TJBA - 8056211-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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20/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 05:24
Decorrido prazo de EMILY SANTANA SORIANO em 04/12/2023 23:59.
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24/01/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2023 23:59.
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23/01/2024 07:28
Baixa Definitiva
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23/01/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8056211-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emily Santana Soriano Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8056211-67.2021.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: EMILY SANTANA SORIANO em face de REU: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 419016410.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Em face disso, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Confiro força de mandado e ofício.
Após, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
16/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/11/2023 09:15
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8056211-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emily Santana Soriano Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8056211-67.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILY SANTANA SORIANO REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CCS -
07/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 03:28
Decorrido prazo de EMILY SANTANA SORIANO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:39
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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14/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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03/02/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
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13/07/2021 15:22
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2021 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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02/07/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:44
Decorrido prazo de EMILY SANTANA SORIANO em 30/06/2021 23:59.
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28/06/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 05:06
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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08/06/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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31/05/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 17:43
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2021 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2021 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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