TJBA - 8140282-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:14
Expedição de sentença.
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11/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:39
Expedição de sentença.
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10/03/2025 10:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:34
Expedição de sentença.
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15/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
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03/01/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:57
Expedição de sentença.
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13/12/2024 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:00
Expedição de sentença.
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23/11/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8140282-65.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Tomas Luiz Gomes Filho Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8140282-65.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TOMAS LUIZ GOMES FILHO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentado sem que pudesse gozar licenças-prêmio e férias já deferidas pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais.
Acostou documentos.
O réu foi citado, ofereceu defesa e alegou preliminar de prescrição quinquenal a contar do último período de férias pleiteado, 2018.
Também impugna da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma não haver comprovação da conversão em dobro das férias e da licença prêmio para efeito da passagem para a reserva remunerada, e que não abriu mão desse direito, que servidor aposentado não faz jus à indenização pleiteada.
Discorre sobre a não comprovação de necessidade imperiosa do serviço e, consta dos autos a comprovação de que o período fora utilizado na contagem em dobro para a formação do tempo de serviço e a consequente ida para a reserva.
Confessa haver períodos não usufruídos e não transformados em pecúnia, contudo, afirma que havia o direito à conversão só ocorria no caso da comprovação de que a administração o impediu de fruí-la, ou fosse coagido a renunciá-la.
Não havendo previsão legal para a conversão.
Ao final, pede a improcedência da presente ação.
Réplica reiterando a exordial.
Tratando-se de questão de direito, passo ao julgamento antecipado (art. 355, I do CPC).
DECIDO.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar posto que apresentada sem qualquer elemento novo apto a alterar a presunção já exercida em favor da parte Autora.
Rjeito.
Quanto à preliminar de mérito da prescrição, verifico que esta rege-se pelo Decreto 20.910/32 que estabelece um prazo de 5 anos para o manejo de ações que tenham por fim cobranças de dívidas contra os diversos entes de direito público interno.
O lapso de prescrição do direito indenizatório às férias ter-se-ia iniciado com o ato aposentador do autor, pois é só com ele que teria ele direito a tal vantagem, conforme jurisprudência do STJ, em especial o RESP 273799, Rel.
Min.
Edson Vidigal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO.
NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU.
PREQUESTIONAMENTO.
EXAME DE PROVAS.
RECURSO ESPECIAL. 1. É devido o pagamento das férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza indenizatória de tais verbas.
Enriquecimento ilícito da Administração que não se admite.
Precedentes. 2.
Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor. 3.
Não estando o julgador convencido da extensão do pedido formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.
O reconhecimento de eventual nulidade, neste âmbito, depende da exclusiva iniciativa do autor, não cabendo ao réu argüi-la. 4.
O Recurso Especial não se presta ao exame de matéria não apreciada pela origem.
Prequestionamento que se exige, como condição de admissibilidade da própria inconformação. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (STJ - REsp: 273799 SC 2000/0085085-3, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 24/10/2000, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.12.2000 p. 101).
A data desse ato foi 21 de março de 2022 e o autor ajuizou o presente feito no ano de 2016, portanto, dentro do prazo de 5 anos previsto no Decreto acima indicado e conforme jurisprudência pacificada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
REVISÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. (…) 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo. 4.
Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício.
Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor.
Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 02/10/2003. 5.
O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/05/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição.
Precedentes. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Ac. 5ª Turma, AgRg no REsp 1160218/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 05.06.14, Dje 16.06.14).
Assim sendo, em havendo direito às férias, não teria ocorrido a prescrição.
Analisando-se o mérito da demanda em questão, que trata do direito à indenização das férias não gozadas por necessidade do serviço, é de suma importância o conhecimento das disposições legais.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 140, §5º, que: Art. 140 - O policial militar fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que, no caso de necessidade do serviço, podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, sob as condições dos parágrafos seguintes § 5º - Na impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno pelos motivos previstos no parágrafo anterior, ressalvados os casos de cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave, o período de férias não usufruído será indenizado pelo Estado.
E apesar da Lei supra limitar a possibilidade de acúmulo das férias a, no máximo, dois períodos, entendo que como os períodos cuja indenização se requer tiveram o seu período aquisitivo anterior à vigência da referida norma, há que se destacar que não poderia a Lei 7.990/01 ter eficácia retroativa para limar o direito aos períodos de férias do autor, visto que a acumulação era permitida pela legislação estadual em vigor na ocasião.
Esse é o entendimento do TJBA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
Não se verifica, no caso dos autos, a prescrição absoluta alegada pelo Estado da Bahia, pois o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que os militares ingressaram para a inatividade, isto é, quando foram transferidos para a Reserva Remunerada.
Assim, como bem decidiu a sentença apelada, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que o Apelado Adriano Nascimento ingressou para a reserva em 12.05.2006, Edvaldo Rodrigues em 06.12.2007 e José Raimundo Silva em 09.02.2009, sendo a presente demanda ajuizada em 19.08.2010.
Logo, inexistente a prescrição quinquenal, tampouco a absoluta.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
O policial militar tem direito ao gozo de férias, assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar).
Não havendo o gozo de férias, o direito será convertido em indenização, sendo que, com a promulgação da Carta Republicana de 1988, deve ser acrescido de 1/3.O art. 140, parágrafos 4º e 5º da supra citada Lei não restringe os prazos para a concessão de férias.
Portanto, a ausência de indenização quando do ingresso na inatividade configura enriquecimento ilícito por parte do Estado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 15%.
PEDIDO DE REDUÇÃO FACE A FAZENDA PÚBLICA SER PARTE VENCIDA.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
IN CASU, NÃO HOUVE DEBATE DE ALTA COMPLEXIDADE E DESLOCAMENTO DE LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARBITRA-SE EM 10%.
APELAÇÃO DE BENEDITO DO NASCIMENTO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
A suspensão do prazo prescricional se opera in casu, uma vez que o Apelante demonstrou a existência de processo administrativo pendente de julgamento, fl. 19 formulado em 20.11.2002.
Registre-se, ainda, que o direito as férias é consagrado pela Carta Constitucional de 1988 e pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, Lei nº 7.990/01.
Ademais, a contagem prescricional se inicia a partir da data em que o autor, ora recorrente, foi transferido para a reserva remunerada (inatividade), ocorrida em 14/10/2003, fl. 25, momento em que já existia o processo administrativo sem julgamento.
Todavia, indevido o acréscimo de 1/3, pois o período pleiteado (exercício de 1975) é anterior a promulgação da Constituição de 1988.
Dessa forma, com razão, em parte, o recorrente sendo devida a indenização pleiteada.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00712174220108050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PLEITO DE REAJUSTE DA PENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Submete-se à apreciação desta Corte de Justiça os pleitos de reajuste do valor percebido à título de pensão por morte, a fim de que este benefício seja calculado com base na remuneração integral de Tenente PM, seja o réu condenado no pagamento das diferenças referentes aos valores percebidos a menor pela autora, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento de indenização pela férias não gozadas pelo de cujus no período em que se encontrava na ativa, referente aos anos de 1984, 1988, 1996, 1999, 2004 e 2005. 2 - No que concerne a prescrição do requerimento de indenização das férias não gozadas pelo de cujus, impõe destacar que o prazo prescricional da reportada pretensão se inicia com a impossibilidade de não mais usufruí-las, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ.
Nestas condições, revela-se correto o entendimento do eminente Magistrado a quo no sentido de que o marco inicial é calculado a partir da data do falecimento do servidor, fato que ocorreu em 30/10/2008 (pg. 21).
A presente ação somente fora ajuizada em 06/02/2014, superando, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, prescrito no artigo 1º, do Decreto Lei n.º 20.910/32. 3 - Em relação ao suposto direito da apelante ao percebimento de pensão por morte com valores correspondentes aos vencimentos percebidos pelos policiais militares ocupantes da função de Tenente PM, ressalta-se que que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter os seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01.
Na hipótese vertente, inexiste comprovação se na época do falecimento do de cujus, o mesmo já havia preenchido os requisitos para a sua transferência para a reserva, nos termos dos artigos 176 e 177 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/2001).
Destarte, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo réu, notadamente em razão da ausência de demonstração pela autora dos requisitos legais insertos na legislação supracitada. 3 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0300844-68.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 29/07/2020) Na mesma esteira o STF já se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.8.2016.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que “o servidor público tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa.” (ARE 725.102-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes. 2.
A temática referente à ocorrência, ou não, de prescrição tem natureza infraconstitucional. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR ARE: 975617 BA - BAHIA 0000207-75.2008.8.05.0172, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-091 04-05-2017) Por todo o exposto, verifico que, de fato, era direito do autor pleitear o pagamento das férias não gozadas, direito esse que não foi observado pelo Estado da Bahia e que, por isso, deve ser agora implementado coativamente.
Em relação ao terço constitucional cumpre observar que não pode ser desvinculado do pagamento de férias, já que o pagamento das férias implica, necessariamente, no pagamento do terço constitucional, tal benefício só foi outorgado com o advento da Constituição de 1988. “O direito introduzido na Constituição de receber férias acrescidas em um terço (art. 7º, XVII) veio a ser positivado somente a partir de 5 de outubro de 1988, não podendo alcançar situações que se consideram em data anterior à sua vigência, quando inexistia norma jurídica que o impusesse, sob pena de emprestar-lhe efeito retroativo.
Os preceitos de uma nova Constituição, salvo situações excepcionais expressamente previstas no texto da Lei Fundamental, aplicam-se imediatamente com eficácia ex nunc...” (STF, 1ª T. agRg 152178/SP, j. 16;08.1994, rel.
Min.
Ilmar Galvão) (cf.
UAdi Lammêgo Bullos, in Constituição Federal Anotada, Saraiva, 4ª ed., pág 396) O valor das férias deve ser igual ao da remuneração do posto ocupado pelo demandante na data da reserva, devendo ser acrescidas de 1/3 apenas aquelas conquistadas na vigência da atual Carta Constitucional.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para condenar o Requerido a pagar de forma simples os valores referentes aos períodos de férias não gozados, devendo ser acrescidas de 1/3 apenas aquelas conquistadas na vigência da atual Carta Constitucional, ressalvados os eventuais períodos já pagos.
Correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança ao mês com base no RE 870947 com repercussão geral até a edição da Emenda Constitucional 113/2021, quando deverão ser corrigidos com a aplicação da Taxa SELIC, a partir de cada mês, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2024 10:31
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 14:12
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 11:41
Expedição de despacho.
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21/09/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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