TJBA - 8022484-24.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 05:47
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:02
Juntada de Alvará
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01/12/2024 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:34
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8022484-24.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Anderson Moura Da Silva Azevedo Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022484-24.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ANDERSON MOURA DA SILVA AZEVEDO SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ANDERSON MOURA DA SILVA AZEVEDO, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 16 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
16/10/2024 12:34
Expedição de sentença.
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16/10/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:52
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 11:52
Cominicação eletrônica
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16/10/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022484-24.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Anderson Moura Da Silva Azevedo Advogado: Victor Medeiros Pimentel Dos Santos (OAB:BA51712) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022484-24.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ANDERSON MOURA DA SILVA AZEVEDO DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.
Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema BACENJUD, houve efetivo bloqueio e transferência da quantia executada.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Uma vez constatado que o bloqueio supera o valor da dívida exequenda, proceda-se imediatamente ao desbloqueio da quantia em excesso.
Considerando que o executado informou o pagamento da dívida em ID 465890377, intime-se o exequente para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a alegação do pagamento.
Lauro de Freitas (BA), 27 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
30/09/2024 13:46
Expedição de decisão.
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30/09/2024 11:44
Expedição de despacho.
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30/09/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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13/01/2024 14:46
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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13/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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23/10/2023 08:20
Expedição de despacho.
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23/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DA SILVA AZEVEDO em 05/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:58
Expedição de carta via ar digital.
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18/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 00:09
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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