TJBA - 8000271-41.2022.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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25/10/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000271-41.2022.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Andressa Silva Nascimento Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Advogado: Alexandre Silva Nascimento (OAB:BA65379) Reu: Sthefani Marques De Barros *50.***.*11-82 Reu: Sthefani Marques De Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000271-41.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: ANDRESSA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE SILVA NASCIMENTO (OAB:BA65379) REU: STHEFANI MARQUES DE BARROS *50.***.*11-82 e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de ANDRESSA SILVA NASCIMENTO, em obter prestação jurisdicional que condene a Acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega que, no dia 08/12/2021, adquiriu “cinco óculos solares”, no valor de R$ 159,50 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), sem ter havido entrega até o dia do protocolo da inicial, que ocorreu em 12/04/2022.
Regularmente citadas (id’s 212725286 e 212725293), as Rés não compareceram à audiência de conciliação (id 213874079), ocorrida no dia 12 de julho de 2022, a partir do que operou-se a revelia, cujo consectário é a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, na esteira do art.20, da Lei 9099/95. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A título de prelúdio insta registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. À luz dessas premissas iniciais, e analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere à compra realizada, bem como a não entrega do produto, conforme documentos juntados com a exordial.
Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Evidencia-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta das Acionadas ao não enviarem o produto adquirido pela parte Autora.
E, como consequência disso, com base na teoria do risco do empreendimento, deverá suportar eventuais danos provocados.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE À CONSUMIDORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1) A insurgência da apelante cinge-se à sua condenação ao pagamento de compensação por dano moral e ao valor arbitrado a este título. 2) Em que pesem as diversas tentativas da apelada de solucionar a questão administrativamente, a lavora de roupas por ela adquirida não foi entregue, tampouco obteve o estorno do valor pago, o que obrigou-a a buscar a tutela do poder judiciário.
Tal fato extrapola a órbita do mero aborrecimento causando dano moral hábil a ensejar o dever de indenizar. 3) A quantia de R$ 4.000,00 revela-se mais adequada à hipótese, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em exame em maior harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-RJ – APL: 0011031890178190204, Relator: Des(a): HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mantido o valor fixado em sentença.
Apelação não provida. (TJ-RS – AC: *00.***.*62-80 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2017) Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica ( MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais.
São Paulo: Renovar, 2003, p. 185) Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Tal concepção de indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) CONDENAR as Acionadas a restituírem, de forma simples, o valor de R$ 159,50 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CONDENAR as Acionadas a pagarem à parte Autora a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Retirolândia/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:30
Processo Desarquivado
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02/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/12/2022 07:19
Baixa Definitiva
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16/12/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:52
Expedição de citação.
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15/09/2022 09:52
Expedição de citação.
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15/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 21:59
Juntada de Petição de ata da audiência
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12/07/2022 08:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/06/2022 13:08
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 10:42
Expedição de citação.
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01/06/2022 10:42
Expedição de citação.
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01/06/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 12:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/07/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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05/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:29
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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