TJBA - 8057112-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de DERMEVAL GONCALVES NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DERMEVAL GONCALVES NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:09
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8057112-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Dermeval Goncalves Nascimento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057112-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DERMEVAL GONCALVES NASCIMENTO Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DERMEVAL GONCALVES NASCIMENTO em desfavor da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8111849-80.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO MASTER S/A, determinou a juntada de documentação, para fins de comprovação da gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Ao requerer o benefício da gratuidade judiciária, é cabível ao magistrado exigir prova da alegada carência financeira, como dispõe o § 2º do art. 99 da Lei 13.105/2015 (novo CPC), quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão deste benefício legal.
Por outra senda pelo que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo devido a hipossuficiência financeira.
Isto porque se trata em presunção relativa de veracidade a simples afirmação de pobreza, que cede em vista de elementos que indiquem capacidade financeira da parte que pretende tal isenção.
No caso, há elementos suficientes para afastar esta presunção, pela natureza e objeto discutidos na lide, associado a profissão exercida pelo autor ou local de residência, aliada à contratação de escritório de advogados particulares dispensando-se a atuação de Defensoria Pública.
Porém antes de indeferir este benefício legal, oportunizo a parte autora o prazo de dez dias úteis, apresentar cópia de seus últimos contracheques, da carteira de trabalho ou na falta de ambos, da declaração de renda (IR) perante a Receita Federal, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade judiciária ou o recolhimento das taxas cartorárias no referido prazo.” (id. 458789366 – autos principais).
Ao arrazoar (id. 69230978), destacou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, bem assim que os documentos acostados aos autos, demonstram a sua inequívoca hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os emolumentos, sem prejuízo do próprio sustento, merecendo reformas a decisão agravada.
Concluiu pugnando pela concessão da antecipação da tutela, com o deferimento, de pronto, da gratuidade da Justiça.
No mérito, porfiou o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.
Colacionou os documentos de ids. 69230980 e seguintes. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o tema, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, conforme intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.
Nesta senda, cumpre pontuar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O referido dispositivo constitucional regulamentou as concessões indiscriminadas do benefício, que somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, o que, de fato, restou demonstrado nos autos, consoante análise dos contracheques acostados pelo Agravante, vide ids. 69230980 e seguintes, que sua renda mensal é inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES.
OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8017100-45.2022.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante, JEFFERSON DELANO REBOUÇAS BRANDÃO, e, como Agravada, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - AI: 80171004520228050000 Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte agravante declarou sua hipossuficiência econômica nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC/2015, sendo esta a única exigência fixada pela norma processual, haja vista existir uma presunção de hipossuficiência da pessoa física. 2.
Conforme documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o agravante possui renda de pouco mais de dois salários-mínimos 3.
Outrossim, verificada a petição inicial da ação originária observa-se que o valor dado à causa foi de R$ 52.378,12 (cinquenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e doze centavos).
Segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 3.078,06 (três mil setenta e oito reais e seis centavos) em taxas iniciais. 4.
O agravante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de ilidir a presunção de necessidade econômica daquele, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041647-52.2022.8.05.0000 em que é agravante EDIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA e agravado BANCO MASTER S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2022.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80416475220228050000 Des.
Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Outrossim, sabe-se que a assistência judiciária/gratuidade é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, tendo sido juntado o referido pelo Agravante na id. 458554391 dos autos originários.
A propósito, não se olvida que não é recomendável a adoção de critérios puramente objetivos para indeferir a gratuidade.
A corroborar, entendimento do STJ: É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição 150) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA MENSAL.
PROVENTOS.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a renda mensal advinda dos proventos de aposentadoria, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.368.717/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020).
Destarte, analisando os documentos trazidos pelo Recorrente, resta demonstrado, neste momento, que o recolhimento das custas, acarretam excessivo encargo capaz de lhe desincumbir do pagamento, comprometendo o seu sustento, sendo, portanto, imperiosa a concessão da benesse.
Por fim, ressalte-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, se no curso da Ação ficar demonstrada qualquer alteração na condição dos postulantes, o Magistrado primevo poderá reverter a decisão ou parcelar, se assim entender.
Ademais, como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integrar o polo passivo da demanda.
Vejamos o teor do dispositivo: Enunciado nº 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (destaques acrescidos) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão hostilizada, concedendo ao Agravante os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02 -
02/10/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DERMEVAL GONCALVES NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:41
Provimento por decisão monocrática
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25/09/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DERMEVAL GONCALVES NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:46
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2024 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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