TJBA - 8000729-25.2016.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEONE SOUZA DA SILVA E NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:45
Juntada de Alvará
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01/06/2025 15:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493123865
-
29/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493123865
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26/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de CLEONE SOUZA DA SILVA E NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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31/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000729-25.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Exequente: Cleone Souza Da Silva E Nascimento Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8000729-25.2016.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: CLEONE SOUZA DA SILVA E NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO O executado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução.
Sustenta que o exequente ingressou com cumprimento de sentença apresentando cálculos excessivos, pois os cálculos dos danos materiais teriam que ser apurados em sede de liquidação de sentença e os danos morais tem erro no termo inicial para incidência de juros e correção monetária.
Aduz, que o valor correto da condenação é por danos materiais é de R$ 51.638,96 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavo), mais R$ e R$ 5.938,48 (cinco mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de honorários de sucumbência.
Já em relação aos danos morais, sustenta que a correção deve ser a partir do arbitramento, qual seja, a data do acórdão do TJBA e não da sentença de primeiro grau.
O impugnado/exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação pugnando pela liberação do valor incontroverso, mas não se manifestou sobre a impugnação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
D E C I D O Compulsando os autos verifico que assiste razão ao impugnante, no que tange a incorreção dos cálculos apresentados pelo exequente.
A condenação em tela, determinou o pagamento de danos morais que deveriam ser corrigidos a partir do arbitramento, e considerando que houve majoração pelo TJBA deve ser considerada como data o arbitramento, a data da publicação do acórdão, qual seja, 13.09.2022, e não 17.10.2020, como constou nos cálculos do exequente.
De igual modo, também há incorreção no cálculo dos danos materiais, eis que a decisão do TJBA determinou que os danos materiais deveriam ser atualizados, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo/desembolso.
Assim, as parcelas pagas deveriam ser atualizadas separadamente, o que não foi feito pela parte autora, eis que somou todos os pagamentos e efetuou uma só atualização.
Com tais considerações, acolho a presente impugnação e fixo como valor correto da execução como sendo o apresentado pelo executado, qual seja, R$ 51.638,96 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavo), mais R$ 5.938,48 (cinco mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) de honorários de sucumbência, em relação aos danos materiais e R$ 44.535,63 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), mais de R$ 5.133,10 (cinco mil cento e trinta e três reais e dez centavos) de honorários de sucumbência, totalizando R$ 107.246,17 (cento e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), o que representa um excesso de execução de R$ 5.690,15 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e quinze centavos).
Assim, considerando que foi paga a quantia de R$ 49.768,73 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), intime-se a executada para que proceda com o depósito do valor remanescente de R$ 57.477,17 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezessete centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de 10% de honorários advocatícios.
Em igual prazo, deve quitar as custas processuais, sob pena de inscrição do sistema SCR.
Considerando o acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor apontado como excesso, conforme dispõe ao art. 85 § 3º e 86 do CPC, em favor da parte impugnante, cuja a exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 25 de setembro de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 18:41
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000729-25.2016.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Exequente: Cleone Souza Da Silva E Nascimento Advogado: Sandra Maria Sousa Teles (OAB:BA23258) Advogado: Paulo Marcel Dos Santos Marques (OAB:BA33527) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 8000729-25.2016.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: CLEONE SOUZA DA SILVA E NASCIMENTO EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Considerando que o valor de R$ 49.768,73 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), depositados pela executada é incontroverso, defiro o pedido para o seu imediato levantamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Paulo Afonso (BA), 25 de julho de 2024.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 11:06
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:41
Juntada de Alvará
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de EMANUELA CAMPOS MOTA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA TELES em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de CLEONE SOUZA DA SILVA E NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:28
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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25/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA TELES em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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04/06/2024 22:34
Decorrido prazo de EMANUELA CAMPOS MOTA em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2024 16:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/04/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
05/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/11/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/11/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/06/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 10:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA TELES em 02/12/2020 23:59.
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16/06/2021 12:59
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
16/06/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/01/2021 00:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 10/11/2020 23:59:59.
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15/01/2021 00:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA TELES em 10/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 05:34
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/12/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2020 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/11/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2020 08:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
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22/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 03:26
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 03:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA TELES em 12/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 00:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUSA TELES em 12/09/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 09:51
Conclusos para julgamento
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16/09/2018 16:02
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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16/09/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 09:36
Expedição de intimação.
-
26/07/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:56
Conclusos para despacho
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10/12/2017 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 07:50
Juntada de citação
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27/09/2016 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2016 18:02
Expedição de citação.
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27/03/2016 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2016 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2016 22:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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