TJBA - 8000674-97.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 10:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
10/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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15/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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15/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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10/12/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000674-97.2020.8.05.0138 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jaguaquara Parte Autora: Ted Costa Santos Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Parte Re: José Ferreira Dos Santos Advogado: Renata Lima Dos Santos (OAB:BA38313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000674-97.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA PARTE AUTORA: TED COSTA SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128) PARTE RE: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RENATA LIMA DOS SANTOS (OAB:BA38313) SENTENÇA RELATÓRIO - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE proposta por TED COSTA SANTOS contra a JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, sob relato sucinto de que é proprietário de 03 (três) terrenos conjugados, localizados na Rua João Gomes, Centro, CEP: 45.215-000, Lafayete Coutinho – BA, comprados diretamente junto ao Réu, de maneira informal, sem assinatura de qualquer contrato ou mesmo escritura, no ano de 2006, dando como pagamento, segundo afirmou, uma vaca, uma novilha e duas cancelas.
No entanto, afirma que o Réu pretende o cancelamento do negócio entabulado entre as partes sob argumento de que a vaca era velha e que a novilha não prestou.
Requereu a gratuidade da justiça e a procedência da ação para declarar o autor como legítimo proprietário e possuidor dos bens em litígio.
Valorou a causa e juntou documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso, em razão da ausência do autor.
Contestação em ID 397722627 cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito da presente sentença.
Réplica em ID 401391980.
Realizada audiência de instrução, sem acordo entre as partes, foram tomados depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas do autor e do Réu, respectivamente, Ivan Pinheiro de Brito e Fagner Almeida Silva.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Pretende o autor com a presente ação, declaração de que é legítimo proprietário e possuidor de 03 (três) terrenos conjugados, localizados na Rua João Gomes, Centro, CEP: 45.215-000, Lafayete Coutinho – BA, adquiridos junto ao Réu.
A ação de Manutenção de Posse consiste em proteger o possuidor de um bem, em casos de injusto impedido de exercer a sua posse por outra pessoa.
Trata-se, portanto, de ação possessória, prevista nos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, cabível quando há vínculo do possuidor com o bem e demonstrada a turbação, ou seja, uma perturbação ou interferência na posse do bem.
De acordo com o artigo 561 do CPC, ao promover a ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O autor não demonstrou a posse do bem, afirmando inclusive residir em outra cidade, demonstrando ausência de uso da área em questão e não comprovada a posse, tem-se ausência de requisito essencial à propositura da ação de manutenção.
No mesmo sentido, não existe nos autos nenhuma indicação de turbação ou ameaça pelo Réu direcionada ao autor.
Ainda, todos os depoimentos revelam que não houve negociação direta realizada entre autor e réu, e o antigo proprietário de uma vaca e uma novilha, confirmou entrega dos animais ao Réu por negócios realizados pelo irmão do autor de nome Fábio, o que indicaria, nesse caso, ilegitimidade do autor, o que reflete sua impossibilidade de figurar no polo ativo da demanda.
Não obstante haja fundamento para acolher as preliminares arguidas, entendo despicienda tal consideração em razão do entendimento pela improcedência do pedido autoral tendo em vista que, do quanto acostado à inicial, com o fim de comprovar o direito vindicado, o autor não apresentou nenhuma prova documental, limitando-se a apresentar fotografias, apenas do terreno objeto da lide, com um pequeno depósito que afirma ter construído, sem apresentar qualquer nota fiscal ou recibo.
Dos depoimentos ouvidos em audiência de instrução, o autor, embora afirme ter adquirido pessoalmente a área em questão pelo valor de R$1800,00 no ano de 2006, junto ao Réu, dando como pagamento uma vaca, duas ou três cancelas e diárias de serviços com motosserra, tais afirmativas não foram confirmadas pois deixou de apresentar qualquer indício de que possuía o referido animal, de realização da atividade de prestação de serviço, ou algum recibo a indicar que realizou qualquer negócio com o Réu.
Por sua vez, em atenção ao que rege o artigo 373 do CPC, o Requerido trouxe aos autos elementos indicativos da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Réu afirmou tratativa com o genitor do autor, Sr.
Renato Gonçalves dos Santos, que em seguida desfez o negócio e consequentemente, foi vendido o bem para terceiro, o Sr.
Josival Santana da Silva, apresentando documentos comprobatórios de suas alegações.
Inclusive, detalhou a tratativa existente, indicando a venda inicial de 12 terrenos ao pai do autor, entre os anos de 2005/2006, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada um e que, após quatro meses, o comprador informou impossibilidade de dar seguimento, desfazendo o negócio sem qualquer pagamento a ser ressarcido.
Portanto, da análise detida dos autos, mormente a ausência de qualquer documentos juntados pelo autor, tem-se que este deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, cabendo o julgamento, com resolução do mérito, pela improcedência da ação.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se a causa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §2º, CPC.
Contudo, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Serve via da presente como mandado/ofício a ser encaminhada aos destinatários.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000674-97.2020.8.05.0138 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jaguaquara Parte Autora: Ted Costa Santos Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Parte Re: José Ferreira Dos Santos Advogado: Renata Lima Dos Santos (OAB:BA38313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000674-97.2020.8.05.0138 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: TED COSTA SANTOS PARTE RE: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 18/09/2024 16:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
02/10/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 12:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 18/09/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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24/04/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI em 21/06/2023 23:59.
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26/07/2023 18:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI em 21/06/2023 23:59.
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25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 17:29
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:29
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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16/06/2023 12:54
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2020 13:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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14/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:34
Juntada de Petição de citação
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25/05/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 16:03
Expedição de citação.
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25/05/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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25/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2020 18:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI em 27/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 07:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI em 27/08/2020 23:59:59.
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07/09/2020 05:51
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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05/09/2020 12:25
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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03/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 11:53
Expedição de citação via Central de Mandados.
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30/07/2020 20:50
Conclusos para despacho
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30/07/2020 20:50
Juntada de Certidão
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23/04/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 14:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/04/2020 13:43
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 13:30.
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17/04/2020 09:20
Conclusos para despacho
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30/03/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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