TJBA - 8001004-98.2017.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001004-98.2017.8.05.0203 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Prado Requerente: Jeronimo Alves Silveira Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Requerido: Municipio De Alcobaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001004-98.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: JERONIMO ALVES SILVEIRA Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por JERÔNIMO ALVES SILVEIRA em face do Município de Alcobaça.
A parte autora informou nos autos que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela desistência.
Isto posto, Homologo por sentença o pedido de desistência feito pela parte autora, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.
Sem custas e honorários, ante a inexistência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRADO/BA, 30 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024. -
06/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/11/2021 03:06
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO COSTA em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 17:41
Conclusos para decisão
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19/12/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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