TJBA - 8016029-68.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 19:15
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2025 18:55
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 07:28
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016029-68.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jessica Cruz Mesquita Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: Processo nº: 8016029-68.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA CRUZ MESQUITA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A inicial continua genérica.
Agora a autora afirma que não mais nega a contratação, mas sim o débito negativado, portanto, a inicial continua subjetiva, típica ação predatória, cuja causa de pedir é a "sorte" Ainda que a parte autora autor figure na condição de consumidora não resta isento do ônus probatório.
Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa.
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Portanto, cabe a pessoa titular do polo ativo acostar contrato firmado entre as partes, documento essencial. É verdade que no passado não se exigia do consumidor tal ônus, quer porque não recebia a sua via, quer pela dificuldade de obtenção do documento, portanto, cabia a instituição financeira acostar o contrato.
Sucede que nos dias atuais com “as facilidades” da internet o consumidor logra, diga-se gratuitamente, obter 2ª via do contrato, pelos canais de autoatendimento das instituições financeiras.
Posto isto, emende a vestibular, quinze dias, acostando, ainda que 2ª via, contrato firmado entre as partes, documento essencial, sob pena de extinção SALVADOR, (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016029-68.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jessica Cruz Mesquita Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: Processo nº: 8016029-68.2023.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JESSICA CRUZ MESQUITA Réu: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A inicial continua genérica.
Agora a autora afirma que não mais nega a contratação, mas sim o débito negativado, portanto, a inicial continua subjetiva, típica ação predatória, cuja causa de pedir é a "sorte" Ainda que a parte autora autor figure na condição de consumidora não resta isento do ônus probatório.
Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa.
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Portanto, cabe a pessoa titular do polo ativo acostar contrato firmado entre as partes, documento essencial. É verdade que no passado não se exigia do consumidor tal ônus, quer porque não recebia a sua via, quer pela dificuldade de obtenção do documento, portanto, cabia a instituição financeira acostar o contrato.
Sucede que nos dias atuais com “as facilidades” da internet o consumidor logra, diga-se gratuitamente, obter 2ª via do contrato, pelos canais de autoatendimento das instituições financeiras.
Posto isto, emende a vestibular, quinze dias, acostando, ainda que 2ª via, contrato firmado entre as partes, documento essencial, sob pena de extinção SALVADOR, (BA), quarta-feira, 25 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 02:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
29/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2024 21:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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21/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 19:11
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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