TJBA - 8009079-04.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2025 22:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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12/04/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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21/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 20:10
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 09:10
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JUCARA BORGES SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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16/01/2025 17:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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16/12/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 20:34
Expedição de Carta.
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12/11/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:52
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 04/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2024 04:31
Decorrido prazo de JUCARA BORGES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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16/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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15/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009079-04.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jucara Borges Santos Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088) Reu: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009079-04.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JUCARA BORGES SANTOS Advogado(s): ALINE PASSOS SANTOS (OAB:BA38088) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Juçara Borges Santos em face de Banco Master S/A, com pedido de justiça gratuita.
A autora afirma que contratou, via telefone, um empréstimo consignado com a requerida no valor de R$ 5.000,00, a ser descontado diretamente de seu contracheque.
No entanto, alega que os descontos que inicialmente seriam limitados a parcelas fixas de R$ 381,89, passaram a ser majorados de forma gradativa, chegando a R$ 477,27 em 2021.
A requerente argumenta que, ao tentar obter mais informações sobre o contrato, foi surpreendida com a revelação de que, em vez de um empréstimo consignado, tratava-se de um contrato de cartão de crédito consignável, situação esta nunca informada com clareza no momento da contratação.
A autora aponta que, apesar de ter quitado o valor total de R$ 2.254,58 em dezembro de 2023, os descontos continuaram a ser realizados no contracheque.
Diante dos fatos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão de tutela provisória quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos apresentados pela autora, especialmente o comprovante de quitação anexado aos autos, o qual confere verossimilhança à alegação de que o débito foi integralmente quitado.
Ainda que a questão da validade ou legalidade do contrato de cartão de crédito consignável seja matéria que será devidamente apreciada após o contraditório, a continuidade dos descontos sobre valores já quitados se mostra desproporcional e suscetível de causar grave dano à autora.
O perigo de dano também se faz presente, pois a manutenção dos descontos no contracheque da autora, após a alegada quitação, poderá resultar em prejuízos financeiros irreparáveis, afetando diretamente sua subsistência.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, visando à suspensão imediata dos descontos.
Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados no contracheque da autora, decorrentes do contrato celebrado com o Banco Master S/A, até que seja definitivamente apurada a legalidade do contrato e da quitação alegada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus, data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
01/10/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 04:53
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JUCARA BORGES SANTOS - CPF: *62.***.*77-87 (AUTOR).
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24/09/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 21:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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