TJBA - 8000159-80.2020.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/12/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 08:11
Decorrido prazo de WALBER REIS DE CASTRO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000159-80.2020.8.05.0132 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itiúba Autor: Elizangela Pereira Dos Santos Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:BA61722) Reu: Wilson Roberto Lopes Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000159-80.2020.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WALBER REIS DE CASTRO (OAB:BA61722) REU: WILSON ROBERTO LOPES LEITE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos envolvendo as partes indicadas no cabeçalho dos autos digitais e qualificadas na inicial.
Realizada audiência nesta data, as partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, conforme ata que será acostada nos presentes autos digitais.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Dentre as hipóteses da extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme suso referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença.
No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos indisponíveis, tutelados judicialmente, e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Posto isso, em consonância com o Ministério Público, julgo procedente a ação e HOMOLOGO a transação pactuada entre Demandante e Demandado, na forma entabulada no termo de audiência, para que surta os seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, pro rata, suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pela gratuidade judiciária ora deferida.
Honorários na forma avençada.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
O requerido foi cientificado do teor desta sentença por meio de videoconferência.
Transitada em julgado a sentença nesta data, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itiúba, 25 de setembro de 2024.
Teomar Almeida de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000159-80.2020.8.05.0132 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itiúba Autor: Elizangela Pereira Dos Santos Advogado: Walber Reis De Castro (OAB:BA61722) Reu: Wilson Roberto Lopes Leite Intimação: Fica a parte autora, por seu advogado constituído, devidamente INTIMADA para audiência de conciliação a ser realizada presencialmente no dia 25 de setembro de 2024 (quarta-feira), às 09h00min, no salão do Júri deste Fórum Itiúba - Bahia.
Itiúba/BA, 4 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) José Rodrigo Silva de Jesus Técnico Judiciário -
27/09/2024 08:43
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:43
Expedição de intimação.
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25/09/2024 09:54
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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16/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:09
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 11:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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02/03/2020 11:50
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 10:19
Conclusos para decisão
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20/02/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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