TJBA - 8086608-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de RIVAILTON ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/11/2024 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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10/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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08/11/2024 20:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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07/11/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 21:32
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 03:55
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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29/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086608-80.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rivailton Alves Dos Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086608-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RIVAILTON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte autora acima epigrafada, em face ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a parte autora que, inscreveu-se para disputar uma vaga de Investigador de Polícia referente ao concurso público promovido pelo Estado da Bahia, através do Edital SAEB/01/2018 e obteve êxito na primeira etapa do concurso, prova objetiva, ficando apto a realizar a segunda etapa.
Ocorre que, seu nome não constou da lista de candidatos aprovados na Prova Discursiva (2ª fase do certame).
Em sede de liminar requereu que fosse, desde logo, permitida a participação do Requerente na 2ª etapa do certame (correção da prova discursiva), considerando a pontuação do autor acima da pontuação necessária de 70 pontos, com garantia de prosseguimento na disputa, em caso de habilitação nas fases subsequentes.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido liminar de classificação.
Juntou documentos.
Contestação apresentada, em que o ESTADO DA BAHIA não alega preliminares e, no mérito, alega a incidência do RE 632.853, Tema n. 485 do STF, que restringe os casos de controle jurisdicional de ato administrativo na avaliação de questões de concurso à situações excepcionais, que o Ministério Público pronunciou-se pelo encerramento do inquérito civil que apurava o certame em questão, que além da pontuação miníma há o requisito da cláusula de barreira, fixado em 1.5 vezes a quantidade de vagas por cargo.
Alega ainda inexistência de dano moral diante da plena regularidade do certame e das regras editalícias.
Pede a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação ordinária que busca a revisão de parâmetros editalícios com o viés de alterar o status de classificação da parte autora.
No caso dos autos, a parte Autora defende que seja corrigida sua prova discursiva, sob o argumento de que obteve a pontuação necessária, tendo a banca examinadora desobedecido o edital por atribuir pontuações diversas às questões de conhecimento gerais e de conhecimento específicos.
Pleiteia ainda que seja invertida a forma de pontuação das questões objetivas de conhecimento específicas e de conhecimento geral.
Isso é salutar, pois pontos do edital não elencados pela parte Autora dizem respeito às regras de classificação para 2ª etapa, estabelecendo o multiplicador de 1.5 da quantidade final de vagas para delimitação da quantidade aprovava para realização da 2ª etapa.
Tais regras estão nos itens 12.1, 12.2 e 12.3.
No mais, o edital SAEB nº 01/2018 estabelece como quantitativo de vagas para investigador da Polícia Civil em ampla concorrência, 572 (quinhentos e setenta e duas), para candidatos negros 264 (duzentos e sessenta e quatro) e para candidatos deficientes, 44, (quarenta e quatro) conforme item 4.4.
Assim, a tabela do item 12.3.1 que estabelece como quantidades de provas a serem corrigidas na 2ª etapa, respectivamente para ampla concorrência, candidatos negros e candidatos deficientes, de 858 (oitocentos e cinquenta e oito), 396 (trezentos e noventa e seis) e 66 (sessenta e seis) encontra-se correta.
A classificação do Requerente considerando modalidade ampla concorrência e devagar reservadas a candidatos negros está abaixo da colocação mínima necessária.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o entendimento, no certame da presente lide, de que as regras de pontuação aplicadas, incluindo os pesos, guardam observância com o edital: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002798-08.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEEMIAS POVOAS BRITO Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO A3/BA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
EDITAL SAEB/01/2018.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CERTAME NÃO VERIFICADAS.
RESULTADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO OBTIDA PELO CANDIDATO APELANTE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal circunscreve-se à interpretação das cláusulas do Edital SAEB/01/2018, a fim de se verificar a legalidade da desclassificação do Apelante para a segunda fase do certame. 2.
De início, importa ressaltar, que o Edital do Concurso Público em questão disciplinou que a 1ª etapa do certame consistiria na submissão dos candidatos a duas provas objetivas, sendo a primeira de conhecimentos gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de conhecimentos específicos, com 70 (setenta) questões.
Deste quantitativo, seria considerado aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, na soma dos pontos, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme vislumbrado nos itens 11.1 e 11.2 (ID. 158327133). 3.
No presente caso, observa-se que o item 11 do Edital do Certame é claro ao estabelecer que serão realizadas duas provas objetivas e que, para se ter a prova discursiva corrigida, é necessário somar 70 (setenta) pontos nas provas objetivas. 4.
Ocorre que o Apelante logrou êxito em apenas 45 (quarenta e cinco) questões da prova objetiva (ID nº 158327118), designadamente 15 (quinze) questões na prova de conhecimentos gerais e 30 (trinta) questões na prova de conhecimentos específicos, restando evidenciado, pois, os motivos ensejadores de sua eliminação. 5.
Registre-se, por oportuno, que a Administração Pública é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. 6.
Desse modo, não demonstrada a ilegalidade ou a abusividade das regras editalícias ou da conduta do Apelado, evidente que não há o que se falar em interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos praticados no âmbito do certame. 7.
Dada a sucumbência do Recorrente em grau recursal, majora-se, de ofício, os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ocasião da gratuidade judiciária outrora concedido (art. 98, §3º, do CPC). 8.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8002798-08.2021.8.05.0271, em que configura como Apelante NEEMIAS POVOAS BRITO e Apelado ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP.
ACORDAM os Magistrados da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala das Sessões, local e data registrado no sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8002798-08.2021.8.05.0271,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 09/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012400-14.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERNESTO VIANA CARDOSO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB/01/2018.
PEDIDO DE RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA OBJETIVA COM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS PARA AS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018 2018 previu no item 11.1 e 11.2 que AS PROVAS OBJETIVAS (no plural) de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado habilitado o candidato que CUMULATIVAMENTE, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.
Da interpretação literal da cláusula do instrumento convocatório apenas é razoável extrair a conclusão de que cada prova seria avaliada e pontuada separadamente, atribuindo-se a nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos por prova, carecendo de verossimilhança o argumento da demandante de que os cálculos deveriam ser realizados como se ambas as provas, em conjunto, valessem um total de 100 (cem) pontos, de modo a atribuir-se peso equivalente a cada questão.
Ademais, o Edital previu no item 12.1 que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas.
Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012400-14.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ERNESTO VIANA CARDOSO e apelada FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP, ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8012400-14.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/11/2022) Quanto ao controle judicial sobre questões de concurso, necessário esclarecer, que há entendimento pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, no sentido de que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não vislumbro ser o caso em exame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Ademais, o STF considerou CONSTITUCIONAL a utilização da chamada “cláusula de barreira” em concursos públicos.
Para o Pretório Excelso, tal mecanismo não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade, porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público.
Pelo contrário, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretiza o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
Trata-se, em verdade, para o Egrégio Tribunal, de instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar os cargos públicos, estando em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição.
Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Assim não se verifica as ilegalidades apontadas pela parte Autora na aplicação do certame regido pelo Edital SAEB nº 01/2018.
Diferentemente do alegado, a parte Autora não fez 100% da pontuação da prova, já que não acertou todas as questões objetivas, o que, por depreendimento lógico, demonstra que a pontuação total possível não foi a adquirida.
Em verdade, no presente concurso a pontuação máxima possível foi de 200 (duzentos) pontos na fase objetiva.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Ordinária, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, em R$ 1000,00 (mil reais) com base no art. 85, §8º do CPC, observada a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça, que ora defiro.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024. -
23/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:37
Expedição de sentença.
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8086608-80.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rivailton Alves Dos Santos Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086608-80.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: RIVAILTON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida pela parte autora acima epigrafada, em face ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a parte autora que, inscreveu-se para disputar uma vaga de Investigador de Polícia referente ao concurso público promovido pelo Estado da Bahia, através do Edital SAEB/01/2018 e obteve êxito na primeira etapa do concurso, prova objetiva, ficando apto a realizar a segunda etapa.
Ocorre que, seu nome não constou da lista de candidatos aprovados na Prova Discursiva (2ª fase do certame).
Em sede de liminar requereu que fosse, desde logo, permitida a participação do Requerente na 2ª etapa do certame (correção da prova discursiva), considerando a pontuação do autor acima da pontuação necessária de 70 pontos, com garantia de prosseguimento na disputa, em caso de habilitação nas fases subsequentes.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a confirmação do pedido liminar de classificação.
Juntou documentos.
Contestação apresentada, em que o ESTADO DA BAHIA não alega preliminares e, no mérito, alega a incidência do RE 632.853, Tema n. 485 do STF, que restringe os casos de controle jurisdicional de ato administrativo na avaliação de questões de concurso à situações excepcionais, que o Ministério Público pronunciou-se pelo encerramento do inquérito civil que apurava o certame em questão, que além da pontuação miníma há o requisito da cláusula de barreira, fixado em 1.5 vezes a quantidade de vagas por cargo.
Alega ainda inexistência de dano moral diante da plena regularidade do certame e das regras editalícias.
Pede a total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado, com amparo no art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação ordinária que busca a revisão de parâmetros editalícios com o viés de alterar o status de classificação da parte autora.
No caso dos autos, a parte Autora defende que seja corrigida sua prova discursiva, sob o argumento de que obteve a pontuação necessária, tendo a banca examinadora desobedecido o edital por atribuir pontuações diversas às questões de conhecimento gerais e de conhecimento específicos.
Pleiteia ainda que seja invertida a forma de pontuação das questões objetivas de conhecimento específicas e de conhecimento geral.
Isso é salutar, pois pontos do edital não elencados pela parte Autora dizem respeito às regras de classificação para 2ª etapa, estabelecendo o multiplicador de 1.5 da quantidade final de vagas para delimitação da quantidade aprovava para realização da 2ª etapa.
Tais regras estão nos itens 12.1, 12.2 e 12.3.
No mais, o edital SAEB nº 01/2018 estabelece como quantitativo de vagas para investigador da Polícia Civil em ampla concorrência, 572 (quinhentos e setenta e duas), para candidatos negros 264 (duzentos e sessenta e quatro) e para candidatos deficientes, 44, (quarenta e quatro) conforme item 4.4.
Assim, a tabela do item 12.3.1 que estabelece como quantidades de provas a serem corrigidas na 2ª etapa, respectivamente para ampla concorrência, candidatos negros e candidatos deficientes, de 858 (oitocentos e cinquenta e oito), 396 (trezentos e noventa e seis) e 66 (sessenta e seis) encontra-se correta.
A classificação do Requerente considerando modalidade ampla concorrência e devagar reservadas a candidatos negros está abaixo da colocação mínima necessária.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o entendimento, no certame da presente lide, de que as regras de pontuação aplicadas, incluindo os pesos, guardam observância com o edital: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002798-08.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NEEMIAS POVOAS BRITO Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO A3/BA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
EDITAL SAEB/01/2018.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CERTAME NÃO VERIFICADAS.
RESULTADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO OBTIDA PELO CANDIDATO APELANTE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da insurgência recursal circunscreve-se à interpretação das cláusulas do Edital SAEB/01/2018, a fim de se verificar a legalidade da desclassificação do Apelante para a segunda fase do certame. 2.
De início, importa ressaltar, que o Edital do Concurso Público em questão disciplinou que a 1ª etapa do certame consistiria na submissão dos candidatos a duas provas objetivas, sendo a primeira de conhecimentos gerais, contendo 30 (trinta) questões, e de conhecimentos específicos, com 70 (setenta) questões.
Deste quantitativo, seria considerado aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, na soma dos pontos, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, conforme vislumbrado nos itens 11.1 e 11.2 (ID. 158327133). 3.
No presente caso, observa-se que o item 11 do Edital do Certame é claro ao estabelecer que serão realizadas duas provas objetivas e que, para se ter a prova discursiva corrigida, é necessário somar 70 (setenta) pontos nas provas objetivas. 4.
Ocorre que o Apelante logrou êxito em apenas 45 (quarenta e cinco) questões da prova objetiva (ID nº 158327118), designadamente 15 (quinze) questões na prova de conhecimentos gerais e 30 (trinta) questões na prova de conhecimentos específicos, restando evidenciado, pois, os motivos ensejadores de sua eliminação. 5.
Registre-se, por oportuno, que a Administração Pública é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. 6.
Desse modo, não demonstrada a ilegalidade ou a abusividade das regras editalícias ou da conduta do Apelado, evidente que não há o que se falar em interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos praticados no âmbito do certame. 7.
Dada a sucumbência do Recorrente em grau recursal, majora-se, de ofício, os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por ocasião da gratuidade judiciária outrora concedido (art. 98, §3º, do CPC). 8.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8002798-08.2021.8.05.0271, em que configura como Apelante NEEMIAS POVOAS BRITO e Apelado ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP.
ACORDAM os Magistrados da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
Sala das Sessões, local e data registrado no sistema.
PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8002798-08.2021.8.05.0271,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 09/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012400-14.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ERNESTO VIANA CARDOSO Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros Advogado(s):FERNANDA FERREIRA GODKE, CASSIA DE LURDES RIGUETTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB/01/2018.
PEDIDO DE RECÁLCULO DA NOTA DA PROVA OBJETIVA COM A ATRIBUIÇÃO DE PESOS DISTINTOS PARA AS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018 2018 previu no item 11.1 e 11.2 que AS PROVAS OBJETIVAS (no plural) de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos seriam avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo considerado habilitado o candidato que CUMULATIVAMENTE, obtiver na soma dos pontos nota igual ou superior a 70,00 (setenta) pontos.
Da interpretação literal da cláusula do instrumento convocatório apenas é razoável extrair a conclusão de que cada prova seria avaliada e pontuada separadamente, atribuindo-se a nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos por prova, carecendo de verossimilhança o argumento da demandante de que os cálculos deveriam ser realizados como se ambas as provas, em conjunto, valessem um total de 100 (cem) pontos, de modo a atribuir-se peso equivalente a cada questão.
Ademais, o Edital previu no item 12.1 que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas.
Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade apontada pela parte autora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012400-14.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante ERNESTO VIANA CARDOSO e apelada FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO – VUNESP, ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 8012400-14.2021.8.05.0274,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/11/2022) Quanto ao controle judicial sobre questões de concurso, necessário esclarecer, que há entendimento pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, no sentido de que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não vislumbro ser o caso em exame.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Ademais, o STF considerou CONSTITUCIONAL a utilização da chamada “cláusula de barreira” em concursos públicos.
Para o Pretório Excelso, tal mecanismo não viola o princípio da isonomia nem da proporcionalidade, porque estabelece critérios objetivos, gerais e abstratos para restringir os candidatos convocados para as fases seguintes do concurso público.
Pelo contrário, desde que fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos, concretiza o princípio da igualdade e da impessoalidade no âmbito dos concursos públicos.
Trata-se, em verdade, para o Egrégio Tribunal, de instrumento necessário para selecionar os melhores candidatos diante de um grande número de pessoas que buscam ocupar os cargos públicos, estando em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição.
Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Assim não se verifica as ilegalidades apontadas pela parte Autora na aplicação do certame regido pelo Edital SAEB nº 01/2018.
Diferentemente do alegado, a parte Autora não fez 100% da pontuação da prova, já que não acertou todas as questões objetivas, o que, por depreendimento lógico, demonstra que a pontuação total possível não foi a adquirida.
Em verdade, no presente concurso a pontuação máxima possível foi de 200 (duzentos) pontos na fase objetiva.
Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente Ação Ordinária, com fulcro no art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, em R$ 1000,00 (mil reais) com base no art. 85, §8º do CPC, observada a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC, diante da gratuidade de justiça, que ora defiro.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:32
Expedição de sentença.
-
01/10/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:19
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 12:19
Juntada de informação
-
29/10/2021 12:55
Decorrido prazo de RIVAILTON ALVES DOS SANTOS em 14/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:09
Decorrido prazo de RIVAILTON ALVES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2021 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 22:54
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
21/09/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 11:31
Expedição de decisão.
-
17/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 13:56
Suscitado Conflito de Competência
-
16/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2021 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2021 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/12/2020 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:22
Expedição de sentença via Sistema.
-
13/11/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2020 21:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/11/2020 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
26/10/2020 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:49
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 12:41
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/09/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:32
Declarada incompetência
-
10/09/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 08:13
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
07/05/2020 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2020 20:51
Audiência conciliação cancelada para 06/10/2020 10:10.
-
04/04/2020 20:50
Expedição de sentença via Sistema.
-
04/04/2020 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 10:26
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 09:23
Expedição de citação via Sistema.
-
12/03/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 09:23
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/03/2020 13:43
Audiência conciliação redesignada para 06/10/2020 10:10.
-
29/01/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 06:07
Publicado Intimação em 16/01/2020.
-
20/01/2020 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 13:41
Expedição de citação via Sistema.
-
15/01/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 17:21
Audiência conciliação designada para 02/07/2020 08:40.
-
16/12/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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