TJBA - 8000658-07.2023.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 12:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/05/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
16/04/2025 08:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/05/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 10:30
Expedição de citação.
-
14/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000658-07.2023.8.05.0117 Petição Cível Jurisdição: Itagibá Requerente: Jose Wilson Moreira Dos Santos Advogado: Manuela Bezerra Motta De Oliveira (OAB:BA19985) Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000658-07.2023.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE WILSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 POLO PASSIVO: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA - BA19985, RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY - BA11629 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOSE WILSON MOREIRA DOS SANTOS em face de CASSI, consoante identificação, termos e pedidos constantes na exordial de ID 408063852.
Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (artigo 320, CPC), eventos 02 a 12.
Vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o sucinto relato.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Na hipótese dos autos, verifica-se, em juízo precário de conhecimento, que o plano de saúde titularizado pela parte autora teve aumento no prêmio por reajuste anual com aplicação do percentual entendido como abusivo, como se verifica dos documentos encartados em ID 408069164 e ID 408069165.
Nesse sentido, utilizando-se do poder de geral de cautela arrimado nas razões acima alinhadas, entende esse juízo que deve o reajuste ora combatido ser reduzido, empregando-se o critério da razoabilidade.
Em hipótese processual análoga o TJBA: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISONAL.
REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS (VCMH) E SINISTRALIDADE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS E ILEGAIS SOBRE AS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CLAREZA DOS CRITÉRIOS APLICADOS.
COBRANÇA SEM A DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR QUE OS REAJUSTES FORAM NECESSÁRIOS PARA ADEQUAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – A agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada no Juízo de origem, quais sejam o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, ante a possível aplicação de reajustes abusivos e ilegais sobre as mensalidades do plano de saúde objeto do feito, relacionados aos percentuais utilizados a título de variação de custos médicos (VCMH) e sinistralidade, os quais, no decorrer da relação contratual, praticamente dobraram os valores das aludidas mensalidades entre os anos de 2018 e 2021.
II – Os robustos indícios de aplicação contínua de reajustes por variação de custos médicos e sinistralidade em valores abusivos, uma vez que cobrados sem a documentação apta a comprovar que foram necessários para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde, é prática em afronta ao princípio da boa-fé contratual e coloca a consumidora em desvantagem exagerada, praticamente inviabilizando a sua permanência na condição de segurada.
III - Diante da abusividade dos aumentos perpetrados, em razão da aplicação dos reajustes sob comento, devem prevalecer, por analogia, os índices de aumento autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais, conforme jurisprudência desta C.
Segunda Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 800XXXX-55.2021.8.05.0000, em que gura como agravante ALEXSANDRA SANTOS DE OLIVEIRA e como agravados SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR (TJ-BA - AGV: 80026685520218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).
Quanto ao reajuste por faixa etária, verifica-se que na atualização do prêmio em abril/2021 restou utilizado percentual, por ora, apontado como abusivo, perfazendo 67,57%.
Nesse sentido, utilizando-se, também, do poder de geral de cautela e forte nos fundamentos acima alinhados, entende-se que deve o reajuste por mudança de faixa etária ora combatido ser reduzido, em juízo precário de conhecimento, utilizando-se percentual de reajuste limitado a 30% vigente em abril/2021, data da aplicação da mudança de faixa etária, empregando-se o critério da razoabilidade.
Em hipótese processual análoga quanto a limitação em testilha, bem como quanto a aplicação do critério da razoabilidade, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MAJORAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL. 59 ANOS DE IDADE.
CLÁUSULA DE REAJUSTE QUE PREVÊ O AUMENTO CONFORME MODIFICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAR O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA A 29%.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Decisão que, nos autos de “ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada”, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, para que a agravada se abstenha de aplicar o aumento relativo à modificação de sua faixa etária (59 anos), no percentual de 69,66%. 2.
O contrato de plano de saúde celebrado entre as partes previa reajuste de mensalidade, por ocasião da alteração da faixa etária da contratante (59 anos ou mais). 3.
Em princípio, a estipulação de reajuste da contraprestação, observando faixa etária do contratado, por si só, não é ilegal. 4.
Abusividade verificada em sede de cognição sumária.
Percentual aplicado superou parâmetro estabelecido pela Resolução nº 63/2003 da ANS.
Adequação do índice para 29%.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento provido em parte. (TJ-SP 20117056820178260000 SP 201XXXX-68.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 05/12/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2017)”.
Destaques Nossos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contados a partir da ciência desta Decisão: A) retifique o valor dos prêmios mensais, mantendo vigente o vínculo contratual, substituindo do cálculo do prêmio mensal a incidência dos índices aplicados em abril/2021, apontados na exordial, para aplicar o percentual de reajuste anual correspondente ao autorizado pela ANS aos planos individuais adaptados, consoante acima fundamentado, ATENTANDO para o prazo prescricional trienal, sob pena de multa mensal no valor de R$3.000,00, limitada a R$9.000,00; B) retifique o valor dos prêmios mensais, retirando do cálculo a incidência do percentual apontado na exordial correspondente a mudança de faixa etária para aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) incidente em abril de 2021, consoante acima fundamentado, sob pena de multa mensal no valor de R$3.000,00, limitada a R$9.000,00; C) DEVENDO, ainda, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vincendos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet/aplicativo, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa mensal no valor de R$3.000,00, limitada a R$9.000,00, em caso de desobediência, de quatrocentos reais (art. 84, §4º – CDC).
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
DO PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
Preliminarmente, aplica-se o procedimento comum nos termos do artigo 318 do CPC.
Ademais, tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2.
Ademais, considerando a documentação acostada (ID 473636108), fica concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, salvo no que diz respeito a eventuais multas e honorários sucumbenciais, nos moldes dos §2º, §3º e §4º do artigo 98 do CPC/2015. 3.
Independente da resposta ao ofício, envio os autos à Secretaria para a realização das seguintes diligências: a) Promova-se a solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual, uma vez que a dispensa da audiência de conciliação depende de manifestação de ambas as partes (artigo 334, §4º, CPC). b) Informada a data da audiência, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado/ carta a data e horário do ato. c) As partes e advogados deverão acessar o link que será fornecido pela Secretaria através de intimação, entrando em sala virtual em que se encontrará presente o (a) conciliador (a) que conduzirá o ato. d) Advirta-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública, ficando cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. e) Intime-se a parte autora, através de seus patronos. 4.
Cite-se/intime-se a parte ré, pessoalmente, por hora certa, por carta precatória ou por edital, conforme o caso, para os termos da presente ação e para comparecimento à audiência de conciliação, ADVERTINDO-A que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação ou de mediação; ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). a) Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). b) Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). c) Fica autorizada a citação da ré via Domicílio Eletrônico ou aplicativo WhatsApp, devendo, quanto ao último, serem adotadas as cautelas necessárias para a assegurar a autenticidade do número e a identidade do(a) citando(a), o que delibero com fulcro nos artigos 246 e 247 do CPC. 5.
Caso seja entabulado acordo, voltem-me os autos conclusos. 6.
Não havendo acordo, independente de novo despacho, determino as providências abaixo: 6.1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma do art. 350 do CPC, bem como para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada, sob pena de indeferimento; 6.2- Após, intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal, especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada, sob pena de indeferimento; 7.
Por fim, façam-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
17/12/2024 08:50
Expedição de citação.
-
05/12/2024 21:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
27/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
14/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ DECISÃO 8000658-07.2023.8.05.0117 Petição Cível Jurisdição: Itagibá Requerente: Jose Wilson Moreira Dos Santos Advogado: Manuela Bezerra Motta De Oliveira (OAB:BA19985) Requerido: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000658-07.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: JOSE WILSON MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MANUELA BEZERRA MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA19985) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Inicialmente, a presunção de incapacidade financeira absoluta deve ser afastada diante de indícios de suporte econômico bastante para arcar com as custas processuais, uma vez que a parte autora é contratante de plano de saúde na modalidade individual.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
Não realizado o pagamento dentro do prazo estipulado, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito -
07/11/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023057-90.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Paulo Barreto dos Santos
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:26
Processo nº 8008481-78.2022.8.05.0113
Emanuelly Santos Aguiar
Caio Silva de Aguiar
Advogado: Joao Gabriel Benicio de Azevedo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 15:45
Processo nº 8000435-88.2023.8.05.0041
Risalva dos Santos Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Rafael Martinez Veiga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2023 16:31
Processo nº 8049712-36.2022.8.05.0000
Jussiaria Barbosa dos Santos
Secretario de Saude do Estado da Bahia
Advogado: Cassio Carvalho Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 15:21
Processo nº 8002431-55.2022.8.05.0042
Regina da Silva Farias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 14:44