TJBA - 8002145-27.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:16
Expedição de despacho.
-
24/04/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DESPACHO 8002145-27.2020.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Exequente: Municipio De Seabra Advogado: Felipe Alves De Novaes (OAB:BA77159) Executado: L.
N.
Franca - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002145-27.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): FELIPE ALVES DE NOVAES registrado(a) civilmente como FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159) EXECUTADO: L.
N.
FRANCA - ME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo município de Seabra/BA em face de L.N.
FRANÇA –ME.
Compulsando os autos, verifica-se o extenso lapso temporal sem qualquer manifestação do exequente na presente execução.
Deste modo, determino a intimação do ente exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação positiva, deverá o município exequente, na mesma oportunidade, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, bem como ratificar ou apresentar novo endereço da parte executada, para que, após, cumpra-se o Despacho de id 134526335, independentemente de nova conclusão.
Noutro giro, decorrido o prazo acima sem manifestação, venham os autos à conclusão para saneamento do feito.
Emprego ao presente despacho força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
25/09/2024 10:31
Expedição de despacho.
-
06/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 09:48
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2021 13:45
Expedição de despacho.
-
08/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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