TJBA - 0001609-10.2008.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/02/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:30
Desentranhado o documento
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19/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/11/2024 08:10
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 21/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0001609-10.2008.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Otica Reis Ltda - Me Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001609-10.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN (OAB:BA19254), GERALDO REZENDE DE ALMEIDA (OAB:BA10278), CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS registrado(a) civilmente como CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS (OAB:BA15986) EXECUTADO: OTICA REIS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se que a exequente requereu no ID 466909204, in verbis: [...] o arquivamento dos autos, em virtude do baixo valor da dívida em cobrança, na forma do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 2º, da Portaria MF nº 75/2012, com a redação conferida pela Portaria MF nº 130/2012, bem como no art. 48 da Lei nº 13.043/2014.
Nesse sentido, prescreve o art. 20, da Lei no 10.522/2002, com redação dada pelo art. 21, da Lei nº 11.033/2004, que mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), serão arquivados sem baixa na distribuição.
De acordo com o parágrafo primeiro do mencionado artigo, os autos serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Nesta senda, da leitura do dispositivo legal, infere-se, pois, ser cabível o arquivamento da execução fiscal, em face do seu pequeno valor, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário.
Contudo, observo, que o arquivamento provisório do feito não impede a fluência do prazo prescricional.
Pelo exposto determino o arquivamento provisório dos presentes autos (sem baixa na distribuição), pelo prazo de 05 (cinco) anos, até o implemento da prescrição intercorrente, caso a Fazenda se mantenha inerte, tudo em conformidade com o art. 20, da Lei 10.522/2002 e art. 40, LEF.
Decorrido o prazo do arquivamento, intime-se a Exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 0001609-10.2008.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Otica Reis Ltda - Me Exequente: Caixa Economica Federal Advogado: Daniel Guimaraes Silva Roman (OAB:BA19254) Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278) Advogado: Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins (OAB:BA15986) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] n. 0001609-10.2008.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN, GERALDO REZENDE DE ALMEIDA, CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS EXECUTADO: OTICA REIS LTDA - ME EXECUTADO: OTICA REIS LTDA - ME DECISÃO Em atendimento à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 459472981, verifico que houve revogação da delegação dada à exequente para a representação judicial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em execuções fiscais de sua dívida ativa, de forma que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN reassumiu a atuação nas execuções fiscais e processos conexos, de forma que fica sem efeito a intimação de ID 448848447, para fins de configuração de abandono processual.
Diante do exposto, defiro a sucessão processual e DETERMINO A INTIMAÇÃO da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as prerrogativas legais conferidas à Fazenda Pública pela legislação processual civil, para, no prazo de até 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe incumbem e narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Retifiquem-se os autos para que a Caixa Econômica Federal seja excluída do polo ativo da demanda, incluindo em seu lugar a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Cumpra-se.
Intime-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 08:30
Expedição de decisão.
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03/10/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:06
Expedição de decisão.
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30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2024 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:08
Expedição de intimação.
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13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GERALDO REZENDE DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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14/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de GERALDO REZENDE DE ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:31
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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17/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 02:04
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SILVA ROMAN em 18/05/2021 23:59.
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17/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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28/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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23/04/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 09:02
Expedição de intimação via Sistema.
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31/01/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 16:16
Devolvidos os autos
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28/01/2019 12:09
REATIVAÇÃO
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28/08/2010 10:00
Baixa Definitiva
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28/08/2010 10:00
DEFINITIVO
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10/12/2009 12:33
ABANDONO DA CAUSA
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05/12/2008 10:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2008
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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