TJBA - 8001107-43.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:38
Decorrido prazo de MARLY SANTANA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:38
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:38
Decorrido prazo de FELIPE LEITE SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:59
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de MARLY SANTANA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de FELIPE LEITE SILVA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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29/12/2023 01:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 20:51
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/11/2023 09:54
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:54
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8001107-43.2022.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Eduardo Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001107-43.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao requerimento de audiência de instrução e julgamento, unicamente para depoimento da parte autora, considero que há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo.
No mesmo sentido: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
J. 06-12-2016, grifei) MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que o réu vem descontando sem autorização do requerente, valores mensais referente a cesta de serviços, cesta esta, que o autor nunca contratou.
Ao final requer a devolução, em dobro, dos valores pagos e ser indenizado pelos danos morais sofridos.
A parte requerida alega que a parte autora contratou uma conta corrente e tinha conhecimento da contratação da cesta de serviços, que não se trata de mera conta para recebimento de salário e sim conta corrente normal, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros.
Alega, ainda, que a própria movimentação financeira da parte autora demonstra que a utilização de sua conta corrente não é compatível com a natureza de conta-salário, pois foram realizadas operações típicas de conta corrente.
Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Compulsando-se os autos verifica-se que o Autor demonstrou, com o extrato , os descontos indevidos a título de tarifa de manutenção de conta e não tendo sido provada a contratação superveniente de tal pacote de serviços, merece prosperar o pedido de devolução dos valores cobrados indevidamente.
Verifico a ausência do termo contratual onde há a referência quanto à cobrança de tarifa, assim reputo indevida a referida cobrança.
Verifico que não há nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que o Réu não anexou o instrumento contratual, referente ao Termo de Opção à Cesta de Serviços ou qualquer outro documento apto a demonstrar ter a autora solicitado ou aquiescido com a referida tarifa, prova de fácil produção para si.
Desse modo, as alegações do Réu acerca da legitimidade da contratação, não passam de alegações vazias, já que não consta dos autos a prova da contratação do serviço, como incumbia ao Réu apresentar.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA/ PACOTE SERVIÇO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001688-29.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal).
Assim que, ante a ausência de consentimento, a consequência jurídica imediata é a exclusão da cobrança e restituição dos valores comprovadamente descontados, conforme extratos insertos nos autos, já que não é possível presumir que a cobrança ocorreu nos meses que não consta dos autos e nem os valores das mesmas.
Os valores referidos deverão ser devidos de forma simples, vez que verifico a ausência de má fé na atitude do réu.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da requerida em não providenciar a prestação adequada do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Desta maneira, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, tendo em vista que a probabilidade do direito restou mais que demonstrada na fundamentação e o risco da demora é premente, não podendo ser aguardado até o trânsito em julgado, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a parte ré, proceda a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS SUPRACITADAS, referente aos fatos narrados nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, por cobrança efetuada, de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b) DECLARAR a inexistência de todos os débitos a título de tarifa bancária combatida nos autos, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; c) CONDENAR o Réu a restituir a quantia indevidamente descontada a título de tarifa bancária, de forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido efetuado e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. (Súmula 362 do STJ). d) CONDENAR A RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 1426478) (art. 322, § 1º, do CPC).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão ao Exmo.
Sr.
Juiz de Direito.
UBAITABA/BA, 4 de setembro de 2023.
LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr.
Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
07/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:09
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 03:00
Publicado Citação em 06/09/2023.
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07/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 14:08
Expedição de citação.
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05/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/06/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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21/06/2023 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 00:29
Expedição de citação.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 00:27
Juntada de acesso aos autos
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20/04/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/06/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 16:40
Outras Decisões
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26/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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