TJBA - 0000098-57.2014.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/03/2025 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 12:01
Expedição de intimação.
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20/02/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000098-57.2014.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Rosy Cléa Rosa Barjão Ferreira Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B) Reu: Municipio De Curaca Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Curaçá/BA Vara Única (Jurisdição Plena) Pça.
Mons.
José Gilberto Luna s/n, Fórum Des.
Moacyr Alfredo Guimarães , Centro CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaçá-BA - E-mail: [email protected].
PROCESSO N°: 0000098-57.2014.8.05.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSY CLÉA ROSA BARJÃO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CURACA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes , para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curaçá/BA, 2 de outubro de 2024 Diretor de Secretaria -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000098-57.2014.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Rosy Cléa Rosa Barjão Ferreira Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B) Reu: Municipio De Curaca Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000098-57.2014.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: ROSY CLÉA ROSA BARJÃO FERREIRA Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B) REU: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROSY CLÉA ROSA VARJÃO FERREIRA, contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, objetivando o pagamento das férias mais um terço mais 13º salários dos períodos em que trabalhou.
Citado, o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ofertou contestação no ID:137823743, requerendo a improcedência em razão do vínculo laboral argumentando que a relação é puramente administrativa e não celetista e que se perpetuou durante o exercício do contrato temporário.
Aduziu ainda que a autora laborou por 09 (nove) meses no último cargo como professora, não completou sequer o período cabível para postular em juízo o pagamento de férias.
Instadas as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram desinteresse em novos meios probatórios (ID:389261875 e 391536415). É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
A ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, sem que tenha qualquer das partes requerido a produção de novas provas, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do(a) autor(a) ao recebimento das verbas de férias mais e 13º salários ao período de 2009 a 2012.
De início, fixo a premissa nos autos de que o(a) demandante é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) como Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Funcional pela Portaria Municipal 01/2009 a 02 de fevereiro de 2009, como Chefe de Divisão de Acompanhamento e Avaliação dos Recursos do FUNDEB de 15 de julho de 2010 a 01 de setembro de 2010, como professora no período de 01/03/2011 a 31.12.2012, percebendo suas verbas trabalhistas do órgão municipal, circunstância incontroversa nos autos.
Enquadrando-se o(a) autor(a) como ocupante de cargo público efetivo, o vínculo decorrente de tal cargo não possui natureza celetista, mas sim administrativa, estatutária, regulando-se, no caso, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Curaçá/Ba, sem que se confunda com as relações estabelecidas nas disposições da CLT.
A respeito do tema, o vínculo decorrente do cargo em comissão não possui natureza celetista, mas sim administrativa, estatutária, regulando-se, no caso, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Curaçá/BA, sem que se confunda com a relação estabelecida na contratação temporária para fins de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, regida por legislação específica.
Assim, afastada a aplicação da legislação estritamente trabalhista, por não incidir nos vínculos de cargo em comissão, e à míngua de legislação municipal que dê amparo à pretensão, inexiste direito do autor ao recebimento das verbas dessa natureza, tais como os depósitos fundiários de FGTS, seguro desemprego, aviso prévio ou férias em dobro.
Lado outro, deve ser reconhecido o direito ao recebimento das férias simples acrescidas de 1/3, uma vez que o próprio constituinte estendeu tais direitos para os ocupantes de cargos públicos, independentemente de sua natureza ou forma de investidura, em conformidade com o que dispõem os art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS A FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º, CF/88.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se da análise dos autos que a apelada foi servidora pública nomeada para cargo em comissão, para exercer a função de secretária escolar municipal, permanecendo no cargo entre o período de janeiro/2013 a dezembro/2016 (Id. 4319982 a Id. 4319995). 2.
Alegou a apelada não ter recebido os valores referentes ao 13o salário, férias acrescidas de um terço e verbas previdenciárias de todo o período trabalhado. 3.
Na espécie, vê-se que ficou comprovado nos autos o vínculo laboral entre o Município e a apelada, nomeada para exercer cargo comissionado. 4.
Quanto ao tema, é cediço que a recorrida faz jus às verbas constitucionais e estatutárias, isto é, às férias, ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário relativamente ao período destacado na petição inicial, como decorrência da efetiva prestação de serviços. 5.
Em face de sua natureza jurídica de direito administrativo, os servidores contratados fazem jus aos direitos previstos art. 39, § 3o, da Constituição Federal, incluindo-se os direitos à gratificação natalina e às férias remuneradas, com acréscimo de 1/3, mas não às demais verbas trabalhistas, como o acréscimo do art. 467, da CLT, e o FGTS.
Ademais, tratando-se de contratação válida, revela-se inaplicável o art. 19-A, da Lei no. 8.036/90, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. 6.
Sentença que merece ser também modificada para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AC 8000575-93.2018.8.05.0269, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carmen Lúcia Santos Pinheiro, p. 25/09/2019) Portanto, estabelecido o direito da parte autora ao recebimento das referidas verbas estatutárias, reside o núcleo da divergência em aspectos estritamente probatórios, com o intuito de se aferir se houve o pagamento, ou não.
A respeito do ponto, certo é que, na linha do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse contexto, comprovando o(a) postulante ser servidor(a) público(a) municipal efetivo(a), resta demonstrado seu direito ao recebimento das prestações cobradas, de modo que competiria ao Município demandado comprovar a efetiva quitação das verbas.
Todavia o ente público negligenciou-se nos autos ao não empreender esforços a fim de comprovar o que alega.
Ademais, independentemente da distribuição dinâmica dos ônus da prova, tramitando exclusivamente na repartição estática do art. 373 do CPC, inexigível da parte autora, por excessivamente difícil, senão impossível, a comprovação de fato negativo, correspondente ao não-pagamento da verba cobrada, de modo que cabe ao demandado a comprovação do pagamento das prestações cobradas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a teor dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO ANALISADA EX OFFICIO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA HIPÓTESE.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
REJEITADA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE SUBTRAÇÃO DO DUODÉCIMO DESTINADO À REFERIDA INSTITUIÇÃO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJAL, AC 0712102-52.2018.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 20/11/2019, p. 21/11/2019) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE DE COISA JULGADA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SERVIDOR. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AC 0710957-92.2017.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 28/05/2020, p. 02/06/2020) Assim, não se desincumbindo o Município do ônus de comprovar a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora de modo integral, mediante a comprovação do pagamento da verba cobrada.
Ademais, intimada para requerer a produção de outras provas do que alega a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide coadunando com as provas já acostadas nos autos.
Assim, deve ser assegurado à parte autora o recebimento das verbas relativas ao 13º e férias com 1/3 simples do período trabalhado.
A procedência dos pedidos formulados, pois, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas relativas às férias simples acrescidas de 1/ e do 13º salário do período trabalhado informado nos autos, tudo considerando a remuneração do cargo em comissão ocupado no respectivo período, devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal.
Em observância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema Repercussão Geral n. 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo n. 905), a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir das datas de vencimento, ao passo que os juros moratórios devem incidir de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que, antecipadas pela parte autora, conforme Lei 6.830/80 art. 39, parágrafo único.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do(a) autor(a), estes fixados no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85.
Considerando que o valor condenatório não atinge o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa necessária.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se servindo o presente como mandado.
CURAÇÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
02/10/2024 12:15
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 0000098-57.2014.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Autor: Rosy Cléa Rosa Barjão Ferreira Advogado: Sidney Franklin Arruda De Oliveira (OAB:BA41077-B) Reu: Municipio De Curaca Advogado: Maria Elisa Pires Paiva (OAB:PE30828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000098-57.2014.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: ROSY CLÉA ROSA BARJÃO FERREIRA Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB:BA41077-B) REU: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROSY CLÉA ROSA VARJÃO FERREIRA, contra o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA, objetivando o pagamento das férias mais um terço mais 13º salários dos períodos em que trabalhou.
Citado, o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ofertou contestação no ID:137823743, requerendo a improcedência em razão do vínculo laboral argumentando que a relação é puramente administrativa e não celetista e que se perpetuou durante o exercício do contrato temporário.
Aduziu ainda que a autora laborou por 09 (nove) meses no último cargo como professora, não completou sequer o período cabível para postular em juízo o pagamento de férias.
Instadas as partes para informar se possuem interesse na produção de novas provas, ambas manifestaram desinteresse em novos meios probatórios (ID:389261875 e 391536415). É o necessário a relatar.
Passo a decidir.
A ação encontra-se suficientemente instruída e madura para ser julgada, sem que tenha qualquer das partes requerido a produção de novas provas, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Do mérito Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o direito do(a) autor(a) ao recebimento das verbas de férias mais e 13º salários ao período de 2009 a 2012.
De início, fixo a premissa nos autos de que o(a) demandante é servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) como Chefe do Setor de Planejamento e Avaliação Funcional pela Portaria Municipal 01/2009 a 02 de fevereiro de 2009, como Chefe de Divisão de Acompanhamento e Avaliação dos Recursos do FUNDEB de 15 de julho de 2010 a 01 de setembro de 2010, como professora no período de 01/03/2011 a 31.12.2012, percebendo suas verbas trabalhistas do órgão municipal, circunstância incontroversa nos autos.
Enquadrando-se o(a) autor(a) como ocupante de cargo público efetivo, o vínculo decorrente de tal cargo não possui natureza celetista, mas sim administrativa, estatutária, regulando-se, no caso, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Curaçá/Ba, sem que se confunda com as relações estabelecidas nas disposições da CLT.
A respeito do tema, o vínculo decorrente do cargo em comissão não possui natureza celetista, mas sim administrativa, estatutária, regulando-se, no caso, pelo Estatuto dos Servidores do Município de Curaçá/BA, sem que se confunda com a relação estabelecida na contratação temporária para fins de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, regida por legislação específica.
Assim, afastada a aplicação da legislação estritamente trabalhista, por não incidir nos vínculos de cargo em comissão, e à míngua de legislação municipal que dê amparo à pretensão, inexiste direito do autor ao recebimento das verbas dessa natureza, tais como os depósitos fundiários de FGTS, seguro desemprego, aviso prévio ou férias em dobro.
Lado outro, deve ser reconhecido o direito ao recebimento das férias simples acrescidas de 1/3, uma vez que o próprio constituinte estendeu tais direitos para os ocupantes de cargos públicos, independentemente de sua natureza ou forma de investidura, em conformidade com o que dispõem os art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS A FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, § 3º, CF/88.
FGTS INDEVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, verifica-se da análise dos autos que a apelada foi servidora pública nomeada para cargo em comissão, para exercer a função de secretária escolar municipal, permanecendo no cargo entre o período de janeiro/2013 a dezembro/2016 (Id. 4319982 a Id. 4319995). 2.
Alegou a apelada não ter recebido os valores referentes ao 13o salário, férias acrescidas de um terço e verbas previdenciárias de todo o período trabalhado. 3.
Na espécie, vê-se que ficou comprovado nos autos o vínculo laboral entre o Município e a apelada, nomeada para exercer cargo comissionado. 4.
Quanto ao tema, é cediço que a recorrida faz jus às verbas constitucionais e estatutárias, isto é, às férias, ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário relativamente ao período destacado na petição inicial, como decorrência da efetiva prestação de serviços. 5.
Em face de sua natureza jurídica de direito administrativo, os servidores contratados fazem jus aos direitos previstos art. 39, § 3o, da Constituição Federal, incluindo-se os direitos à gratificação natalina e às férias remuneradas, com acréscimo de 1/3, mas não às demais verbas trabalhistas, como o acréscimo do art. 467, da CLT, e o FGTS.
Ademais, tratando-se de contratação válida, revela-se inaplicável o art. 19-A, da Lei no. 8.036/90, o que impõe a reforma da sentença nesse ponto. 6.
Sentença que merece ser também modificada para adequar os parâmetros de juros e correção monetária a incidir sobre a verba devida. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJBA, AC 8000575-93.2018.8.05.0269, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carmen Lúcia Santos Pinheiro, p. 25/09/2019) Portanto, estabelecido o direito da parte autora ao recebimento das referidas verbas estatutárias, reside o núcleo da divergência em aspectos estritamente probatórios, com o intuito de se aferir se houve o pagamento, ou não.
A respeito do ponto, certo é que, na linha do que estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Nesse contexto, comprovando o(a) postulante ser servidor(a) público(a) municipal efetivo(a), resta demonstrado seu direito ao recebimento das prestações cobradas, de modo que competiria ao Município demandado comprovar a efetiva quitação das verbas.
Todavia o ente público negligenciou-se nos autos ao não empreender esforços a fim de comprovar o que alega.
Ademais, independentemente da distribuição dinâmica dos ônus da prova, tramitando exclusivamente na repartição estática do art. 373 do CPC, inexigível da parte autora, por excessivamente difícil, senão impossível, a comprovação de fato negativo, correspondente ao não-pagamento da verba cobrada, de modo que cabe ao demandado a comprovação do pagamento das prestações cobradas, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a teor dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO ANALISADA EX OFFICIO.
TERMO INICIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA HIPÓTESE.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO PAGOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
REJEITADA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO DE SUBTRAÇÃO DO DUODÉCIMO DESTINADO À REFERIDA INSTITUIÇÃO AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJAL, AC 0712102-52.2018.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 20/11/2019, p. 21/11/2019) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDO PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA APENAS A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TESE DE COISA JULGADA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 49, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO SERVIDOR. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DOS RECIBOS DE PAGAMENTO OU OUTRA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
JUROS E CORREÇÃO RETIFICADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL, AC 0710957-92.2017.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, j. 28/05/2020, p. 02/06/2020) Assim, não se desincumbindo o Município do ônus de comprovar a existência de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora de modo integral, mediante a comprovação do pagamento da verba cobrada.
Ademais, intimada para requerer a produção de outras provas do que alega a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide coadunando com as provas já acostadas nos autos.
Assim, deve ser assegurado à parte autora o recebimento das verbas relativas ao 13º e férias com 1/3 simples do período trabalhado.
A procedência dos pedidos formulados, pois, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ/BA ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas relativas às férias simples acrescidas de 1/ e do 13º salário do período trabalhado informado nos autos, tudo considerando a remuneração do cargo em comissão ocupado no respectivo período, devidamente atualizadas e com incidência de juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal.
Em observância ao decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema Repercussão Geral n. 810) e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.495.146/MG (Tema Repetitivo n. 905), a correção monetária deve observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo a partir das datas de vencimento, ao passo que os juros moratórios devem incidir de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, uma vez que, antecipadas pela parte autora, conforme Lei 6.830/80 art. 39, parágrafo único.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do(a) autor(a), estes fixados no valor correspondente ao percentual mínimo previsto no respectivo inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, a ser aferido na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre o valor da condenação, na forma descrita no § 4º desse mesmo artigo 85.
Considerando que o valor condenatório não atinge o limite de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa necessária.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se, Cumpra-se servindo o presente como mandado.
CURAÇÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 12:39
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 11:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 11:40
Expedição de despacho.
-
26/06/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 17:25
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2023 15:16
Juntada de informação
-
22/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 12:56
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 11:18
Expedição de despacho.
-
17/05/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 05:35
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2022 07:38
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 10:36
Expedição de citação.
-
03/05/2021 03:45
Decorrido prazo de SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
17/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 18:35
Devolvidos os autos
-
15/08/2016 10:37
Ato ordinatório
-
05/05/2015 10:22
Ato ordinatório
-
22/01/2015 09:24
Ato ordinatório
-
28/07/2014 11:36
Ato ordinatório
-
21/07/2014 15:35
CONCLUSÃO
-
17/07/2014 16:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/07/2014 12:23
Ato ordinatório
-
19/06/2014 09:09
CONCLUSÃO
-
16/06/2014 16:05
CONCLUSÃO
-
13/06/2014 13:07
RECEBIMENTO
-
15/04/2014 08:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2014 11:05
Ato ordinatório
-
16/01/2014 08:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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