligonal.
Afirmou que foi a parte autora que deu causa à irregularidade sistêmica, não havendo qualquer abusividade ou ilícito na conduta da ré.
Requereu a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica (ID 119483472), sustentando que a liminar tem caráter satisfativo e que a causa de pedir da ação foi justamente a inércia da ré em cumprir suas próprias decisões administrativas.
Reiteraram que não atribuem ao INEMA a culpa pelo erro material, mas sim a demora em corrigi-lo após o reconhecimento administrativo.
Pugnaram pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. 2) Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No caso em análise, restou incontroverso que houve um erro material no cadastro da propriedade do primeiro autor junto ao SEIA, ocasionado pela utilização equivocada do sistema de referência geodésico SAD69 ao invés do SIRGAS2000.
Também é fato incontroverso que tal erro gerou o deslocamento da poligonal da área de reserva legal para a área dos imóveis vizinhos, pertencentes ao segundo e terceiro autores.
A controvérsia cinge-se, portanto, à conduta do INEMA após ser cientificado do erro e instado a corrigi-lo administrativamente.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro autor diligenciou junto ao INEMA para obter a correção do erro, tendo protocolado requerimento físico em 23/05/2018 (ID. 33856979) e enviado solicitações por e-mail em 08/08/2018.
Em 10/06/2019, o INEMA respondeu através do sistema SERVICE DESK nº 44920, informando que a solicitação havia sido atendida.
Contudo, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, ao verificar o sistema, o primeiro autor constatou que o erro permanecia, não tendo sido efetivada a correção.
Neste ponto, cabe destacar que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais ou quando se revelem inconvenientes ou inoportunos, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/99.
No caso concreto, o INEMA reconheceu administrativamente a necessidade de correção do erro, conforme resposta à solicitação nº 44920 (ID. 33857165).
Contudo, quedou-se inerte em efetivar tal correção no sistema, o que só veio a ocorrer após o deferimento da tutela provisória nestes autos.
Tal conduta omissiva do INEMA violou os princípios da eficiência e da autotutela administrativa, causando prejuízos não só ao primeiro autor, como também aos proprietários dos imóveis vizinhos (segundo e terceiro autores), que ficaram impossibilitados de atualizar seus próprios cadastros em razão do erro no registro da propriedade limítrofe.
Assim, considerando que o INEMA reconheceu administrativamente a necessidade de correção do erro, mas não a efetivou em tempo hábil, mostra-se legítima a intervenção judicial para determinar o cumprimento do ato administrativo já deferido pela própria autarquia.
Nesse contexto, a tutela provisória deferida nos autos teve caráter satisfativo, na medida em que determinou justamente a providência que deveria ter sido adotada administrativamente pelo INEMA.
Com o cumprimento da liminar, conforme informado na contestação, o objeto da ação foi integralmente satisfeito. 3) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, para determinar que o INEMA mantenha a regularização da poligonal da área de reserva própria aprovada da Fazenda Boiadeiro, de forma a possibilitar a atualização do cadastro junto ao SEIA do CEFIR dos imóveis vizinhos de propriedade do segundo e terceiro autores.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
30/09/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
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24/02/2024 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:52
Decorrido prazo de ELISIO CARLOS PILLATI em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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28/10/2021 06:19
Decorrido prazo de ELOI PILLATI em 02/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:18
Decorrido prazo de EDGAR LAUDELINO CARDOSO em 02/08/2021 23:59.
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26/10/2021 17:18
Decorrido prazo de ELISIO CARLOS PILLATI em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2021 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
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24/07/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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21/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:10
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 08:29
Decorrido prazo de CRISTIANA MATOS AMERICO em 04/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 11:23
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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05/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2019 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 15:06
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2019 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANA MATOS AMERICO em 11/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 05:43
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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05/10/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 16:24
Conclusos para decisão
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02/10/2019 18:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/10/2019 18:00
Expedição de intimação.
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02/10/2019 13:32
Declarada incompetência
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09/09/2019 16:13
Conclusos para decisão
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09/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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