TJBA - 0001609-37.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001609-37.2019.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Ubiguaraci Santana De Almeida Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Terceiro Interessado: Isabelle Victoria De Jesus Pedreira Terceiro Interessado: Cremilda Barbosa De Jesus Terceiro Interessado: Every Reis Conceicao Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001609-37.2019.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de UBIGUARACI SANTANA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime tipificado no art. 233 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/11/2019 (ID. 89025531).
Vieram-me conclusos. É o resumo do essencial.
DECIDO.
Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição do crime que foi imputado ao acusado, nos termos definidos pelo art. 109 do CP.
Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.
Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido.
Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social.
Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção.
A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos.
Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109, do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional.
Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos e as mesmas causas interruptivas.
No caso em questão, o prazo foi interrompido e voltou a correr com o recebimento da denúncia em 04/11/2019 (ID. 89025531), de acordo com o art. 117, I, do CP.
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 233 do CP.
Com efeito, em relação ao crime de ato obsceno (art. 233 do CP), onde a pena máxima é de 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do CP.
Considerando, então, o decurso de mais de 04 (quatro) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição em favor do denunciado, já que ultrapassados os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu UBIGUARACI SANTANA DE ALMEIDA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, V, ambos do CP.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001609-37.2019.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Ubiguaraci Santana De Almeida Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Terceiro Interessado: Isabelle Victoria De Jesus Pedreira Terceiro Interessado: Cremilda Barbosa De Jesus Terceiro Interessado: Every Reis Conceicao Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001609-37.2019.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de UBIGUARACI SANTANA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime tipificado no art. 233 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/11/2019 (ID. 89025531).
Vieram-me conclusos. É o resumo do essencial.
DECIDO.
Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição do crime que foi imputado ao acusado, nos termos definidos pelo art. 109 do CP.
Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.
Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido.
Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social.
Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção.
A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos.
Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109, do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional.
Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos e as mesmas causas interruptivas.
No caso em questão, o prazo foi interrompido e voltou a correr com o recebimento da denúncia em 04/11/2019 (ID. 89025531), de acordo com o art. 117, I, do CP.
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 233 do CP.
Com efeito, em relação ao crime de ato obsceno (art. 233 do CP), onde a pena máxima é de 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do CP.
Considerando, então, o decurso de mais de 04 (quatro) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição em favor do denunciado, já que ultrapassados os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu UBIGUARACI SANTANA DE ALMEIDA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, V, ambos do CP.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 0001609-37.2019.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Ubiguaraci Santana De Almeida Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Advogado: Nilton Lopes Bastos (OAB:BA8047) Terceiro Interessado: Isabelle Victoria De Jesus Pedreira Terceiro Interessado: Cremilda Barbosa De Jesus Terceiro Interessado: Every Reis Conceicao Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0001609-37.2019.8.05.0228 Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de UBIGUARACI SANTANA DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime tipificado no art. 233 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04/11/2019 (ID. 89025531).
Vieram-me conclusos. É o resumo do essencial.
DECIDO.
Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição do crime que foi imputado ao acusado, nos termos definidos pelo art. 109 do CP.
Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado.
Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido.
Não há mais interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social.
Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção.
A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos.
Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109, do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional.
Depois da sentença, transitada em julgado, o regulador da prescrição será a pena imposta, que considerará os mesmos prazos e as mesmas causas interruptivas.
No caso em questão, o prazo foi interrompido e voltou a correr com o recebimento da denúncia em 04/11/2019 (ID. 89025531), de acordo com o art. 117, I, do CP.
A exordial acusatória imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 233 do CP.
Com efeito, em relação ao crime de ato obsceno (art. 233 do CP), onde a pena máxima é de 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do CP.
Considerando, então, o decurso de mais de 04 (quatro) anos ininterruptos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha se chegado à sentença de mérito, impositivo o reconhecimento da prescrição em favor do denunciado, já que ultrapassados os prazos legais previstos para o fim da pretensão punitiva do Estado.
Isto posto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu UBIGUARACI SANTANA DE ALMEIDA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 107, IV, 1ª figura e art. 109, V, ambos do CP.
Sem custas.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa em todos os registros e façam-se as comunicações devidas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
23/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
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23/06/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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22/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:24
Despacho
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25/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
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13/01/2021 21:28
Devolvidos os autos
-
28/11/2020 04:53
Publicado Intimação automática de migração em 25/11/2020.
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28/11/2020 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 13:37
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/01/2020 15:42
MANDADO
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13/01/2020 15:41
MANDADO
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08/01/2020 10:52
CONCLUSÃO
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11/12/2019 16:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/11/2019 14:53
MANDADO
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08/11/2019 13:28
RECEBIMENTO
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08/11/2019 13:11
RECEBIMENTO
-
08/11/2019 10:13
DENÚNCIA
-
21/10/2019 13:55
CONCLUSÃO
-
21/10/2019 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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