TJBA - 8001321-64.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:20
Juntada de mandado
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11/10/2024 16:17
Juntada de informação
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03/10/2024 22:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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03/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:08
Juntada de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8001321-64.2024.8.05.0102 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Iguai Autoridade: 1ª Dt Itapetinga Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Flagranteado: Marcos Rodrigo Almeida Sampaio Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Flagranteado: Fabricio Dos Santos Fernandes Advogado: Carlos Maciel Meneses Das Virgens (OAB:BA48909) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001321-64.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTORIDADE: 1ª DT ITAPETINGA Advogado(s): FLAGRANTEADO: MARCOS RODRIGO ALMEIDA SAMPAIO e outros Advogado(s): CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS (OAB:BA48909) DECISÃO
Vistos.
A Autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de Marcos Rodrigo Almeida Sampaio e Fabrício dos Santos Fernandes, por suposta prática do delito tipificado no art. 33 caput da lei 11.343/2006.
Parecer do Ministério Público no Id.
Num. 463811801, opinando pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Certidão de antecedentes/ distribuições criminais colacionadas nos Id’s.
Num. 463597585 - Pág. 1 e Num.
Num. 463597587 - Pág. 1.
A defesa, por seu turno, pugnou pela liberdade provisória com relação a ambos os acusados, afirmando que ambos os custodiados possuem residência fixa, não representam risco à ordem pública, e possuem condições pessoais favoráveis.
Alegou que a prisão preventiva seria medida extrema e desnecessária, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme autorizado pelo Código de Processo Penal.
Foram apresentados, neste Juízo, os flagranteados para realização de audiência de custódia, na forma da Resolução nº 213/2015, em conformidade com a Resolução nº 329/2020 c/c a Resolução nº 357/2020, Ato Normativo Conjunto nº 41 de 11 de novembro de 2021. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Analisando-se o APF e os demais documentos, foram observadas as normas descritas no Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, e os ditames constitucionais previstos no art. 5º, LXII.
Os presos, o condutor e as testemunhas foram ouvidos nos presentes autos, estando os termos de oitiva devidamente assinados.
Também se verifica acostada ao procedimento nota de culpa, devidamente assinada pelos autuados, recibo de entrega de preso, auto de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação da substância apreendida.
Constam nos autos, ainda, as advertências legais quanto aos direitos dos mesmos.
Muito embora seja exorbitantemente reprovável eventual agressão praticada pelos agentes policiais, por certo que o ato de violência, por si só, não é fator suficiente para afastar a legalidade da prisão, sobretudo em hipóteses nas quais o suposto ato se deu durante, ou após, a captura do custodiado, que estava em situação de flagrância.
Veja, o não reconhecimento da ilegalidade da prisão, no presente caso, de maneira alguma vai de encontro a um dos principais objetivos da audiência de custódia, que é a redução e a prevenção da prática da tortura no momento da prisão, na medida em que eventual violência praticada por policiais será objeto de apuração em sede própria, a fim de que sejam tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Outrossim, a comunicação à família trata-se de uma providência garantida pela Constituição da República, conforme o art. 5º, inc.
LXII, e reiterada no art. 306 do Código de Processo Penal (CPP).
Ambos dispositivos asseguram que a prisão de qualquer pessoa, assim como o local onde se encontra, deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público, e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
No entanto, a ausência dessa providência não configura nulidade do flagrante, mas sim uma mera irregularidade.
Tal entendimento tem sido amplamente adotado pelos tribunais, uma vez que, após a conversão do flagrante em prisão preventiva, considera-se superada qualquer alegação de prejuízo ao preso decorrente dessa falha.
Isto posto, e inexistindo vícios formais no respectivo APF ou a ilegalidade apontada, homologam-se as prisões em flagrante.
A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Em tese, observa-se o envolvimento dos flagranteados em crime doloso, com pena máxima, privativa de liberdade, superior a 4 (quatro) anos, punível com reclusão.
Quanto ao fumus comissi delicti, ficou suficientemente demonstrada a existência dos fatos em questão, o que se constata por meio do auto de prisão em flagrante, da ocorrência policial, auto de apreensão e das declarações prestadas na Delegacia de Polícia.
Os indícios de autoria, por sua vez, são suficientes, diante da situação de flagrância em que os autuados foram surpreendidos, em especial pela substância entorpecente apreendida.
De todos os elementos colhidos, portanto, denota-se verossimilhança dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante Quanto ao periculum libertatis, vem amparado na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, considerando a necessidade de preservação da segurança das testemunhas e da comunidade local, uma vez que a prática de crimes de tamanha gravidade em comunidades pequenas afloram uma sensação de insegurança, que deve ser resguardada pelo Poder Judiciário.
Registre-se, também, o acusado Marcos Rodrigo Almeida Sampaio já possui mandado de prisão em aberto por homicídio qualificado, conforme informado no processo 8005692-90.2024.8.05.0102.
Diante de tais circunstâncias, neste momento processual, a soltura de qualquer dos autuados implica risco de reiteração delitiva, sem qualquer afronta, por conseguinte, ao princípio da presunção de inocência.
Noutro vértice, eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si só, a custódia preventiva.
Verifica-se que há razoável quantidade de buchas apreendidas com os flagranteados, inequivocamente mais de 150 buchas de maconha.
Rememora-se, ainda, que a denúncia foi recebida nos autos da ação penal número 8001358-91.2024.8.05.0102.
Nestas lindes, conclui-se que a concessão de liberdade provisória aos flagrados, ou mesmo a aplicação das demais medidas cautelares não privativas da liberdade, não se mostra viável, na medida em que configuraria risco à ordem pública.
Diante de tais considerações, homologo a prisão em flagrante lavrada pela Autoridade Policial e, por conseguinte, decreta-se a prisão preventiva de Marcos Rodrigo Almeida Sampaio e Fabrício dos Santos Fernandes eis que presentes os requisitos e pressupostos para a sua decretação.
Expeçam-se os mandados de prisão.
Promova-se, ainda, a inserção dos mandados de prisão no Banco Nacional de Prisões Processuais do CNJ – BNMP.
Ciência às partes e demais diligências necessárias.
OFICIE-SE ao Conselho Tutelar do Município de residência dos menores para acompanhar o caso, envidando esforços para manter/incluir as crianças em atividades escolares e extracurriculares em tempo integral.
Confiro à presente força de mandato, acaso necessário.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01 -
01/10/2024 11:13
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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01/10/2024 11:13
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Ciência
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27/09/2024 09:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2024 09:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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27/09/2024 08:23
Expedição de intimação.
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26/09/2024 19:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO ALMEIDA SAMPAIO em 24/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL MENESES DAS VIRGENS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:59
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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20/09/2024 16:53
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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16/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:29
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 16/09/2024 09:35 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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16/09/2024 14:28
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 16/09/2024 09:35 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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15/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 14:52
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Documento_1
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12/09/2024 11:46
Expedição de intimação.
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12/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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