TJBA - 8040136-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
04/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76669 / BA (2025/0238904-5) autuado em 01/07/2025
-
03/07/2025 21:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
23/04/2025 04:39
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 17:10
Denegada a Segurança a EDSON GOMES DOS REIS - CPF: *12.***.*86-49 (IMPETRANTE)
-
08/04/2025 16:23
Denegada a Segurança a EDSON GOMES DOS REIS - CPF: *12.***.*86-49 (IMPETRANTE)
-
07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:15
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
07/03/2025 14:51
Incluído em pauta para 20/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
-
17/02/2025 17:06
Solicitado dia de julgamento
-
17/02/2025 12:09
Conclusos #Não preenchido#
-
13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
-
13/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA MORAIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GISERLANDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIO IZIDORIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ROMILDO DE ANDRADE ARAUJO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de GILSON REIS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA MORAIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GISERLANDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO IZIDORIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROMILDO DE ANDRADE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GILSON REIS SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8040136-48.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Arialdo Muniz Maia Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Edson Gomes Dos Reis Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Erivaldo Da Silva Morais Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Giserlando Silva De Oliveira Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Julio Izidorio Oliveira Da Silva Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Josenildo Oliveira Farias Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrante: Romildo De Andrade Araujo Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Advogado: Cristiane Santana Matos (OAB:BA38339-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Pública Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040136-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARIALDO MUNIZ MAIA e outros (6) Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A), CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB:BA38339-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Tutela de Evidência, ID n. 64529724, impetrado por ARIALDO MUNIZ MAIA e outros, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo os impetrantes buscam a concessão da segurança para reclassificá-los e promovê-los ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, revisar seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.
Lado outro, o impetrante ARIALDO MUNIZ MAIA protocolizou o petitório do ID n. 69975744 por meio do qual requereu a desistência do writ impetrado.
Corroborando o pleito da parte impetrante o precedente a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO INDEPENDENTEMENTE DA AQUIESCÊNCIA . .DA PARTE CONTRÁRIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
DECIDO Através do petitório anexado ao mov. 02, certificado por esta Secretaria em mov. 07, o impetrante requereu a desistência do presente .mandamus O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sede de Mandado de Segurança, a possibilidade de o Tribunal homologar o pedido de desistência, a qualquer tempo, independente da anuência do impetrado.
Precedentes: EMENTA: Agravo regimental.
Processual civil.
Mandado de Segurança.
Possibilidade de homologação de pedido de desistência.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito e independentemente da aquiescência da parte contrária. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 609415 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 03/05/2011 Órgão DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC Julgador: Primeira Turma Publicação 05-08-2011 EMENTA VOL-02560-02 PP-00255) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações (MSou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes. 26890 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 16/09/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-03 PP-00511 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 108-111 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 129-133) Em sendo assim, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo o processo extinto, sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, do CPC).
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público.
Oficie-se o Juízo impetrado comunicando-o da referida desistência e da presente homologação, sem prejuízo ao outro que ainda tramita nesta Turma Recursal. mandamus Intime-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O (TJ-PR - MS: 00018890720188169000 PR 0001889-07.2018.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 03/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2018) Noutro giro, no mesmo petitório do ID n. 69975744, foi formulado pedido de aditamento para inclusão no polo ativo de GILSON REIS SILVA brasileiro, casado, policial militar da reserva (inativo), filho de Francisco dos Reis Filho, edona Direne dos Reis Silva, nascido em 23/08/1972, natural de Tabocas do Brejo Velho/Bahia, matricula n. 30.250.928-1, RG n. 05.852.596-31 SSP-BA, CPF n. *77.***.*96-34, residente e domiciliado, na Rua José do Patrocínio, nº 358, bairro Novo Horizonte, CEP 47802-378, Barreiras/Bahia Portanto, diante do requerimento do ID n. 69975744 e constatada a existência de poderes especiais ao causídico que subscreve o petitório (Fl. 1 do ID n. 64529725), homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante ARIALDO MUNIZ MAIA para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, também, defiro o pedido de aditamento para inclusão no polo ativo de GILSON REIS SILVA.
Outrossim, determino que a Secretaria da Seção Cível de Direito Público promova às pertinentes alterações na autuação dos autos do processo digital para fins de exclusão (Arialdo Muniz Maia)/inclusão (Gilson Reis Silva) dos impetrantes nos termos acima, no prazo de 10 (dez) dias, retornando, após, os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12 -
02/10/2024 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:22
Outras Decisões
-
24/09/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIALDO MUNIZ MAIA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS REIS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA MORAIS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de GISERLANDO SILVA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIO IZIDORIO OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ROMILDO DE ANDRADE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIALDO MUNIZ MAIA - CPF: *18.***.*27-49 (IMPETRANTE).
-
19/08/2024 12:48
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ARIALDO MUNIZ MAIA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de EDSON GOMES DOS REIS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ERIVALDO DA SILVA MORAIS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de GISERLANDO SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIO IZIDORIO OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSENILDO OLIVEIRA FARIAS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ROMILDO DE ANDRADE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 06:34
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 08:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008701-38.2024.8.05.0103
Leila Maria Lindote da Silva
Palmira Lindote da Silva
Advogado: Andreza da Silva Abrantes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:10
Processo nº 8001251-42.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias
Anita de Oliveira Barbosa
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2015 12:06
Processo nº 8000646-71.2022.8.05.0070
Adriana Santana Satelo
Esmeraldo Ferreira dos Santos
Advogado: Luciano Pinto Dorea
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:08
Processo nº 8001599-73.2024.8.05.0261
Jose Santos Macedo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Raquel Martins Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 15:19
Processo nº 0076817-10.2011.8.05.0001
Paula Serra de Miranda
Maria Ines Nascimento e Nascimento
Advogado: Stefanie Olivieri Veloso Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2011 17:29