TJBA - 8018628-97.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:34
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:34
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:57
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:56
Juntada de informação
-
14/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018628-97.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Raphael Andrade Santos Advogado: Jose Raimundo Santos Junior (OAB:BA77278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8018628-97.2024.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - BA38732 REU: RAPHAEL ANDRADE SANTOS Advogado do(a) REU: JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR - BA77278 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAPHAEL ANDRADE SANTOS, também qualificado in folio, alegando, em síntese, ter firmado com o Requerido contrato de alienação fiduciária em garantia tendo como objeto o veículo descrito na peça vestibular.
Alegou, ainda, que o Requerido não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem oferecido em garantia.
Foi concedida a medida liminar de busca e apreensão pleiteada, devidamente cumprida conforme certidão e seu respectivo auto.
A parte Demandada requer a purgação da mora do saldo devedor apontado na exordial, bem como a devolução do bem, depositando os valores correspondentes. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, pois presentes os pressupostos necessários.
Passo a análise do mérito.
Vê-se que o Réu pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, dentro do prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, tornando despicienda sua oitiva, já que não há guarida para discordância ou impugnação, haja vista que não são contabilizados para a purgação da mora as despesas para o recebimento do crédito pelo Acionante: “tais como honorários advocatícios, custas judiciais, despesas com remoção, etc..”, os quais sói serão exigíveis quando do julgamento do feito, conforme entendimento uníssono da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA PETIÇÃO INICIAL.
DEPÓSITO PELO CREDOR DA INTEGRALIDADE DO QUANTUM INDICADO.
PURGAÇÃO DA MORA CONFIGURADA. 1.
Comprovado nos autos que o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgou a mora depositando a integralidade da dívida, consoante os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, deverá o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04), não havendo margem para apresentação de novos valores no curso da demanda, principalmente, com cálculos de honorários advocatícios, despesas e custas processuais como pretendido pelo recorrente. 2.
O Julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados na demanda, bastando que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando devidamente e de modo suficiente o seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. 3.
Remanescendo sucumbente a parte autora, também nesta instância recursal, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora fixados na origem, é medida que se impõe ao teor do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 5521358-64.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 04/08/2020) (grifo nosso) Estando, pois, a situação subsumida ao art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, que regulamenta a matéria, deve o bem ser restituído ao Réu, livre do ônus, conforme previsão legal.
Ao pleitear a purgação da mora, a parte Acionada reconheceu seu débito perante a parte Requerente, efetuando o depósito do saldo devedor contido na exordial, cumprindo o que é exigido para esta finalidade (purgação da mora).
Deste modo, a parte Demandada reconheceu a procedência do pedido, ao efetuar o depósito dos valores, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito e imposição da sucumbência em seu desfavor, conforme entendimento uníssono da jurisprudência pátria: EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, implica em reconhecimento do pedido formulado na ação, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ?a? do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55744917920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO VALOR CONTIDO NA INICIAL SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A INTEGRAR O DÉBITO.
PRECEDENTES DO TJCE NESSE SENTIDO.
RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCABÍVEL A MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 NO CASO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS.
PARÂMETRO.
TABELA FIPE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
Colhe-se dos autos que o motivo da irresignação da apelante é ter entendido a mora como purgada pelo depósito em juízo do valor de R$ 3.700,45 (três mil, setecentos reais e quarenta e cinco centavos), que seria o valor contido na inicial como débito, excluídos custas e honorários.
Portanto, cinge-se a controvérsia em se perquirir se a mora fora de fato purgada, bem como sobre a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69. 3.
Uma vez que a mora do devedor não restou desconstituída, não há como considerar improcedente a ação.
Entendo que a sentença continua sendo procedente e resolvida com resolução de mérito, porém, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC.
Reconhecida, portanto, a purgação da mora pelo devedor no valor contido na exordial. 4.
De acordo com o § 6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, a multa de 50% do montante originalmente financiado, é devida quando, julgada improcedente a Ação de Busca e Apreensão.
Dessa forma, com a purgação da mora importa em reconhecimento da procedência da ação. 5.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, subsiste o reconhecimento do pedido contido na inicial, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69.
Como no caso concreto, é impossível a restituição do bem, a medida que se impõe é a conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor base deverá ser o previsto pela tabela FIPE à época da alienação extrajudicial, devidamente atualizado monetariamente, deduzindo-se o valor relativo à purgação da mora. 6.
Em função do princípio da causalidade, aquele que der justa causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência, ao sair derrotado na demanda. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente Apelação, alterando a sentença na substância para resolver com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC e considerar purgada a mora no valor contido na inicial, sem as custas e honorários advocatícios.
Assim, ante a impossibilidade de restituir o bem, convertida a obrigação em perdas e danos cujo valor base deverá ser o previsto pela tabela FIPE à época da alienação extrajudicial, devidamente atualizado monetariamente, deduzindo-se o valor relativo à purgação da mora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00394657520138060112 CE 0039465-75.2013.8.06.0112, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifo nosso) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INICIATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA PELA DEVEDORA.
ATITUDE QUE, POR IMPLICAR RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, MOSTRA-SE DE TODO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE RESISTÊNCIA POR MEIO DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL.
APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A ré efetuou o depósito da dívida, com o claro objetivo de purgar a mora, e logo a seguir pretendeu apresentar contestação.
Tais atitudes são logicamente incompatíveis, até porque a iniciativa da emenda da mora configura reconhecimento jurídico do pedido, que por si só afasta a eficácia de qualquer atitude de resistência. 2.
Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da causa. (TJ-SP - AC: 10115881020208260576 SP 1011588-10.2020.8.26.0576, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) (grifo nosso) Ante o exposto, face à purgação da mora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do Código Processo Civil/2015, e em consequência DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito.
Diante da quitação da dívida indicada na inicial, revogo a decisão liminar antes concedida, determinando a restituição do veículo apreendido ao Réu.
Deverá o Autor manter contato com o Acionado, a fim de diligenciar a entrega do veículo sem criar qualquer embaraço, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apenas após comprovada a entrega do veículo nos autos, expeça-se Alvará em favor do autor sobre os valores depositados em juízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (saldo devedor indicado na exordial), vez que não se trata de causa complexa e o patrono praticou os atos necessários ao andamento do processo, reduzindo-o pela metade nos termos do Art. 90, §4º do CPC em caso de inexistir questionamento dos valores, o que implicará no importe de 5% (cinco por cento) para pagamento, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida.
Se necessário, expeça-se alvará em nome da parte autora ou patrono com poderes especiais, para levantamento dos valores depositados, devendo informar os dados bancários para efetivação de transferência, sob pena de ser expedido para levantamento presencial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.C.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8018628-97.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Raphael Andrade Santos Advogado: Jose Raimundo Santos Junior (OAB:BA77278) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8018628-97.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) REU: RAPHAEL ANDRADE SANTOS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016, visando a celeridade processual, e levando em conta ao exposto retro, renove a citação no endereço fornecido pelo demandante sob o ID 459625425.
FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de agosto de 2024. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe) -
03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 15/08/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
02/09/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/08/2024 19:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 16:38
Juntada de acesso aos autos
-
22/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:19
Juntada de informação de pagamento
-
22/08/2024 16:15
Juntada de informação de pagamento
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
27/07/2024 18:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
27/07/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:20
Juntada de acesso aos autos
-
23/07/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000198-91.2019.8.05.0268
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Idelson Santana de Carvalho
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2020 08:25
Processo nº 8116902-13.2022.8.05.0001
Maria de Lourdes Xavier
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 11:55
Processo nº 8004709-40.2022.8.05.0103
Caroline da Silva Leal
Adriano Soares de Araujo
Advogado: Valdeane de Souza Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2022 13:02
Processo nº 8003524-39.2019.8.05.0113
Edinalva Nascimento Silva Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 16:30
Processo nº 8003524-39.2019.8.05.0113
Edinalva Nascimento Silva Santos
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Bernardes Caiado de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 15:25