TJBA - 8000210-68.2018.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000210-68.2018.8.05.0227 Inventário Jurisdição: Santana Requerente: Jose Pereira Da Silva Filho Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839) Requerido: Miguel Angelo Pereira Da Silva Herdeiro: Genivaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Maria Lucia Pereira Da Silva Herdeiro: Lourivaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Sueli Alves De Oliveira Silva Herdeiro: Jose Pereira Da Silva Filho Herdeiro: Eduardo Pereira Da Silva Herdeiro: Everaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Jane De Souza Ribeiro Da Silva Herdeiro: Maria Nivea Pereira Da Silva Sousa Herdeiro: Edson De Almeida Sousa Herdeiro: Antonio Luiz Pereira Da Silva Herdeiro: Marinalva Pereira Da Silva Herdeiro: Manoel De Souza Brito Herdeiro: Phamella Pereira Camargo Herdeiro: Vinicius Oliveira Gomes Herdeiro: Michele Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000210-68.2018.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839) REQUERIDO: MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, inventariante nos autos da Ação de Inventário nº 8000210-68.2018.8.05.0227.
O requerente alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, encontrando-se em dificuldades econômicas. É o breve relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso em tela, o requerente afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Embora não tenha apresentado documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, é importante ressaltar que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Ademais, considerando que se trata de ação de inventário, onde o patrimônio a ser partilhado ainda não foi individualizado entre os herdeiros, é razoável presumir que o inventariante possa estar enfrentando dificuldades financeiras momentâneas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao requerente JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do §8º do art. 98 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
18/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000210-68.2018.8.05.0227 Inventário Jurisdição: Santana Requerente: Jose Pereira Da Silva Filho Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839) Requerido: Miguel Angelo Pereira Da Silva Herdeiro: Genivaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Maria Lucia Pereira Da Silva Herdeiro: Lourivaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Sueli Alves De Oliveira Silva Herdeiro: Jose Pereira Da Silva Filho Herdeiro: Eduardo Pereira Da Silva Herdeiro: Everaldo Pereira Da Silva Herdeiro: Jane De Souza Ribeiro Da Silva Herdeiro: Maria Nivea Pereira Da Silva Sousa Herdeiro: Edson De Almeida Sousa Herdeiro: Antonio Luiz Pereira Da Silva Herdeiro: Marinalva Pereira Da Silva Herdeiro: Manoel De Souza Brito Herdeiro: Phamella Pereira Camargo Herdeiro: Vinicius Oliveira Gomes Herdeiro: Michele Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: INVENTÁRIO n. 8000210-68.2018.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839) REQUERIDO: MIGUEL ANGELO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: - Fica a parte Autora intimada para tomar ciência acerca dos cálculos das custas processuais remanescentes id. 466359149, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o seu recolhimento por meio da guia de pagamento DAJE acostada no id. 466359151, sob pena de protesto judicial e inscrição do nome na Dívida Ativa Estadual.
Cartório da Vara Cível da Comarca de Santana/BA, em 30 de Setembro de 2024.
Eu, Róbson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório. -
30/09/2024 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:57
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/02/2022 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2022 13:38
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
18/02/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 22:30
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 14:59
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 02:25
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 17/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 10:39
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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10/12/2019 08:05
Publicado Intimação em 09/12/2019.
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06/12/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2019 11:52
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 14:00.
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06/12/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2019 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2019 19:35
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
28/05/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 10:28
Publicado Intimação em 26/03/2019.
-
20/05/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 07:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/04/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 11:29
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 09:42
Expedição de intimação.
-
08/05/2019 08:29
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2019 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2019 11:23
Juntada de conclusão
-
26/03/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 09:30
Publicado em 25/03/2019.
-
22/03/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 09:29
Expedição de intimação.
-
21/03/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 11:31
Juntada de conclusão
-
14/02/2019 17:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/02/2019 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:21
Autos entregues em carga ao .
-
12/02/2019 11:12
Expedição de intimação.
-
12/02/2019 11:06
Publicado em 13/02/2019.
-
12/02/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 11:04
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2018.
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09/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 09:10
Publicado em 08/10/2018.
-
05/10/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 09:09
Expedição de intimação.
-
05/10/2018 09:07
Expedição de intimação.
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05/10/2018 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2018 08:44
Juntada de Certidão
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12/09/2018 12:43
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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12/09/2018 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 09:07
Expedição de intimação.
-
08/08/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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