TJBA - 8000906-46.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 16:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 13/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:00
Expedição de intimação.
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18/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:26
Expedição de decisão.
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02/12/2024 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000906-46.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Patrimonial Itaquena Ltda - Me Advogado: Vanessa Santos Barros (OAB:BA33372) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000906-46.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955) EXECUTADO: PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME Advogado(s): VANESSA SANTOS BARROS (OAB:BA33372) DECISÃO Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte Executada por meio de Exceção de Pré-Executividade.
Em apertada síntese, a parte Executada sustenta que "[...] os imóveis com inscrições imobiliárias nºs 01.07.125.0614.001.000 e 09.02.013.0100.001.000 não possuem débitos de IPTU/TRSD referente ao ano de 2017, conforme extratos anexos.
O imóvel 01.07.125.0769.001.000 foi proveniente de desmembramentos do Sítio Boa Vista na Av.
Adno Musser, em frente à rodoviária.
No entanto, essa área com 20.875,54 m2 não existe.
Os demais imóveis objetos da presente ação de execução fiscal são imóveis com destinação rural pertencente à Fazenda Reunidas Itaquena, no distrito de Trancoso".
Ao final, requereu a procedência da Exceção para "a) Seja recebida a presente Exceção de Pré-Executividade, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade; b) seja julgada improcedente a presente ação executiva para reconhecer a não incidência do IPTU sobre os imóveis acima mencionados, seja por inexistência dos melhoramentos descritos na legislação tributária, seja pela comprovada destinação rural, procedendo-se ao cancelamento dos lançamentos de IPTU do ano de 2017, com a consequente emissão de certidão negativa de débitos de cada uma das inscrições imobiliárias; c) seja julgada improcedente a presente ação executiva para reconhecer a não incidência da TRSD por não disponibilização dos serviços de coleta, destinação e tratamentos dos resíduos sólidos domiciliares (que inexistem); d)seja o município exequente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do Inciso II, do § 3º do art. 85 do CPC vigente".
Juntou documentos.
Instado a manifestar-se, o Exequente apresentou contestação à Exceção de Pré-executividade às fls.
ID 417234233.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Examino a causa desde logo para solução constitucional e legal.
Ainda, para fins do art. 12 do Código de Processo Civil registro que tenho apreciado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16). À primeira vista, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Nesse ínterim, conforme lição da doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) (grifei).
Da análise dos autos, verifica-se que as questões aduzidas na peça defensiva ultrapassam os limites cognoscíveis e permissivos da Exceção de Pré-executividade, cuja apreciação dependeria de dilação probatória.
Desse modo, o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu.
Para com dirimir a matéria questionada far-se necessária dilação probatória, apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de pré-executividade rejeitada.
Vejamos: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. (…) 3.Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.” (TRF4 – AI nº 5006965-32.2015.404.0000, 1ª turma, Rel.
Jorge Antonio Maurique, publicado em 18/03/2015). […] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015.
Desse modo, não há que se falar em condenação do Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante ao exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
PROCEDA-SE à penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterativa (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.
Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo).
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, 20 de junho de 2024. -
03/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:31
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 18:26
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:54
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
08/07/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:16
Expedição de decisão.
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25/06/2024 13:09
Expedição de despacho.
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25/06/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2024 14:10
Expedição de despacho.
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14/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2024 14:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 26/10/2023 23:59.
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13/01/2024 09:57
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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13/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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15/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 22:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:43
Expedição de despacho.
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06/10/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:33
Expedição de despacho.
-
06/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:20
Expedição de despacho.
-
14/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRIMONIAL ITAQUENA LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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08/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:44
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2023 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:02
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 02:33
Mandado devolvido Negativamente
-
25/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:23
Desentranhado o documento
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07/10/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 13:56
Expedição de ato ordinatório.
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17/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:38
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
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03/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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