TJBA - 8014062-27.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:02
Expedição de Informações.
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21/03/2025 15:20
Expedição de Informações.
-
20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8014062-27.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Roque Neves Advogado: Rafael Estrela Perez (OAB:BA51437) Advogado: Luana Teles Braga Leal (OAB:BA38021) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8014062-27.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANTONIO ROQUE NEVES Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ (OAB:BA51437), LUANA TELES BRAGA LEAL (OAB:BA38021) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.
Intime-se a parte executada para cumprir o quanto determinado na decisão de id 433771834, no prazo assinalado, sob pena de sequestro.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
25/09/2024 17:05
Expedição de decisão.
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25/09/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE NEVES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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08/04/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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07/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE NEVES em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
12/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:28
Expedição de citação.
-
04/03/2024 14:20
Outras Decisões
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28/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:43
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
05/07/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 22:40
Expedição de despacho.
-
24/05/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 18:46
Expedição de despacho.
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14/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 02:56
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2022 02:53
Mandado devolvido Positivamente
-
23/06/2022 00:15
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 17:17
Expedição de sentença.
-
02/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 17:17
Expedição de sentença.
-
02/06/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 17:17
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:12
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE NEVES em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
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27/11/2021 17:13
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
27/11/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 17:43
Expedição de sentença.
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24/11/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 19:06
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2021 23:59.
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05/10/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:59
Publicado Despacho em 20/09/2021.
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23/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 09:11
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 15:49
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 22:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2021 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2021.
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19/03/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 13:20
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2020 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/12/2020 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2020 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
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17/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 18:27
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2020 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 15:50
Expedição de sentença via Sistema.
-
28/10/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:26
Expedição de sentença via Sistema.
-
14/10/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2020 13:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 01:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 03:50
Expedição de despacho via Sistema.
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09/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 18:42
Conclusos para despacho
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04/06/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2020 16:44
Publicado Despacho em 21/05/2020.
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20/05/2020 13:57
Expedição de despacho via Sistema.
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20/05/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2019 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2019 14:40
Conclusos para julgamento
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16/07/2019 14:39
Juntada de ata da audiência
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06/06/2019 13:43
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 15:40
Expedição de intimação.
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04/06/2019 15:40
Expedição de citação.
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04/06/2019 15:38
Audiência conciliação redesignada para 16/07/2019 14:30.
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03/06/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 18:59
Conclusos para decisão
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31/05/2019 18:59
Audiência conciliação designada para 16/08/2019 15:00.
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31/05/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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